TJPI - 0813666-98.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0813666-98.2018.8.18.0140 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ISABEL MARIA DO NASCIMENTO MAGALHAES EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A , via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 27265060 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 25 de agosto de 2025 -
25/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0813666-98.2018.8.18.0140 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ISABEL MARIA DO NASCIMENTO MAGALHAES EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, BRENO FERNANDES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração.
Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal.
Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, fora objeto de discussão no v.
Acórdão ID n° 20002050, com a necessária fundamentação. 2.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao padecendo a decisao impugnada de qualquer omissao, contradicao, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestacao jurisdicional, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARACAO.
Intimacoes e notificacoes necessarias.
Publique-se.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, opostos por ISABEL MARIA DO NASCIMENTO MAGALHÃES, contra o acórdão – ID n° 19469273, que por unanimidade concedeu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, conforme decisão: DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, reformando-se a sentença vergastada tão somente para DETERMINAR que a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida não prescrita, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, a fim de evitar a onerosidade excessiva em desfavor do apelante, bem como determinar que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Registre-se que sobre a cobrança das faturas não prescritas deve incidir apenas correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), conforme o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL.
Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença.
Concedo, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, tendo em vista a presunção legal contida no art. 99, § 3º do CPC e por ser ela assistida pela Defensoria Pública Estadual.
A não intervenção do Ministério Público Superior, se deu em razão da ausência de interesse público.
ISABEL MARIA DO NASCIMENTO MAGALHÃES, opôs Embargos de Declaração (ID n° 20002050), requerendo o conhecimento e acolhimento do recurso, para que ocorra reforma da decisão, diante da suposta omissão da apreciação do pedido de parcelamento da dívida de R$ 20.699,05 (vinte mil seiscentos e noventa e nove reais e cinco centavos) em razão da sua condição de hipossuficiência.
EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIB.
DE ENERGIA S.A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios no ID n° 23004089, alegando que os embargos são meramente protelatórios visto que o pedido foi apreciado no acórdão. É o sucinto relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II – MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora objurgado – ID n° 20002050, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Em relação ao pedido de parcelamento, o acórdão foi preciso ao prever o seguinte: Desta feita, ainda que a apelada não seja obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida em 36 (trinte e seis) vezes, especialmente porque também se mostra conveniente à Requerente, já que possibilita receber crédito inadimplido.
Nestes termos, não há que se falar sobre qualquer tipo de omissão no voto embargado, tratando-se de mero inconformismo quanto ao teor da decisão por parte do embargante.
Nesta toada, vejamos entendimento pátrio do Superior Tribunal de Justiça quanto à interposição de embargos com a finalidade de mera rediscussão do mérito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1.
Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2.
Não é `o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des.
Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamo).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os presente recurso.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
27/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:50
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:40
Conhecido o recurso de ISABEL MARIA DO NASCIMENTO MAGALHAES - CPF: *14.***.*48-51 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0813666-98.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ISABEL MARIA DO NASCIMENTO MAGALHAES EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) EMBARGADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:09
Juntada de petição
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07/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/01/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:48
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 03:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:13
Conhecido o recurso de ISABEL MARIA DO NASCIMENTO MAGALHAES - CPF: *14.***.*48-51 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2024 20:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 20:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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07/08/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 11:50
Juntada de manifestação
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01/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 15:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2024 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2024 15:12
Conclusos para o Relator
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28/02/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2024 03:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2024 23:59.
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18/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
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24/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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