TJPI - 0809906-73.2020.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de KALYNE RODRIGUES DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de FREDERICO AMERICO LIMA FERRO em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de MARKYS DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:29
Decorrido prazo de J & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:27
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809906-73.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Consignação de Chaves, Tutela de Urgência, COVID-19] AUTOR: MARKYS DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, KALYNE RODRIGUES DE SOUSA REU: FREDERICO AMERICO LIMA FERRO, J & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Nº 0631/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARKYS DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA e KALYNE RODRIGUES DE SOUSA em face de FREDERICO AMÉRICO LIMA FERRO e J & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (IMOBILIÁRIA LÍDER LTDA), todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores alegam, em síntese, que firmaram com os suplicados contrato de aluguel comercial do imóvel localizado na Quadra nº 167, Casa nº 10/06, Bairro Dirceu, Teresina – PI, com prazo de vigência de 12 meses, iniciando-se em 16/09/2019 e findando-se em 15/09/2020, pelo valor mensal de R$ 1.000,00.
Informam que, em decorrência da omissão dos demandados quanto à solução dos problemas estruturais do imóvel (infiltrações de água nas paredes e teto, alagamento, etc.), vícios que eram ocultos no momento da contratação e que tornam o bem inviável para o desenvolvimento de suas atividades comerciais, além do buraco da calçada em que se localiza o hidrômetro, pleitearam extrajudicialmente a rescisão contratual sem encargos.
Afirmam que a segunda requerida (J & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) informou que somente receberia as chaves do ponto comercial locado após a normalização do funcionamento do comércio, uma vez que, em virtude da pandemia, o Poder Público decretou o estado de calamidade pública e a suspensão das atividades comerciais.
Requerem a concessão de tutela de urgência para rescindir o contrato de locação, possibilitando a devolução do imóvel ao locatário e a supressão do dever de pagar os aluguéis, bem como para determinar que a parte ré se abstenha de cobrar as parcelas vincendas relativas ao contrato de locação, a partir de 16/04/2020, e a multa contratual, e também se abstenha de inserir o nome da parte requerente nos órgãos de restrições ao crédito.
No mérito, pleiteiam a confirmação da tutela de urgência, caso deferida, a condenação da parte demandada a pagar a multa contratual e indenização por danos morais.
Pedem, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
A inicial (ID 9335180) veio acompanhada de documentos (ID 9306602-9338801).
Deferiu-se a gratuidade da justiça e concedeu-se em parte a tutela provisória de urgência para: a) determinar que os demandados se abstenham de efetuar cobranças aos suplicantes em relação aos aluguéis vincendos; b) determinar que os suplicados se abstenham de inscrever o nome dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito; e c) autorizar aos suplicantes entregarem as chaves do imóvel objeto da lide aos suplicados (ID 9344633).
A parte ré apresentou manifestação e termo de entrega das chaves (ID 9669703-9669711).
Os autores informaram a entrega das chaves aos requeridos, juntando comprovante de envio e avisos de recebimento da notificação (ID 9704294-9704328).
A ré J & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação (ID 10304350), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alegou ausência de dano moral e de violação contratual, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 10625051) rebatendo a tese de defesa e reiterando os pedidos da inicial.
O réu FREDERICO AMÉRICO LIMA FERRO apresentou contestação (ID 14967022), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou ausência de dano moral e de violação contratual, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Os autores apresentaram réplica (ID 17505392) rebatendo a tese de defesa e reiterando os pedidos da inicial.
Em decisão de saneamento (ID 29043957), foram enfrentadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 31847476), as partes dispensaram a produção de prova oral e apresentaram memoriais escritos (ID 32160861 e 32157787).
Determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual ilegitimidade ativa da suplicante KALYNE RODRIGUES DE SOUSA e ilegitimidade passiva da suplicada J & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 47932920).
Os autores apresentaram manifestação (ID 48599366).
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação das partes requeridas (ID 50319971). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e ancorado em elementos de prova juntados por ambas as partes, bem assim a considerar que os litigantes tiveram a oportunidade de produzir as provas pleiteadas em audiência de instrução e julgamento, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito.
Passo à análise das preliminares. 2.1.
DAS PRELIMINARES 2.1.1.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DE KALYNE RODRIGUES DE SOUSA Verifico a ilegitimidade ativa de KALYNE RODRIGUES DE SOUSA, a considerar que o contrato de locação (ID 9306605) foi firmado apenas entre MARKYS DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (locatário) e FREDERICO AMÉRICO LIMA FERRO (locador).
A assinatura de KALYNE no contrato não a torna parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que não há nenhuma cláusula que a vincule como locatária ou fiadora.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade ativa de KALYNE RODRIGUES DE SOUSA, o que tem o condão de ocasionar a extinção do processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, relativamente à aludida autora. 2.1.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE J & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Da mesma forma, verifico que a J & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA não figura como parte no contrato de locação (ID 9306605).
A alegação de que a empresa é a mesma IMOBILIÁRIA LÍDER LTDA que administra o contrato não é suficiente para torná-la parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o que se extrai dos autos é a sua atuação como mandatária e responsável pela administração do imóvel.
Ademais, na condição de imobiliária, a referida ré não possui nenhuma responsabilidade em relação aos danos e falhas estruturais do imóvel locado.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da J & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, o que tem o condão de ocasionar a extinção do processo sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, relativamente à aludida ré. 2.2.
DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. 2.2.1.
DA RESCISÃO CONTRATUAL A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) estabelece que é dever do locador entregar ao locatário o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina (art. 22, I) e garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado (art. 22, II).
No caso em tela, o autor juntou fotos e vídeos que comprovam a existência de infiltrações, alagamentos e outros vícios no imóvel (ID 9306608-9338801) que impediram que os autores pudessem utilizá-lo de forma adequada para o exercício de sua atividade comercial.
Ademais, as conversas mantidas via whatsapp (ID 9306607) demonstram que o autor deu ciência à imobiliária acerca dos problemas citados, os quais não foram solucionados, evidenciando que o locador não cumpriu o seu dever de garantir o uso pacífico do imóvel.
Quanto à pandemia de COVID-19, é fato notório que a situação de calamidade pública e as medidas de isolamento social, adotadas pelos governos, afetaram drasticamente a atividade econômica de diversos setores, inclusive o comércio, obrigando, na hipótese, o autor a fechar sua loja em virtude disso, o que dificultou o pagamento dos aluguéis.
Diante desse cenário, entendo que a rescisão do contrato de locação é medida que se impõe, em razão do descumprimento contratual por parte do locador e da superveniência de fato imprevisível e inevitável que tornou excessivamente oneroso o cumprimento do contrato para os locatários. 2.2.2.
DA MULTA CONTRATUAL A parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima sexta do contrato de locação (ID 9306605).
A referida cláusula estabelece que a parte que infringir quaisquer cláusulas do contrato estará sujeita a multa de 3 (três) meses de aluguel vigente na data da ocorrência.
No caso em tela, restou comprovado que o locador descumpriu o contrato ao não solucionar os problemas estruturais no imóvel, o que impossibilitou o uso adequado do bem pelos locatários.
Ora, quando se trata de vícios ocultos, como infiltrações ou problemas estruturais que afetam a habitabilidade, o locatário pode pleitear a rescisão do contrato sem a imposição de multa por rescisão antecipada.
Por outro lado, a multa deve ser imposta a quem deu causa à rescisão, na hipótese, o locador, conforme já deliberado.
Diante desse cenário, entendo que a condenação do locador ao pagamento da multa contratual é medida que se impõe. 2.2.3.
DOS DANOS MORAIS A parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos transtornos e prejuízos sofridos em decorrência dos problemas estruturais no imóvel e da pandemia de COVID-19.
Nesse contexto, compreendo que tal pedido deve ser rejeitado, uma vez que os dissabores narrados se encontrarem ínsitos ao próprio inadimplemento contratual, não restando demonstrada nenhuma violação de direitos da personalidade.
Merece registro que o réu não teve nenhuma influência sobre os impactos da pandemia na vida dos autores.
Em verdade, a sociedade de uma forma geral sofreu as consequências desse período excepcional.
Veja-se que a loja do autor não estaria aberta mesmo se o imóvel locado estivesse em bom estado de conservação, a considerar que o que ocasionou a suspensão das atividades foi o isolamento social determinado pelo poder público, conforme afirmado pelo próprio autor na peça de ingresso. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 485, VI, e do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo para: a) Reconhecer a ilegitimidade ativa de KALYNE RODRIGUES DE SOUSA, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) Reconhecer a ilegitimidade passiva de J & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. c) No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor MARKYS DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: c.1) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre MARKYS DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA e FREDERICO AMERICO LIMA FERRO, a partir de 16 de abril de 2020; c.2) Condenar FREDERICO AMERICO LIMA FERRO ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima sexta do contrato de locação, equivalente a três meses de aluguel na data da rescisão, devendo incidir correção monetária desde a data em que a multa se tornou devida, isto é, a data da rescisão, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir da citação, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; e c.3) Determinar que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças ao autor, em relação aos aluguéis vincendos, bem como se abstenha de inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão de ID 9344633.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e condeno a parte ré ao pagamento dos 70% restantes das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores, declaro suspensa a exigibilidade de suas obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 03:18
Decorrido prazo de KALYNE RODRIGUES DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:18
Decorrido prazo de MARKYS DANIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:18
Decorrido prazo de FREDERICO AMERICO LIMA FERRO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:18
Decorrido prazo de J & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:05
Determinada diligência
-
07/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 07:40
Decorrido prazo de FREDERICO AMERICO LIMA FERRO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:40
Decorrido prazo de J & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:24
Outras Decisões
-
04/11/2022 18:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 18:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 18:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/09/2022 13:06
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2022 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
08/09/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 00:13
Decorrido prazo de FREDERICO AMERICO LIMA FERRO em 17/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:17
Decorrido prazo de J & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2022 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2022 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2022 21:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2022 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
01/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2021 07:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 07:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 00:29
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 00:25
Decorrido prazo de FREDERICO AMERICO LIMA FERRO em 11/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2021 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2020 00:21
Decorrido prazo de J & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 01:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO em 11/05/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2020 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2020 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2020 05:13
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2020 12:01
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 07:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/04/2020 20:28
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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