TJPI - 0803552-87.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:40
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 11:40
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUSA MARTINS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803552-87.2021.8.18.0078 APELANTE: MANOEL DE SOUSA MARTINS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADOS.
MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MINORAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I A declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor deve ser aceita, por ausência de provas que infirmem sua veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo indevida a revogação da justiça gratuita.
II A preliminar de prescrição trienal deve ser afastada, pois, segundo o art. 27 do CDC e a jurisprudência do STJ, aplica-se o prazo quinquenal nos casos de relação de consumo, contados a partir do conhecimento do dano (teoria da actio nata).
III O ajuizamento da demanda não depende de requerimento administrativo prévio, sendo garantido o acesso à jurisdição pelo art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de interesse de agir.
IV Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso ataca de forma clara e objetiva os fundamentos da sentença, especialmente quanto à litigância de má-fé e justiça gratuita.
V Os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação e a liberação dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo vício de consentimento ou conduta ilícita que justifique a restituição em dobro ou danos morais.
VI A alegação posterior de desconhecimento do contrato, após utilização do crédito, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico, à luz dos arts. 113 e 422 do Código Civil.
VII A multa por litigância de má-fé, aplicada em 2% é desproporcional as particularidades do caso, devendo ser reduzida para 1% sobre o valor da causa, diante da ausência de dolo qualificado.
VIII DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO.
NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentença, somente, para minorar em 1% (um por conto) a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença contra a parte autora, mantendo-se os demais dispositivos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO.
NO MERITO, CONHECER DO RECURSO E VOTO PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentenca, somente, para minorar em 1% (um por conto) a condenacao por litigancia de ma-fe imposta na sentenca contra a parte autora, mantendo-se os demais dispositivos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Todavia, considerando que foi deferida a parte autora a gratuidade da justica, nos termos do art. 98, 3, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigacao de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou ate que se verifique alteracao na sua situacao economica, conforme previsto em lei.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DE SOUSA MARTINS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
A autora, beneficiária previdenciária, alega descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado.
Na sentença (Id 22543376), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos descontos questionados, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Além disso, aplicou multa por litigância de má-fé ao autor, no percentual de 2% sobre o valor da causa, e revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos.
MANOEL DE SOUSA MARTINS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 22543378.
Justiça gratuita deferida.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando exposições inseridas no Id 22543388.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC.
II – PRELIMINARES SUSCITADAS NO RECURSO II.1 – Da Justiça Gratuita O Juízo a quo revogou os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o autor não comprovou sua hipossuficiência econômica.
Contudo, conforme dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, podendo ser indeferida ou revogada apenas se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte.
No caso em tela, não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência do autor.
Assim, restabeleço os benefícios da justiça gratuita.
II.2 – Da Prescrição Trienal O apelado suscita, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em casos de descontos indevidos decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (teoria da actio nata).
Assim, afasto a preliminar de prescrição trienal.
II.3 – Da Ausência de Interesse de Agir A alegação de ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de requerimento administrativo prévio, não merece prosperar.
O acesso ao Judiciário independe de exaurimento da via administrativa, conforme preconiza o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.4 – Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade O apelado sustenta que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, ofendendo o princípio da dialeticidade.
No entanto, verifica-se que o apelante apresentou argumentos claros e objetivos, atacando os pontos centrais da decisão recorrida, especialmente no que tange à revogação da justiça gratuita e à aplicação da multa por litigância de má-fé.
Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade.
III – MÉRITO III.1 – Regularidade da contratação A parte autora alega que não celebrou o contrato de empréstimo consignado com o banco que, por sua vez, apresentou documento comprobatório bem como extratos demonstrando a liberação dos valores e os descontos realizados. (Id 22543366) Conforme já mencionado, o ônus da prova da autenticidade da assinatura é do banco, nos termos do Tema 1.061 do STJ.
No entanto, o banco apresentou documentos que, à primeira vista, demonstram a regularidade da contratação. (Id 22543366) Dessa forma, entendo que os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, não havendo elementos que justifiquem a declaração de inexistência de débito ou a repetição de indébito.
Inteligência do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o ordenamento jurídico repudia condutas que contrariem a boa-fé e a confiança legítima estabelecida entre as partes.
Segundo o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
O art. 422, por sua vez, dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." É, portanto, inadmissível que a parte que usufruiu do produto contratual – no caso, o crédito depositado – venha a posteriori alegar ignorância sobre o contrato, em manifesta contradição com sua própria conduta, incidindo na vedação do venire contra factum proprium.
Os documentos juntados aos autos indicam que a autora anuiu com os termos do contrato, não havendo provas de que tenha sido induzida a erro ou que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento.
Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do banco que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV – Da Litigância de Má-Fé A multa por litigância de má-fé foi aplicada ao autor, no percentual de 2% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos.
No entanto, faço sua minoração em 1% sobre o valor da causa diante as particularidade do caso.
V – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO.
NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E VOTO PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentença, somente, para minorar em 1% (um por conto) a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença contra a parte autora, mantendo-se os demais dispositivos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:04
Conhecido o recurso de MANOEL DE SOUSA MARTINS - CPF: *41.***.*68-09 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803552-87.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL DE SOUSA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2025 13:33
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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