TJPI - 0800951-70.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:59
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 06:10
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800951-70.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA NATIVIDADE SANTOS SOUSA REU: CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo.
TERESINA, 22 de julho de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
22/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800951-70.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA NATIVIDADE SANTOS SOUSA REU: CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo no ID 79463990.
III- DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
21/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:53
Homologada a Transação
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21/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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19/07/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 07:56
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE SANTOS SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/07/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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09/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800951-70.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA NATIVIDADE SANTOS SOUSA REU: CORSEG ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E PROMOCOES DE VENDAS LTDA DECISÃO De análise sumária, entendo que a inicial preenche os requisitos legais.
Assim, recebo-a.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA NATIVIDADE SANTOS SOUSA em face de PREVEBENE ADMIN DE BENEFÍCIOS E PROMOÇÕES DE VENDAS.
A autora narra que, sem qualquer contratação prévia ou autorização, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) diretamente em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, no período de junho de 2019 até janeiro de 2025.
Sustenta que jamais contratou os supostos serviços alegados pela requerida e que, mesmo após tentativa de solução administrativa, não obteve a restituição integral dos valores pagos, tendo a ré proposto um acordo no valor de R$ 2.000,00, o qual foi recusado pela autora por entender ser irrisório frente ao prejuízo suportado.
Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a empresa se abstenha de efetuar novos descontos em sua conta poupança, com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento.
Fundamento e decido. É cediço que a concessão de medidas liminares nos Juizados Especiais, seja de natureza cautelar ou antecipatórias em suas várias formas, na seara das tutelas de urgência, sem a oitiva da parte contrária, não se coaduna com a verdadeira face do sistema, que é a conciliação, sendo necessário colocar-se inicialmente as partes frente a frente, e só deve ser concedida à medida em caráter especialíssimo, observando-se cada caso.
As tutelas de urgência têm como pressuposto comum o perigo de dano (cf. art. 300 do CPC/2015).
Em razão da situação de urgência, normalmente acaba-se exigindo do magistrado a prolação de decisão fundada em cognição sumária, isso é menos aprofundada acerca da existência do direito (basta a “probabilidade do direito”, cf. art. 300 do CPC/2015).
Tudo isso corroborado com provas que convençam o Juízo de sua existência.
A saber, nos termos do artigo 300, do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, pede a parte Autora, em sede de tutela de urgência, para que ar ré se abstenha de efetuar novos descontos mensais na conta da autora, sob pena de multa.
Este Juizado já estabeleceu algumas hipóteses excepcionais, que servem como parâmetro, nas quais é possível a concessão de tutela antecipada, inclusive em caráter incidental, por exemplo: a) Pedido que demonstre risco severo à saúde ou à vida; b) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível à sobrevivência do requerente ou de sua família; c) Pedido que demonstre risco extraordinário e inelidível de dano aos direitos da personalidade cuja indenização por danos morais se mostre insuficiente à reparação (ex.: direito à educação).
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de possibilidade de que as alegações da parte requerente sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação ou o próprio direito.
Os simples inconvenientes da demora processual não podem, por si só, justificar a antecipação de tutela, especialmente nos Juizados Especiais, onde o rito é abreviado. É indispensável a ocorrência de risco anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
A mera afirmação de que os descontos na sua conta/benefício são indevidos não é suficiente para se concluir pelo não cabimento dos descontos efetuados pela parte requerida.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de liminar.
Dê-se prosseguimento ao feito, com a citação/notificação da parte ré e realização da audiência UNA.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá -
05/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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27/05/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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