TJPI - 0803323-84.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:19
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 06:19
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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11/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803323-84.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS INDEVIDAS DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS promovida por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S/A e EAGLE SEGUROS S.A.
Alegou a parte autora na inicial que é correntista do Banco Bradesco, possui uma conta na Agência: 5792, Conta: 546466-8, nessas condições vem há algum tempo notando que não está recebendo o seu benefício na totalidade, então foi até sua agência bancária para obter o extrato da sua conta corrente (em anexo) e verificou que há descontos que não reconhece e teve a surpresa de descontos de um seguro denominado como “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE” , onde os descontos somam um montante total de R$ 399,20 Ao final requereu a condenação do réu em indenização por danos morais e materiais.
A CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação em ID 60609124.
Preliminarmente requereu cadastramento de advogado, ilegitimidade passiva da corretora, e do Bradesco, No mérito alegou que os descontos suportados em prol da requerida são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
A parte Autora, ciente de seus termos, aceitou a negociação, objeto da presente ação e autorizou que o valor fosse descontado diretamente em sua conta bancária para adimplemento da mensalidade devida à instituição.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O Banco Bradesco apresentou contestação ao Id 65131957, apresentando preliminares: ilegitimidade passiva, conexão, autor contumaz, falta de interesse de agir, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, tramitação em segredo de justiça, prescrição quinquenal.
No mérito requereu a improcedência da ação.
Houve a apresentação de réplica à contestação em Id 70567539. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar as preliminares arguidas.
Quando ao requerimento de ilegitimidade passiva do Banco do Bradesco, não foi trazida ou demonstrada pelo autor qualquer justificativa para que a instituição estranha a que celebrou o contrato seja responsabilizada pelos atos narrados.
Assim, aplica-se ao caso a norma do art. 485, VI, CPC.
Não havendo relação jurídica entre demandante e demandado, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., assim deixo de analisar as demais preliminares levantadas pelo banco Bradesco.
Sobre as preliminares arguidas pela CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, defiro o cadastramento do advogado, bem como defiro a ilegitimidade do Banco do Bradesco conforme informado anteriormente.
A Requerida alega que a Eagle não possui legitimidade para atuar no polo passivo da ação, uma vez que o contrato foi firmado com O CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa que pertence ao seu mesmo Grupo Econômico.
Razão não assiste a requerida, uma vez que é evidente, pelo extrato bancário, que os descontos ocorridos na conta do autor foram em favor da EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, não restando, portanto, nenhuma dúvida quanto à sua legitimidade para responder pela contratação questionada.
Não há nos autos essa vinculação.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Analisada as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Pretende o autor a declaração de nulidade da cobrança referente da contratação, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais por prática de ato ilícito.
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações.
O ponto controvertido da demanda está centrado na liberalidade de contratação do seguro por parte do autor.
Era ônus do réu a juntada do contrato firmado entre as partes.
Não há nos autos documento formal da contratação/adesão, de molde a viabilizar eventual validade da pactuação de serviço de seguro pela parte autora junto ao réu que deu ensejo a descontos em sua conta bancária.
O suposto áudio da contratação realizada pelo autor, acostado em ID 60609517, não demonstra que o autor pactuou com a contratação de seguro pessoal, não indícios de autenticidade.
Portanto, o réu não se desincumbiu de comprovar que o autor manifestou vontade no sentido de contratar o seguro reclamado na inicial.
Ademais, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou recente entendimento jurisprudencial sobre a nulidade da contratação de serviços bancários sem a demonstração da prévia autorização do consumidor, veja-se: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Destarte, mister reconhecer o direito à restituição em dobro do total debitado, tendo em perspectiva a temeridade e má-fé de cobrança não lastreada em formal declaração de vontade da parte autora.
Outrossim, certo que os descontos produziram sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino no orçamento mensal da parte autora, privando-a subitamente de parcela do seu patrimônio vital.
Tangente ao arbitramento, na falta de critérios objetivos previstos em lei, deve-se observar certas circunstâncias, tais como extensão do dano, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica das partes envolvidas, sem olvidar os parâmetros oferecidos pela jurisprudência para casos semelhantes. À luz destes fatores, e considerada a natureza compensatória e punitiva da indenização por danos aos atributos morais do ser humano, exsurge razoável e proporcional reparação no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora (Agência: 5792, Conta: 546466-8) a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA EAGLE”; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados, acrescidos de correção monetária (Taxa Selic), a contar de cada dedução mensal; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária (Taxa Selic) a contar do arbitramento.
Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação.
Oportunamente, certificado o transitado em julgado, arquive-se com a devida BAIXA.
CAMPO MAIOR-PI, 21 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 14:58
Conclusos para despacho
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26/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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