TJPI - 0000527-85.2013.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:25
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:09
Expedição de Termo de Compromisso.
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09/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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08/07/2025 06:17
Decorrido prazo de ARMANDO XAVIER DA COSTA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000527-85.2013.8.18.0044 E CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ARMANDO XAVIER DA COSTA REQUERIDO: FRANCISCO DA SILVA COSTA SENTENÇA ARMANDO XAVIER DA COSTA ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em desfavor de FRANCISCO DA SILVA COSTA, em razão deste encontrar-se incapacitada para realizar suas atividades da vida civil por apresentar problemas de saúde, requerendo, por fim, sua indicação como curadora.
Entrevista do interditando (ID 7275595 - Pág. 14).
Perícia médica (ID 7275595 - Pág. 18).
O Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (ID 55976243).
Estudo Social (ID 48853191). É o relatório, decido.
No caso em tela, consta nos autos Perícia médica informando que o interditando possui, incapacidade para quaisquer atos da vida civil, uma vez que possui retardo mental moderado (ID 7275595 - Pág. 18).
Em seu interrogatório o Interditando, demonstrou possuir incapacidade para reger sua vida civil, o que pode ser verificado, também, pelo Estudo Social (ID 48853191).
Ante o exposto, decreto a interdição de FRANCISCO DA SILVA COSTA, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, com a ressalva estatuída no artigo 6º da mesma Lei, e nomeando para o cargo de curador(a) definitivo(a) as requerente, ARMANDO XAVIER DA COSTA, já qualificado, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao Interditando, sem autorização judicial.
Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do Interditando, com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, e julgo extinto com feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
Consigna-se que, em que pese à dicção literal do art. 763, § 2º do CPC, complementado pelo art. 1.783 do CC, não seria razoável exigir do curador prestação de contas referentes a valores de pequena monta empregados nas necessidades corriqueiras (saúde, alimentação, vestuário etc), salvo se houver requerimento de legítimo interessado diante de indícios de má utilização dos recursos, hipótese em que poderá o Juízo determinar modificação do regime de prestação de contas para mais pormenorizadamente acompanhar os dispêndios com o curatelado e o atendimento dos interesses deste.
Nesse sentido, aplicando-se o dispositivo, prestigia-se o princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade enquanto vedação de exigências excessivas que causem extremo gravame à parte sem uma motivação racional.
Dessa forma, considerando os razoáveis ônus que a curatela acarretará a requerente, dispensa-se a prestação de contas Em obediência ao disposto no art. 9º.
III do Código Civil e, aos art. 755, § 3º e art. 756, § 3º, todos do Código de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Como forma de economia processual, serve a presente decisão como Mandado de Registro de Interdição, encaminhando ao competente Cartório de Registro Civil, independente do pagamento de custas e emolumentos, observando, se for o caso, o disposto no §5º, do art. 109, da Lei de Registros Públicos (“Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á”).
EXPEÇA-SE Termo de Curatela definitivo.
Sem Custas.
Sentença registrada eletronicamente.
P.R.
Intime-se e após tomadas todas as formalidades legais arquivem-se com a devida baixa.
CANTO DO BURITI-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
06/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 17:47
Conclusos para despacho
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27/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 05:51
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:33
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI em 27/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:27
Decorrido prazo de PREFEITURA DE BREJO DO PIAUI em 22/08/2023 23:59.
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22/07/2023 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
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07/06/2023 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2021 13:25
Conclusos para despacho
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23/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:54
Juntada de Certidão
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21/11/2019 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 09:51
Distribuído por sorteio
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21/11/2019 08:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/11/2019 08:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/01/2019 08:31
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2018 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2018 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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17/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-17.
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16/02/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2017 15:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2016 12:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/12/2014 15:55
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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17/02/2014 12:07
Juntada de Outros documentos
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04/02/2014 13:41
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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26/08/2013 13:07
Juntada de Outros documentos
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21/08/2013 14:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2013 14:34
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/013 02:08, sala de audiências.
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12/07/2013 12:35
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/013 12:07, sala de audiências.
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04/07/2013 08:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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13/06/2013 08:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2013 14:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/05/2013 12:38
Distribuído por sorteio
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24/05/2013 12:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2013
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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