TJPI - 0000033-42.2017.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:15
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0000033-42.2017.8.18.0058 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Piso Salarial] REQUERENTE: JOSILENE DUARTE PORTO CARREIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOSILENE DUARTE PORTO CARREIRO em face de MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA.
A parte exequente aduz que, após regular tramitação processual, houve sentença de mérito condenando o réu ao pagamento de verbas salariais relativas a dois meses de salário do ano de 2016.
Juntou demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 13.089,90 (treze mil, oitenta e nove reais e noventa centavos) (Id n. 34708920).
Intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o Município de Canavieira, em Id n. 46651147, arguiu nulidade do cumprimento de sentença por ausência dos requisitos legais, excesso de execução, indicando o valor que entende correto (R$ 11.368,47) e, ao final, defendeu a impossibilidade de penhora dos bens do Executado em razão de dificuldade financeiras enfrentadas.
Subsidiariamente, requereu a submissão da condenação ao regime de precatórios, devendo ser observada a Lei Municipal n. 003/2010.
A parte exequente se manifestou, refutando a impugnação e reiterando os pedidos. (Id n. 46728173). É um breve relato.
Passo a decidir.
Quanto à nulidade do cumprimento de sentença por ausência dos requisitos legais, observo que esta alegação não merece prosperar.
De acordo com o demonstrativo discriminado de débito, observo que a parte exequente utilizou os índices de juros e correção monetária conforme determinado na sentença de mérito proferida nos autos, não havendo, nulidade nos cálculos.
No que tange ao alegado excesso de execução, a controvérsia gira em torno do termo inicial dos juros de mora.
Nos termos do art. 397, do Código Civil, na obrigação líquida, os juros são contados a partir do vencimento da obrigação, qual seja, a data em que o Município deixou de pagar os salários devidos.
Por esta razão, correta a indicação da parte exequente quanto ao período inicial da contagem de juros.
Assim, não assiste razão ao executado no tocante à impugnação dos juros moratórios.
No tocante à alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pelo Município, entende o STF que para que o ente se escuse de cumprir obrigação pecuniária arbitrada, a impossibilidade deve ser comprovada de forma concreta nos autos, não bastando a mera alegação genérica.
Observando, portanto, que não há nos autos provas e documentos concretos da impossibilidade do ente em adimplir suas obrigações, não há motivo para o inadimplemento da obrigação pecuniária.
Em relação à tese de submissão ao regime de precatórios do valor pleiteado pela parte autora, com fulcro na lei municipal que estabelece o valor máximo de 1,5 (um salário mínimo e meio), vigente ao tempo de requisição do pagamento (Lei nº 03/2010, de 22/04/2010, do município de Canavieira/PI) para a expedição de RPV, desde já reitero decisões anteriores deste juízo reconhecendo a sua inconstitucionalidade.
Isso porque, ao fixar o teto para as obrigações de pequeno valor em um salário mínimo e meio, o que equivale atualmente a R$ 2.118,00 (dois mil cento e dezoito reais), a Lei Municipal nº 0003, de 22 de abril de 2010, do município de Canavieira, afrontou diretamente o disposto no art. 100, §4º, da Constituição Federal.
Assim, afasto a incidência da Lei do Município de Canavieira nº 003, de 22 de abril de 2010, e consigno que para as requisições de pequeno valor, deverá ser considerado o valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), isto é, o valor do maior benefício pago atualmente pelo Regime Geral de Previdência Social (art. 100, §4º, CF), no ano de 2025.
Assim, afasto todas as alegações suscitadas pelo ente requerido.
Com base no exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a planilha de débitos apresentada pela parte exequente em Id n. 34708920, que totalizam R$ 13.089,90 (treze mil e oitenta e nove reais e noventa centavos).
Expeça-se ofício requisitório de RPV/Precatório com os valores na planilha Id n. 34708920, observando o destaque de honorários e as atualizações devidas, conforme arts. 5° a 8ª da Resolução TJ-PI nº 375, de 7 de agosto de 2023.
Em seguida, intime-se a autoridade devedora, para proceder com o pagamento no prazo legal, conforme art. 535, §3º, inciso II, do CPC e art. 4°, inciso III, da Resolução 198/2020.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
09/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/06/2025 10:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/06/2025 10:01
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 10:04
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 05:35
Decorrido prazo de GILMAR REIS DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 04:55
Decorrido prazo de GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRA em 19/05/2023 23:59.
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23/03/2023 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:15
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:34
Recebidos os autos
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23/11/2022 10:34
Juntada de Petição de decisão
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26/01/2021 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/01/2021 11:33
Juntada de Certidão
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23/01/2021 00:07
Decorrido prazo de FAGNNER PIRES DE SOUSA em 22/01/2021 23:59:59.
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19/11/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 02:33
Decorrido prazo de FAGNNER PIRES DE SOUSA em 08/07/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:33
Decorrido prazo de GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR em 08/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 13:24
Conclusos para despacho
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22/07/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 20:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2019 13:21
Conclusos para despacho
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21/08/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 13:18
Distribuído por sorteio
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20/08/2019 13:11
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/08/2019 13:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/06/2019 13:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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28/06/2019 13:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2019 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2019 23:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/01/2019 23:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/12/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-12-10.
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07/12/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/12/2018 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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16/08/2018 13:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/08/2018 08:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 13:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/04/2018 13:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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20/04/2018 13:31
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2018 13:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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08/03/2018 10:49
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2018 06:20
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-08.
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07/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2018 09:49
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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07/03/2018 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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31/01/2018 13:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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25/01/2018 15:45
[ThemisWeb] Não Concedida a Medida Liminar
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25/09/2017 09:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/09/2017 09:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2017 14:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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02/08/2017 14:11
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/05/2017 10:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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22/03/2017 09:23
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/02/2017 13:32
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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10/02/2017 13:32
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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