TJPI - 0800197-26.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800197-26.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO FATOS - CONTRATO EXISTENTE A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
No entanto, o réu apresentou nos autos documentos contratuais assinados pelo autor (a rogo, seguindo as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil).
O autor, em que pese tenha impugnado os documentos apresentados em contestação, não conseguiu rechaçar sua veracidade ou demonstrar qualquer causa de nulidade contratual.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com o consumidor e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual, restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I, do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (CPC, art. 80, II) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (CPC, art. 81), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil.".
Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato e para o depósito do empréstimo em conta bancária, de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*16-72 (AUTOR).
-
01/07/2025 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800197-26.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR(A): FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
AFASTAMENTO EM BLOCO DAS PRELIMINARES Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual.
Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
MÉRITO FATOS - CONTRATO EXISTENTE A parte autora alega não ter formalizado contrato com o réu.
No entanto, o réu apresentou nos autos documentos contratuais assinados pelo autor (a rogo, seguindo as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil).
O autor, em que pese tenha impugnado os documentos apresentados em contestação, não conseguiu rechaçar sua veracidade ou demonstrar qualquer causa de nulidade contratual.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com o consumidor e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante do exposto e após a instrução processual, restou verificado que a parte autora faltou com o seu dever de expor os fatos conforme a verdade, assim como dispõe o artigo 77, I, do CPC.
Desse modo, a não observância desse dever configura a litigância de má-fé (CPC, art. 80, II) com sanção de multa em percentual sobre o valor da causa (CPC, art. 81), determinação essa que pode ser levada a efeito inclusive de ofício.
Vale dizer ainda que no âmbito dos Juizados Especiais, segundo sedimentado no Enunciado nº 136 do FONAJE que "o reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil.".
Volvendo ao caso em questão, a parte autora falseou a verdade dos fatos quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, ao passo que a instrução apontou para aquisição do contrato e para o depósito do empréstimo em conta bancária, de maneira irrefutável.
Desse modo, consigno que a situação posta nos autos configura ato de litigância de má-fé, sendo o caso de condenação da parte requerente nas custas processuais, honorários advocatícios do advogado da parte adversária e multa por litigância de má-fé.
Quanto às custas e honorários, cabível em razão de se tratar de litigância de má-fé, consoante artigo 55 da Lei 9099/95.
Quanto à multa, fixo-a no patamar de 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO Assim, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determino, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé no valor de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva as custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 98, §4º, do CPC.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
06/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:04
Processo Reativado
-
29/10/2024 13:04
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 11:21
Baixa Definitiva
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18/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
04/03/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/03/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:46
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/01/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 08:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/03/2024 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
16/01/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/01/2024 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2024 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
15/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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