TJPI - 0804693-10.2022.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804693-10.2022.8.18.0078 APELANTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONTRATO COMPROVADO.
MULTA REDUZIDA.
JUSTIÇA GRATUITA RESTABELECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I A declaração de hipossuficiência econômica do autor goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua revogação.
II A pretensão do autor, fundada em relação de consumo e descontos indevidos, está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC e jurisprudência consolidada do STJ, afastando-se a tese de prescrição trienal.
III O ajuizamento da ação judicial independe de esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, configurando interesse de agir.
IV A apelação impugna adequadamente os fundamentos da sentença, afastando a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
V O banco apresentou documentos que comprovam a contratação e a liberação dos valores, e o autor não demonstrou vício de consentimento, nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ.
VI A utilização dos valores do empréstimo pelo autor sem impugnação imediata configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium, à luz dos arts. 113 e 422 do Código Civil.
VII Ausente conduta ilícita por parte do banco, não se reconhece direito à indenização por danos morais nem à repetição do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
VIII A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 5% para 1% sobre o valor da causa, por ausência de dolo manifesto.
IX DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO.
NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentença, somente, para minorar para 1% (um por cento) a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença contra a parte autora, mantendo-se os demais dispositivos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO.
NO MERITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentenca, somente, para minorar em 2% (dois por conto) a condenacao por litigancia de ma-fe imposta na sentenca contra a parte autora, mantendo-se os demais dispositivos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Todavia, considerando que foi deferida a parte autora a gratuidade da justica, nos termos do art. 98, 3, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigacao de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou ate que se verifique alteracao na sua situacao economica, conforme previsto em lei.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO LUIZ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, a parte autora aduz que nunca contratou o empréstimo que ensejou descontos mensais em sua conta corrente, sendo pessoa hipossuficiente e de baixa instrução, não tendo o banco apresentado instrumento contratual assinado ou qualquer prova idônea de contratação, como extrato de log de operação eletrônica ou TED autenticada.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a disponibilização dos valores em conta e o subsequente saque configurariam anuência tácita à contratação.
O magistrado de origem ainda condenou o autor e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida e os condenou nas custas processuais e honorários advocatícios. (Id 20324925) ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as exposições contidas no Id 20324929 e seguintes, Justiça gratuita deferida.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as fundamentações elencadas no Id 20324939.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC.
II – PRELIMINARES SUSCITADAS NO RECURSO II.1 – Da Justiça Gratuita O Juízo a quo revogou os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que o autor não comprovou sua hipossuficiência econômica.
Contudo, conforme dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, podendo ser indeferida ou revogada apenas se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte.
No caso em tela, não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência do autor.
Assim, restabeleço os benefícios da justiça gratuita.
Assim, afasta-se, a preliminar suscitada.
II.2 – Da Prescrição Trienal O apelado suscita, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em casos de descontos indevidos decorrentes de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (teoria da actio nata).
Afasta-se a preliminar de prescrição trienal.
II.3 – Da Ausência de Interesse de Agir A alegação de ausência de interesse de agir, por suposta inexistência de requerimento administrativo prévio, não merece prosperar.
O acesso ao Judiciário independe de exaurimento da via administrativa, conforme preconiza o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Afasta-se, a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.4 – Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade O apelado sustenta que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença, ofendendo o princípio da dialeticidade.
No entanto, verifica-se que o apelante apresentou argumentos claros e objetivos, atacando os pontos centrais da decisão recorrida, especialmente no que tange à revogação da justiça gratuita e à aplicação da multa por litigância de má-fé.
Afasta-se, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade.
III – MÉRITO III.1 – Regularidade da contratação A parte autora alega que não celebrou o contrato de empréstimo consignado com o banco que, por sua vez, apresentou documento comprobatório bem como extratos demonstrando a liberação dos valores e os descontos realizados. (Id 20324905) Conforme já mencionado, o ônus da prova da autenticidade da assinatura é do banco, nos termos do Tema 1.061 do STJ.
No entanto, o banco apresentou documentos que, à primeira vista, demonstram a regularidade da contratação. (Id 20324903 e seguintes) Dessa forma, entendo que os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, não havendo elementos que justifiquem a declaração de inexistência de débito ou a repetição de indébito.
Inteligência do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o ordenamento jurídico repudia condutas que contrariem a boa-fé e a confiança legítima estabelecida entre as partes.
Segundo o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
O art. 422, por sua vez, dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." É, portanto, inadmissível que a parte que usufruiu do produto contratual – no caso, o crédito depositado – venha a posteriori alegar ignorância sobre o contrato, em manifesta contradição com sua própria conduta, incidindo na vedação do venire contra factum proprium.
Os documentos juntados aos autos indicam que a autora anuiu com os termos do contrato, não havendo provas de que tenha sido induzida a erro ou que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento.
Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do banco que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV – Da Litigância de Má-Fé A multa por litigância de má-fé foi aplicada ao autor, no percentual de 5% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos.
No entanto, faço sua minoração em 1% sobre o valor da causa.
V – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO.
NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO PARCIAL, reformando parcialmente a sentença, somente, para minorar em 2% (dois por conto) a condenação por litigância de má-fé imposta na sentença contra a parte autora, mantendo-se os demais dispositivos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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11/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:13
Juntada de documento comprobatório
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27/06/2023 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:43
Juntada de documento comprobatório
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22/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2023 04:45
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 04:45
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 04:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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17/04/2023 21:28
Conclusos para despacho
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17/04/2023 21:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 16:31
Conclusos para despacho
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25/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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21/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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