TJPI - 0810812-58.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
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Polo Passivo
Movimentações
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01/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810812-58.2023.8.18.0140 APELANTE: PEDRO FERREIRA DE ARAUJO, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, PEDRO FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS I.
Caso em Exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A parte apelante requer a improcedência dos pedidos iniciais, enquanto a parte autora, por meio de recurso adesivo, busca a majoração do valor da indenização por danos morais, devolução em dobro e desnecessidade de compensação de valores.
II.
Questões em Discussão Verificação da regularidade do contrato de empréstimo consignado e a comprovação da efetiva transferência dos valores.
Definição sobre a devolução das parcelas descontadas e a compensação de valores disponibilizados.
Análise da existência de dano moral, sua configuração e a necessidade de majoração do quantum indenizatório.
III.
Razões de Decidir Ausência de Provas da Contratação: A parte apelada não apresentou a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado, sendo sua responsabilidade a apresentação da documentação que comprovasse a contratação e a transferência dos valores.
Em face disso, reconhece-se a nulidade do contrato e a devolução das parcelas descontadas em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem compensação dos valores disponibilizados.
Dano Moral: O dano moral é configurado devido à falha na prestação do serviço bancário, sendo devido à parte apelante pela utilização indevida de seus dados para constituir um contrato sem sua anuência.
O valor da indenização foi mantido em R$ 2.000,00, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Compensação de Valores: Considerando que a parte apelada não comprovou a regular contratação do empréstimo, mas houve a disponibilização de valores, deve ser feita a compensação dos valores depositados, para evitar o enriquecimento sem causa da parte apelante.
IV.
Tese de Julgamento A ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores de empréstimo implica na nulidade do contrato de empréstimo consignado.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e não haverá compensação de valores disponibilizados pela parte apelada.
O dano moral é configurado, e a indenização fixada deve ser mantida em R$ 2.000,00, com juros de mora e correção monetária conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
O valor depositado na conta bancária da parte apelante deverá ser compensado, evitando o enriquecimento sem causa.
V.
Dispositivo: Conhecimento e Improvimento do Recurso da Parte Requerida: Conheço e nego provimento ao recurso da parte requerida, mantendo a sentença que declarou a nulidade do contrato.
Devolução das Parcelas em Dobro: Determino a devolução em dobro dos valores descontados do benefício da parte apelante, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, sem compensação dos valores disponibilizados.
Dano Moral: Mantenho o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
Honorários Advocatícios: Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme o entendimento expresso no Tema 1059 do STJ.
Preclusão: Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A e APELAÇÃO ADESIVA interposta por PEDRO FERREIRA DE ARAÚJO, irresignados com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL (Proc. nº 0810812-58.2023.8.18.0140) que move PEDRO FERREIRA DE ARAÚJO.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ex positis, JULGO PROCEDENTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: 1.
Declarar NULO o contrato n° 554542778; Condenar o banco requerido a restituir na forma SIMPLES os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, que deverá ser corrigido monetariamente pela taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido a partir de cada desembolso (desconto do benefício). 2.
Determino ainda que sejam COMPENSADOS dos valores devidos à requerente a quantia depositada em seu proveito pela parte demandada, com a incidência de correção monetária desde o depósito, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 3.
Considerando o princípio da sucumbência recíproca, onde cada parte sucumbiu quanto aos pleitos, CONDENO a autora ao pagamento de honorários em proveito do patrono da parte requerida, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
De outra banda, fixo honorários em proveito do patrono da parte autora também no percentual de 10% sobre o valor da condenação; 4. 5.
Custas pro rata; Tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, a condenação imposta à parte autora (item “d”) ficará suspensa a teor do artigo 98, § 3º do CPC.”.
Irresignado com a sentença, o requerido, interpôs recurso, onde arguiu a regularidade da contratação, não havendo que se falar em condenação em danos morais e materiais.
Ao final, requereu o conhecimento eu provimento da presente apelação, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte apelada refutou os argumentos da requerida, em razão do que requereu o improvimento do recurso apelatório.
Juntamente das contrarrazões, a parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo, em apertada síntese, a majoração dos danos morais, pois estes se mostraram ínfimos ao sofrido pela parte autora, bem como a devolução em dobro das parcelas descontadas.
Devidamente intimada, a parte requerida, apresentou contrarrazões ao recurso adesivo.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator) II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 3.1 Da inexistência de provas da contratação No presente caso, o apelante, ora réu, não apresentou provas nos autos para comprovar que o autor/apelado tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo em dinheiro consignado em seu benefício previdenciário.
Nesta vertente, observa-se que o apelante não comprovou a existência do suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com o apelado.
Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do apelante/réu que tinha a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos no beneficio previdenciário do apelado, por meio da juntada, no momento processual adequado, da cópia do instrumento contratual.
Ressalte-se, mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destarte, o art. 28 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, orienta que as instituições financeiras mantenham consigo os contratos firmados com os aposentados e pensionistas, a qual instrui que “a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito”.
Assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.
Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que a apelada foi vítima de fraude.
Nesta senda, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva realização do contrato. 3.2 Do dano material A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4.
Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6.
Sentença parcialmente reformada. ( Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Portanto, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, com incidência de juros e correção monetária desde evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ.. 3.3 Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível.
Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho.
Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1.
Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2.
No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais.
A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024).
Negritei.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ).
Negritei.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o arbitramento dos valores referentes aos danos morais, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título danos morais, que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 3.4 Da existência de depósito Embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos, conforme demonstrado pelos extratos juntados pela parte recorrente.
Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ.
NULIDADE.
EFEITOS.
RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO.
SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas.
A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente").
Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal.
Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos).
PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*61-92, Décima NonaCâmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013) Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade do apelado deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado a título de danos materiais. 4.
DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos apelatórios e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte requerida e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a sentença quanto ao dano moral, arbitrando-o em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Determinar a devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, com incidência de juros e correção monetária desde evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ, devendo ser compensados os valores disponibilizados pela parte apelada.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do Tema 1059.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
08/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 19:32
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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15/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:06
Outras Decisões
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20/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
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20/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/12/2023 23:59.
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09/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:32
Nomeado outro auxiliar da justiça
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26/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
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26/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 00:59
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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