TJPI - 0801872-92.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:08
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2025 08:06
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MARTINS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801872-92.2023.8.18.0047 APELANTE: JOSE RAIMUNDO MARTINS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO INEXISTENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, reconhecendo a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), deferindo a repetição simples dos valores descontados, indenização por danos morais e tutela antecipada.
O autor, ora apelante, busca a majoração da indenização moral, a restituição em dobro e o aumento dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (iii) determinar se cabe a majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da contratação e da transferência de valores à conta do consumidor afasta a existência do vínculo jurídico, ensejando a declaração de inexistência do contrato e a responsabilização da instituição financeira.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro do indébito independe de demonstração de má-fé, sendo suficiente a negligência da instituição ao realizar descontos indevidos.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado, no caso concreto, em R$ 2.000,00, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Não há majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do autor, conforme orientação fixada no Tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação e do repasse de valores autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados.
A restituição em dobro do indébito é cabível mesmo na ausência de prova da má-fé, sendo suficiente a negligência da instituição financeira.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não cabe a majoração de honorários recursais quando a verba já foi fixada na origem em desfavor da parte vencida e o recurso foi interposto por ela.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema 1059; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801872-92.2023.8.18.0047 Origem: APELANTE: JOSE RAIMUNDO MARTINS Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Raimundo Martins contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, em face do Banco Bradesco S/A, ora apelada Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e julgando procedente à restituição simples.
Condenou o réu em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado integral provimento, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juiz “a quo” para majorar a indenização por danos morais e honorários advocatícios e ter direito a restituição em dobro dos valores descontados.
Em contrarrazões, a apelada alega que o recurso seja negado provimento para manter a sentença a quo.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, antes, a gratuidade judiciária para parte autora, para efeito de admissão do recurso.
VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular.
Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado (RMC) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato e a transferência de valores para conta da autora não foram juntados aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).
No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, a fim de, reformar a sentença a quo, para condenar a parte requerida à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem majoração dos honorários em relação ao autor, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 09/06/2025 -
10/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:52
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO MARTINS - CPF: *02.***.*72-91 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 4ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel No dia 30/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800942-67.2024.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DUCARMO LOURENCO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0801801-61.2023.8.18.0089Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BMG SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA ELVIRA DE SOUZA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0805703-12.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0831085-97.2019.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800943-94.2020.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: GERMANA ROCHA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801440-03.2024.8.18.0059Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DEUSDETE ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0803427-57.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800404-54.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA DE JESUS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801985-52.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SEBASTIANA GOMES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800720-75.2020.8.18.0059Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDA SOUZA DE JESUS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0801303-43.2022.8.18.0042Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO SALDANHA MARQUES (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: JUDITE PEREIRA DE SOUSA (AGRAVADO) e outros Terceiros: RAIMUNDO NONATO BARBOSA (TESTEMUNHA), JOSÉ FEITOSA FILHO (TESTEMUNHA), SIOMAR PEREIRA BRAUNA (TESTEMUNHA) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0800281-60.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO DE SOUSA (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0800259-46.2020.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCILINA PEREIRA DA SILVA LIMA (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800408-63.2020.8.18.0071Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES SILVA (AGRAVADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800183-40.2022.8.18.0114Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: OZIEL ALVES DE CARVALHO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0753875-89.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (AGRAVANTE) Polo passivo: MANOEL ALVES DE CARVALHO (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0801272-78.2022.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0804531-20.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0802183-83.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MANUEL DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0830010-23.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESINHA FERREIRA TEIXEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801872-92.2023.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE RAIMUNDO MARTINS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0802417-65.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0000283-46.2015.8.18.0058Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0803420-88.2023.8.18.0036Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA ALVES DOS REIS SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0800099-71.2022.8.18.0071Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA SOBRAL DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0800792-97.2021.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO BASILIO DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0831663-89.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARGARIDA FAMA VIEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800274-69.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ERMELINA ASSIS DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0804129-31.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DIAS DE SANTANA (APELANTE) Polo passivo: TIM CELULAR S.A. (APELADO) e outros Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801888-88.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VALMIR ALVES CORREIA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0800217-59.2024.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRINA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800031-20.2022.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BERNARDO MENDES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801739-15.2021.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DE LOURDES SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0767195-46.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA PAULA BARROS LOPES NASCIMENTO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0802415-95.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0802419-35.2024.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LAURENTINA FRANCISCA DE ARAUJO DAMASCENO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0752559-41.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: SAMUEL DA SILVA GOMES (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0802515-54.2023.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSMARINA DE SOUSA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0800405-86.2024.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: OSMEU GOMES SAMPAIO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0801981-73.2022.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AGOSTINHO ROCHA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0807042-90.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ESMERALDA PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0751504-55.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FABIANA DE OLIVEIRA ARAUJO (AGRAVANTE) Polo passivo: ADAUTO BORTOLUZZI (AGRAVADO) Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 8 de junho de 2025. IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA Secretária da Sessão -
08/06/2025 23:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/05/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
-
23/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
20/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/03/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
25/03/2025 09:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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