TJPI - 0705019-07.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:53
Juntada de manifestação
-
21/08/2025 15:23
Juntada de manifestação
-
21/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705019-07.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA, JOSE CARLOS PEREIRA, JOSE EMILIO PESSANHA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA, JOSE CARLOS PEREIRA, JOSE EMILIO PESSANHA.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019 e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
19/08/2025 17:06
Outras Decisões
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14/08/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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27/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705019-07.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA, JOSE CARLOS PEREIRA, JOSE EMILIO PESSANHA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 6 de junho de 2025.
DAVID MATEUS MEDEIROS DE SOUSA Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC -
06/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:28
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 15:33
Juntada de manifestação
-
15/01/2025 17:59
Juntada de petição
-
14/11/2024 12:09
Juntada de petição
-
22/10/2024 20:14
Juntada de petição
-
13/09/2024 08:35
Juntada de comprovante
-
19/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE EMILIO PESSANHA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:24
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:19
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:54
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 09:50
Expedição de intimação.
-
25/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:16
Expedição de incompetência.
-
18/07/2024 13:16
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
02/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 10:41
Juntada de petição
-
28/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 27/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:10
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 10:15
Juntada de memória de cálculo
-
06/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:51
Outras Decisões
-
06/12/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE EMILIO PESSANHA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 10:47
Expedição de incompetência.
-
28/08/2023 10:47
Outras Decisões
-
22/08/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE EMILIO PESSANHA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:07
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:07
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 11:02
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PEREIRA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:02
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE EMILIO PESSANHA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:02
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:28
Expedição de intimação.
-
28/11/2022 09:10
Expedição de Ofício.
-
21/11/2022 12:37
Outras Decisões
-
18/11/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:10
Expedição de incompetência.
-
25/10/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 18:24
Juntada de comprovante
-
10/03/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA em 09/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 09:43
Expedição de intimação.
-
19/02/2020 09:41
Juntada de outras peças
-
17/02/2020 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 19:28
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
28/01/2020 23:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA em 27/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 13:56
Juntada de memória de cálculo
-
14/01/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 14:56
Expedição de intimação.
-
10/12/2019 10:10
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
18/11/2019 12:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 08:30
Expedição de intimação.
-
11/07/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 17:20
Juntada de Petição de outras peças
-
13/06/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 11:45
Expedição de ciência.
-
21/05/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 09:25
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
11/04/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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