TJPI - 0805428-34.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para à Instância Superior
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27/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 11:58
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805428-34.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPO MAIOR, 20 de agosto de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
20/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 31/07/2025 23:59.
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26/07/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 09:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805428-34.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO ROBERTO DA SILVA (ID nº 77357637), com fulcro no art. 1.022 do CPC, contra sentença de ID nº 76601892 proferida por este Juízo.
Alega a existência de contradição, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé e à imposição de custas, honorários advocatícios e multa, não obstante a parte ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da petição de ID nº 77357637.
Certificou-se no ID nº 77956776, a tempestividade dos embargos de declaração.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, nos termos da petição de ID nº 78472351, requerendo a manutenção da sentença, não acolhendo os embargos opostos.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão proferida, tampouco possuem natureza recursal substitutiva, salvo quando reconhecidos efeitos modificativos, o que exige fundamento claro e inequívoco.
No caso concreto, não se verifica qualquer contradição na sentença de ID nº 76601892.
A decisão foi clara ao reconhecer que a parte autora negou a existência de contrato válido sem qualquer prova mínima da irregularidade alegada, mesmo diante da documentação apresentada pela parte ré que demonstrava a regularidade dos descontos e a assinatura do contrato correspondente.
A condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, com base na alteração consciente da verdade dos fatos (art. 81, CPC), sendo que a parte autora negou fato verdadeiro, não obstante existirem documentos nos autos que infirmavam suas alegações.
Assim, não se trata de contradição, mas de valoração jurídica do comportamento processual da parte, o que não se corrige pela via dos embargos de declaração.
Portanto, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique sua modificação, tampouco se observa erro material a ser corrigido.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 77357637, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 76601892 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 6 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:52
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0805428-34.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 24 de junho de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
07/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:30
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805428-34.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ROBERTO DA SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é aposentado, sendo titular de um benefício junto à Previdência Social e foi surpreendido, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos, referente ao contrato de empréstimo de nº 51-821474226/16, no valor de R$ 2045,11 (dois mil, quarenta e cinco reais e onze centavos).
Aduz ainda que diante da situação que se deparara entrou em desespero ao ver sua única fonte de renda ser reduzida a um valor menos expressivo do que representara em sua originalidade, por motivos até então não compreendidos, Requer a procedência da ação para que seja declarada a suspensão de suas condutas maliciosas e ilegais, bem como reconhecer a responsabilidade objetiva do banco requerido, condenando-o na repetição do indébito e consequentemente a devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, assim como, a condenação em indenização pelos danos morais injustamente suportados.
Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID nº 66782049).
Em sede de contestação (ID nº 69515795), sustenta no mérito, a regularização e legalidade da contratação, litigância de má-fé, e inaplicabilidade de qualquer indenização.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Sobreveio réplica (ID nº 70931790), rebatendo as preliminares e reafirmando os pedidos apresentados na inicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
II.
DO MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso reside em se verificar se houve a contratação de empréstimo consignado, no qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 69515795) que atestaram que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de empréstimo consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado, junto com cópia da sua identidade.
Nesse sentido, findou comprovado que a autora se beneficiou do valor que solicitou como empréstimo junto à requerida, através do TED (ID nº 69515816), onde verifica-se que o deposito do valor deu-se em conta da sua titularidade, informada no contrato (ID nº 69515810) razão pela qual não pode ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Percebo ainda que nos documentos pessoais da requerente por ela juntado aos autos, consta sua assinatura, o que se presume que a mesma não seja analfabeta.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Na documentação apresentada pelo requerido percebe-se cópia do contrato (ID nº 69515810) contestado assinado pela parte requerente, acompanhado de foto e cópia de sua documentação pessoal de identidade, se tratando portanto de contrato de empréstimo consignado válido, devidamente autorizado pela autora, com comprovante de transferência de valores para a conta da autora (ID nº 69515816).
Nesse sentido: ''APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFEITO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO – PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DO APELANTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome. (TJ-MS - AC: 08020178820188120016 MS 0802017-88.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2020)'' ''AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO.
ASSINATURA DA AGRAVADA.
CONSENTIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas.
II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020)'' '“JECCMA-0005336) RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
APRESENTADO CONTRATO COM ASSINATURA QUE NÃO DIVERGE DAQUELA APOSTA NA PROCURAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO (TED).
AUSÊNCIA DE VÍCIO A INQUINAR DE NULIDADE O ATO CELEBRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de pedido de nulidade contratual, na qual a autora postula a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, que alega não ter realizado junto à instituição financeira ré, bem como, a condenação ao recorrido a pagar à recorrente a reparação civil decorrente de danos morais e matérias. 2.
Em sua defesa (fls. 51/62), a instituição bancária assevera a legalidade do contrato, e apresenta a cópia deste (fls. 63/67). Às fls. 97 fora apresentado o comprovante de transferência do valor mutuado para a conta-corrente da autora. 3.
O cerne da demanda diz respeito à verificação se houve, ou não, a efetiva contratação de empréstimo pela recorrida, tendo o banco juntado cópia do contrato firmado. 4.
Não prospera a alegação da autora, ora recorrente, de que não realizou contrato bancário de empréstimo com o requerido, uma vez que foi acostada aos autos a cópia da avença, bem como o comprovante de que a mesma recebeu os valores atinentes ao contrato. 5.
Acrescente-se ainda que, a assinatura contida no contrato não destoa daquela lançada no RG, às fls. 12.
Neste contexto, resta evidente que houve a celebração do contrato, e em razão disso a inafastável relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo patente a validade do negócio jurídico, ante a ausência de vício a inquiná-lo de nulidade. 6. À míngua de elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, afasta-se o pleito reparatório.
Assim, para haver direito à indenização, torna-se necessária a caracterização de prática de ato ilícito, ao qual se atribui o dever de indenizar, e no presente caso não houve a verificação da conduta ilícita. 7.
Não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, não faz jus à pretensão. 8.
Sentença que julgou improcedente a ação deve ser mantida integralmente. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
SENTENÇA MANTIDA por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
Condenação do recorrente no recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante o benefício da gratuidade judiciária. 12.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão, inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. (Recurso nº 13-09.2014.8.10.9005 (1608/2014), Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz - Juizados Especiais/MA, Rel.
Sidarta Gautama Farias Maranhão. j. 24.07.2014, unânime, DJe 30.07.2014)”. (grifo nosso) Nessa esteira, não se vislumbra base fática para declaração de inexistência do contrato guerreado, o qual foi trazido aos autos e há indícios suficientes de que houve depósito em favor da parte requerente.
Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, ou seja, não demostrado ato ilícito por parte do requerido, sedo o contrato perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: ''Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E.
TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018)'' O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado.
DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade.
Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpram-se.
CAMPO MAIOR-PI, 30 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 01:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 20:49
Determinada a citação de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (REU)
-
01/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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