TJPI - 0830504-72.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830504-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LARISSA PEREIRA DA SILVA REU: AFYA PARTICIPACOES S.A., INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 29 de julho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:24
Decorrido prazo de AFYA PARTICIPACOES S.A. em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830504-72.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LARISSA PEREIRA DA SILVA REU: AFYA PARTICIPACOES S.A. e outros DECISÃO LARISSA PEREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A - CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI e AFYA PARTICIPACOES SA Disse, em apertada síntese, que realizou sua inscrição no processo seletivo para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI, edição 2025, via ENEM, e figurou entre os candidatos classificados no referido certame.
Seguindo a orientação do edital, a autora tentou entrar em contato com a central de vestibular da instituição nos dias 16 e 20 de maio de 2025, por meio do número disponibilizado ((86) 99431-2941), sem sucesso: as ligações não completavam e mensagens via WhatsApp não foram respondidas.
Durante esse período, a autora consultava constantemente o site da instituição, onde seu status constava apenas como “classificada”, sem qualquer convocação formal ou informação clara sobre aprovação.
Em 21 de maio, foi informada por telefone,via ,whatsapp que todas as vagas haviam sido preenchidas.
Surpreendentemente, no dia 22 de maio de 2025, a autora recebeu uma mensagem da IESVAP (instituição da mesma rede Afya), comunicando que ela teria sido aprovada no processo seletivo da UNINOVAFAPI e que poderia utilizar a mesma inscrição para estudar em Parnaíba.
Verificando novamente o site da UNINOVAFAPI, a autora constatou que seu nome havia mudado de “classificada” para “não compareceu à chamada, sem que houvesse qualquer comunicação prévia via e-mail ou mensagem oficial, como era de se esperar, especialmente considerando que: O número da autora está vinculado à empresa de seus pais, o que gera alto volume de chamadas comerciais com DDD 86, dificultando a identificação de contatos legítimos; Em processo seletivo anterior, a autora foi aprovada para vaga remanescente e contatada via WhatsApp, padrão de comunicação que ela esperava que fosse mantido; O edital não previa que a convocação de vagas remanescentes seria feita exclusivamente por telefone, tampouco que a ausência de resposta telefônica implicaria desclassificação ou desistência tácita.
Indignada e confusa com a falta de clareza no processo, a autora compareceu pessoalmente à central de matrículas da UNINOVAFAPI, onde foi informada de que, de fato, foi aprovada para uma vaga remanescente, mas que não atendeu às ligações feitas nos dias 21 e 22 de maio, motivo pelo qual a vaga foi repassada a outro candidato, sendo que nessa data conforme prints em anexo, a instituição informou que não teria uma nova chamada e que todas as vagas estavam preenchidas, o que é no mínimo contraditório.
Ao questionar a ausência de notificação por e-mail ou WhatsApp, foi informada de que, por “urgência” no preenchimento e instabilidade no WhatsApp institucional, o contato foi feito exclusivamente portelefone.
Ocorre que a autora jamais foi informada de forma oficial sobre sua aprovação, não havendo nos autos do processo seletivo qualquer prova de comunicação efetiva.
A falta de clareza e de publicidade do ato administrativo causou à autora a perda de uma vaga no curso de Medicina, direito este que lhe pertence com base na sua classificação.
Inconformada ainda procurou o reitor, que informou que a mesma não atendeu o telefone e que sua vaga já estava preenchida, tendo inclusive sido super mal tratada pelo mesmo, que a tratou com total falta de educação e desrespeito".
Pediu a tutela de urgência para obrigar a Autoridade coatora a garantir sua vaga e em consequência realizar sua matrícula no curso de Medicina para o qual foi aprovada.. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, apesar de chamar os requeridos de autoridade coatora e pedir a notificação dos mesmos, verifico que a matéria se trata de ação do rito comum e não do rito especial do Mandado de Segurança, tanto que o título da ação foi de obrigação de fazer.
Além disso, se fosse mandado de segurança o polo passivo seria composto pelo Reitor da IES e não pela pessoa jurídica que representa.
Em complemento, caso fosse Mandado de Segurança a competência seria da Justiça Federal isso porque as instituições privadas de ensino superior se inserem no sistema federal de ensino por força da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , por agirem, em seus atos, por delegação federal do Poder Público, a avocar a competência da Justiça Federal em sede de mandado de segurança.
Quanto ao pedido de liminar, não verifico, ao menos em sede de juízo sumário de convicção, a presença da verossimilhança da alegação.
Destarte, dispõe o item 3.1.13 do EDITAL Nº 16 - PROCESSO SELETIVO DO CURSO DE MEDICINA 2025. 2 da IES (id : 76935480): 3.1.13.
O CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, poderá utilizar o e-mail e o telefone informados na ficha de inscrição para enviar aos candidatos informações relativas ao Processo Seletivo.
A interpretação de cláusulas regulatórias deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da interpretação literal das disposições conforme a linguagem utilizada, além dos critérios estabelecidos na gramática normativa da Língua Portuguesa, em especial no que tange ao modo verbal e às conjunções coordenativas.
No caso, a cláusula em exame emprega o verbo "poder", conjugado no futuro do presente do modo indicativo ("poderá utilizar"), o que, do ponto de vista gramatical e jurídico, denota faculdade, possibilidade, ou permissão, e não imposição.
Além disso, a conjunção “e”, ao ligar os termos “e-mail” e “telefone”, exerce função meramente aditiva, indicando que ambos os meios estão disponíveis, mas sem impor que sejam utilizados simultaneamente.
Não há, na redação da cláusula, qualquer adjetivação, advérbio ou expressão que denote obrigatoriedade, como seria o caso de expressões tais como: “deverá utilizar ambos os meios”, “utilizará obrigatoriamente” ou “necessariamente por e-mail e telefone”.
Assim, com base nos elementos linguísticos apresentados no item 3.1.13 do edital, conclui-se que a instituição possui discricionariedade para optar pelo meio mais adequado, podendo utilizar apenas um dos canais (telefone ou e-mail), ou ambos, conforme o caso, não havendo imposição legal, contratual ou textual para uso conjunto, não sendo obrigatória a utilização cumulativa dos dois meios de comunicação ou até mesmo por meio de mensagem de texto via WhatsApp.
Deste modo, se a autora forneceu um número de telefone que, segundo ela disse em sua inicial, está vinculado à empresa de seus pais, o que gera alto volume de chamadas comerciais com DDD 86, dificultando a identificação de contatos legítimos, o resultado foi fruto da sua escolha.
Ante o exposto, ausente a prova da verossimilhança da alegação, indefiro o pedido de liminar.
Apesar do indeferimento da liminar neste início, voltarei a apreciá-la, caso seja demonstrada na instrução processual que a IES se utilizou de outros meios de comunicação para fins de noticiar outras etapas do certame, como mensagem de texto via WhatsApp, capaz de gerar uma justa expectativa na parte autora de comunicação por esse meio.
Intime-se.
Citem-se para contestarem no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 23:48
Juntada de Petição de certidão de custas
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05/06/2025 16:10
Juntada de Petição de custas
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04/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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