TJPI - 0800353-77.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 21:10
Baixa Definitiva
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30/06/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 21:09
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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11/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0800353-77.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): FRANCISCO PAULO DA SILVA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
A ausência injustificada da parte autora à audiência implica na presunção legal de desinteresse na demanda, conforme apregoa o art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, consubstanciando-se, pois, na espécie, a contumácia e o abandono da causa.
Do exposto, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/1995, dada a caracterização da CONTUMÁCIA.
Defiro a JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, em linha com os artigos 98 e 99, § 3.º, do CPC, a despeito do teor do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem honorários, com fundamento no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
09/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/05/2025 06:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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20/05/2025 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 08:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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27/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 22:17
Juntada de Petição de documentos
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27/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/03/2025 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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24/01/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/01/2025 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 10:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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24/01/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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