TJPI - 0815876-78.2025.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:38
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de AVANI MARIA DA COSTA FEITOSA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815876-78.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: AVANI MARIA DA COSTA FEITOSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por AVANI MARIA DA COSTA FEITOSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, todos devidamente qualificados na exordial.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que é titular da conta contrato 13823540 e relata que em 13 de agosto de 2024 uma equipe da Equatorial mudou o relógio do seu contador, porque "todos os relógios velhos tinham que ser trocados".
Posteriormente, um funcionário da requerida realizou a leitura do consumo, mas não deixou o talão.
Assim, entrou no site da Equatorial e pegou o talão da 2 referência 09/2024, no valor de R$549,19(quinhentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos).
Após, se dirigiu à sede da requerida para reclamar e foi informada que se tratava de consumo acumulado, sob a justificativa de que quando o relógio é trocado naturalmente chega o consumo em acúmulo.
Diante de tal situação constrangedora e frustrante, a consumidora ressalta que não possui condições financeiras de arcar com uma dívida que acredita ser abusiva.
Ainda, diz ter receio de ter seu fornecimento de energia cortado, já que foi comunicada que ele está sujeito a corte.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado à parte ré para se abster de cessar a energia elétrica da unidade consumidora e negativar o nome da autora junto aos órgãos de proteção.
Requereu a gratuidade.
Deu à causa o valor de R$10.770,79(dez mil setecentos e setenta reais e setenta e nove centavos).
Juntou documentos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade requestada. É de conhecimento geral que tutela de urgência, caracteriza-se como um adiantamento do provimento que se pleiteia ao final da ação, assegurando às partes os efeitos da providência antes de ocorrer o julgamento definitivo da lide.
Com isso, as tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"(art. 300, CPC).
A probabilidade do direito é a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela autora.
Quanto ao provimento liminar, depreende-se da narrativa dos fatos lançados na inicial, que o débito em questão deu-se em razão da recuperação do consumo.
Sobre esse ponto, já é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que, quando a dívida não diz respeito a falta de pagamento de fatura regular mensal, mas sim da constatação de irregularidade e, por conseguinte, de dívida relativa à recuperação de consumo não faturado, é inadmissível a suspensão do serviço essencial em razão da inadimplência, devendo tal débito ser exigido por meio de meios de cobrança ordinários.
Nesse sentido: “Não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo, ainda que oriundos de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos" (STJ.
AgRg no AREsp 276453 / ES.
Ministro BENEDITO GONÇALVES. j: 02/09/2014).
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial e indispensável ao ser humano, não podendo a concessionária agir arbitrariamente e realizar o corte.
Assim, subsiste receio de dano irreparável, uma vez que a requerente necessita da energia elétrica para garantir a sua subsistência com o mínimo de conforto.
Por último, não vislumbro o receio de irreversibilidade do provimento, eis que, acaso a autora deixe de pagar as faturas vincendas, tal corte poderá vir a ser realizado.
Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pelo requerente, necessária a concessão da tutela de urgência pretendida.
Diante de todo o exposto, defiro a tutela de urgência e determino que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia na residência da autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (cem reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa.
Deixo consignado que a presente decisão não tem o condão de autorizar que a autora deixe de pagar as parcelas que forem se vencendo nos meses subsequentes.
Pelo contrário, acaso a autora deixe de quitar as parcelas contemporâneas, a ré poderá promover o corte, nos termos da legislação vigente.
Intimem-se as partes para conhecimento.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, advertidos os efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Esclareço que o referido prazo se iniciará a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Desde logo, entendo que em razão da hipossuficiência da requerente e da incidência induvidosa do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova deve ser invertido.
Ressalte-se que o magistrado possui o dever de conduzir o processo da maneira mais célere e, portanto, deve rejeitar as medidas que entenda desnecessárias, motivo pelo qual deixo para designar a audiência de conciliação para momento vindouro (art. 139, do CPC).
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:07
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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26/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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