TJPI - 0800775-42.2024.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800775-42.2024.8.18.0073 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: RAIMUNDO RIBEIRO PINDAIBA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica.
Pretensão de Reexame do Julgado.
Inexistência de vícios.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferido em ação declaratória de nulidade de relação jurídica, sob a alegação de existência de omissão e necessidade de esclarecimentos.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, especialmente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos não apontam efetivamente a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a pleitear novo exame da matéria já decidida. 4.
Os fundamentos adotados na decisão impugnado encontram-se claros e coerentes, não havendo omissão a ser sanada ou contradição a ser dirimida.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2.
Ausentes os vícios legais, impõe-se a rejeição dos embargos." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 25806386) opostos por RAIMUNDO RIBEIRO PINDAIBA em face de decisão terminativa (ID.25454442 ) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
CONTRATO FIRMADO EM TAA POR MEIO DE SENHA INTRANSFERÍVEL É VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
A parte Embargante alude, em suma, que a decisão foi , omissa, contraditório o julgado que, ao mesmo tempo em que invoca a Súmula 40 para afastar a responsabilidade do banco, fundamenta-se em prova imprestável como o "LOG de contratação". É necessário realizar o distinguishing: a Súmula 40 pressupõe a existência de prova de "transação", o que não ocorreu. desta forma, busca o acolhimento do embargo.
Intimada, a parte embargada se manifestou no id 26996720. É o que importa relatar. 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo.
In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Na verdade, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário.
Vejamos: “ (...)Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.” Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
In casu, constata-se que a instituição financeira juntou o contrato de nº .0123349224838 , não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em Caixa Eletrônico .
Destaca-se que a contratação foi realizada por meio de caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, com a confirmação efetuada por senha pessoal e/ou biometria, razão pela qual inexiste contrato assinado fisicamente.
Assim, o contrato firmado acompanha rastreabilidade de acesso ao cliente, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão.
Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documentos, em ID. 24584978, assim como extratos demonstrando os saques.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1.
Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. -
01/09/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2025 07:40
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:14
Juntada de petição
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04/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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31/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 12:07
Juntada de petição
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09/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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05/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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24/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:11
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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