TJPI - 0800599-80.2020.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 06:51
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 06:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800599-80.2020.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Consórcio] INTERESSADO: CESAR PEREIRA ALMEIDA INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por CÉSAR PEREIRA ALMEIDA em face da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., alegando divergência entre o contrato firmado e o efetivamente executado, especialmente quanto à quantidade de parcelas e valor da entrada de consórcio para aquisição de motocicleta.
O autor argumenta que, ao aderir ao consórcio, foi informado de que faltariam 30 parcelas para o encerramento do grupo e que o valor da entrada pago foi de R$ 260,72.
Contudo, a empresa apresentou contrato contendo 34 parcelas e valor de entrada diverso (R$ 220,00).
Alega ainda que quitou integralmente o contrato, mas teve prejuízo patrimonial em virtude da cobrança de parcelas indevidas, além de abalo moral por eventual inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Citada, a ré apresentou contestação negando os fatos, defendendo a validade do contrato juntado aos autos e a inexistência de irregularidades.
Após regular instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da demanda é a divergência contratual apontada pelo autor, que afirma ter sido lesado pela ré quanto ao número de parcelas e valor da entrada no contrato de consórcio.
Comprovou o autor, por meio de documentos e via física do contrato, que constava a previsão de 30 parcelas e entrada no valor de R$ 260,72.
Em contrapartida, a ré apresentou contrato divergente, com 34 parcelas e valor de entrada inferior (R$ 220,00), o que denota a possibilidade de substituição contratual unilateral, sem anuência expressa e consciente do consumidor.
Tal prática é vedada pelo art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor, que considera abusivo impor ao consumidor obrigações desproporcionais ou modificar unilateralmente o contrato.
O art. 46 do CDC, por sua vez, exige que o conteúdo contratual seja plenamente conhecido e acessível ao consumidor, sob pena de ineficácia.
A ré, como fornecedora de serviços, possui o dever de agir conforme os princípios da boa-fé objetiva, transparência e lealdade contratual (art. 4º, III, do CDC), sobretudo em contratos de adesão, cuja formação não permite ampla negociação.
A modificação de cláusulas essenciais do contrato, como a quantidade de parcelas e valor da entrada, sem comunicação e consentimento, compromete a validade do pacto.
Soma-se a isso a violação ao art. 51, IV, do CDC, que reputa nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que se aplica ao caso em exame.
Resta configurada também falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, por parte da administradora de consórcio, que não comprovou de forma inequívoca que o contrato executado corresponde ao aderido pelo consumidor.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a divergência entre a via contratual apresentada pela empresa e aquela entregue ao consumidor, com prejuízo à parte hipossuficiente, é fundamento legítimo para declaração de inexistência do débito, devolução em dobro e indenização por dano moral: em reconhecer a necessidade de reparação integral nos casos de inadimplemento contratual com reflexos extrapatrimoniais: "O dano moral configura-se quando há violação a direitos da personalidade, não se exigindo a demonstração do prejuízo concreto, pois se trata de dano presumido (in re ipsa)." (GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 1.
Saraiva, 2022) "A vulnerabilidade do consumidor exige do fornecedor a máxima boa-fé e lealdade, sendo inadmissível alteração contratual posterior não autorizada." (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 3, Contratos, 31ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 6º, III e VI, 14, 39, V e X, 42, parágrafo único e 46 do CDC, e arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CÉSAR PEREIRA ALMEIDA para: DECLARAR inexistente o débito correspondente às 4 (quatro) últimas parcelas do contrato de consórcio firmado entre as partes; CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 690,71), totalizando R$ 1.381,42, corrigidos pelo INPC desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros legais desde a citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e com juros a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observando-se o limite legal do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
09/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:28
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
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28/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
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30/11/2022 01:06
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
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27/11/2022 06:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:07
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:07
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:43
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA ALMEIDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:43
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA ALMEIDA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:43
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA ALMEIDA em 07/12/2021 23:59.
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04/11/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 09:04
Conclusos para despacho
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25/03/2021 09:04
Audiência Conciliação cancelada para 23/03/2021 08:45 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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24/03/2021 01:45
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2021 08:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2021 09:12
Juntada de Certidão
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12/02/2021 01:29
Decorrido prazo de CESAR PEREIRA ALMEIDA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/01/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 09:54
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 08:45 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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22/06/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 12:14
Conclusos para despacho
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19/06/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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