TJPI - 0801174-87.2022.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
10/07/2025 12:05
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:43
Decorrido prazo de MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 07:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 07:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 07:20
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
01/07/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801174-87.2022.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Transporte Ferroviário, Práticas Abusivas] AUTOR: RANIERI MAZZILLE RAMOS DE MENESES LTDA - EPP REPRESENTANTE: FRANCINALVA COELHO DE MELO REU: MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA, FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA, através de seu advogado, a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado ID 77596646, no prazo legal.
PIRIPIRI, 26 de junho de 2025.
PRISCILLA PINHEIRO PEREIRA JECC Piripiri Sede Cível -
26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de ciência
-
16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/06/2025 08:26
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801174-87.2022.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Transporte Ferroviário, Práticas Abusivas] AUTOR: RANIERI MAZZILLE RAMOS DE MENESES LTDA - EPP REPRESENTANTE: FRANCINALVA COELHO DE MELO REU: MINERADORA VALE DO PAJEU LTDA, FRETEBRAS INTERNET E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RANIERI MAZZILE RAMOS DE MENESES LTDA., representada por FRANCINALVA COELHO DE MELO em face de MINERADORA VALE DO PAJÉU LTDA. e FRETEBRAS INTERNET E SERVIÇOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/98.
Fundamento e decido.
A priori, a demandada MINERADORA VALE DO PAJEÚ LTDA., por meio de peça contestatória de id 47536285, alegou questões preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial para julgar a presente lide, sob o fundamento de que, primeiro, atribuiu a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação à segunda demandada e, segundo, que os juizados especiais não comportam demandas ajuizadas por pessoas jurídicas.
Veja, no que se refere à ilegitimidade passiva, de logo afasto a referida preliminar, vez que não merece prosperar e, por se misturar ao mérito, irá ser discutida no decorrer desta Sentença.
Ainda, no tocante à incompetência deste juizado para conhecer e julgar demandas ajuizadas por pessoas jurídicas, Neste sentido, há de se mencionar o dispositivo do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais (nº 9.099/95): “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)”.
Ademais, no mesmo sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: “RECURSO INOMINADO – LEGITIMIDADE ATIVA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUALIFICADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE PARA PROPOR AÇÕES NOS JUIZADOS ESPECIAIS – ART. 74 DA LEI COMPLEMENTAR 123/06 – POSSIBILIDADE SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Sociedade empresária que se qualifique como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) tem legitimidade para figurar no polo ativo de ações perante os juizados especiais.
Sentença reformada para permitir o prosseguimento da demanda .
Recurso provido”. (TJ-SP - RI: 10010599820188260220 SP 1001059-98.2018.8 .26.0220, Relator.: Lucas Campos de Souza, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/07/2018).
Por fim, o enunciado 135 do FONAJE expressa: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”.
In casu, compulsados os autos, confere-se que a parte autora é empresa de pequeno porte ativa, conforme documentação trazida ao processo (ids 34792424 e 34792846), portanto, é parte legítima para compor polo ativo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência do juizado especial para conhecer e julgar a causa.
Discutidas as questões preliminares, passamos à análise do mérito.
A parte autora afirma que realizou a compra de 700 (setecentos) sacos de cimento com a empresa ré MINERADORA VALE DO PAJEÚ LTDA. no valor de R$ 18.024,25 (dezoito mil e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), acrescido de R$ 3.000,00 (três mil reais) correspondente ao valor da entrega dos produtos.
Não há controvérsia fática quanto a isso.
Veja, o caso em tela se trata de típica relação de consumo, vez que as partes se encontram nas posições de consumidor e fornecedor, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Em virtude disso, é aplicável o microssistema instituído pelo referido ordenamento.
Desta feita, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, ora parte autora, e da verossimilhança das alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, do mesmo dispositivo legal.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem. É incontroverso a compra da mercadoria pela parte autora junto à empresa ré MINERADORA VALE DO PAJEÚ LTDA., bem como a ausência de entrega do referido produto.
A controvérsia é verificar se a perda do produto, que nunca foi entregue, deve ser suportada, à luz das especificidades do caso concreto, pela requerente ou pela requerida.
A princípio, é importante ressaltar que, em regra, até a tradição, os riscos pela coisa correm por conta do vendedor, conforme artigo 492 do Código Civil.
Contudo, há estipulação em sentido diverso, através da adoção da cláusula “Free on Board” (FOB).
A venda por esta modalidade implica ausência de responsabilidade do vendedor quanto às despesas de transporte e seguro, assumindo ainda o comprador os riscos a partir do momento em que a coisa é entregue à transportadora.
Assim, uma vez que a tradição se opera quando a coisa é colocada a bordo (free on board), qualquer avaria ou extravio que ocorra após esse fato fica sob responsabilidade do comprador.
Isto é, com a adoção desta, o vendedor não fica responsável pelas despesas de transporte e seguro, correndo por conta do comprador os riscos a partir da entrega da coisa à transportadora. (NADER, Paulo.
Curso de Direito Civil, vol. 3, 9º edição, fls. 226).
Examinando os autos deste processo, vê-se que a mercadoria comprada foi entregue ao cliente e, na oportunidade, conforme documento de Ordem de Carregamento de Mercadoria, este assumiu total responsabilidade pela integridade da carga transportada (id 34792865, fls. 02).
Ainda, a responsabilidade do frete foi expressa em Nota Fiscal, a qual recai sobre o destinatário do produto, ora comprador (id 47536285, fls. 04). É bem verdade que a contratação do transporte em tal modalidade, mediante a simples inserção de tal cláusula em nota fiscal, pode ser desconstituída por outros elementos eventualmente existentes nos autos.
Porém, a parte requerida não trouxe qualquer outro elemento apto para afastar a presunção da modalidade da contratação disposta na nota fiscal.
Veja-se que não há juntada de contrato entre autora e requerida dispondo de modo contrário (ou uma simples tratativa por email e/ou mensagem em que as partes tenham disposto de modo diverso), ou, ainda, uma testemunha da transportadora, por exemplo, que esclarecesse que o negócio em questão ocorreu de outro modo.
Outrossim, na nota fiscal, além da disposição acerca de que o transporte ocorreu mediante a utilização de cláusula FOB, também consta na nota fiscal a assinatura do motorista da transportadora, recebendo a mercadoria, tudo levando a crer que, de fato, a contratação ocorreu com o comprador, ora requerente, assumindo a responsabilidade pelo transporte da mercadoria até sua sede.
Nesse sentido: “PROJUDI - Processo: 0002342-57.2023.8.16.0098 - Ref. mov. 58.1 - Assinado digitalmente por Roberto Arthur David:9202. 24/06/2024: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO.
Arq: Sentença Para fins de elucidação, cabe aqui explicar que "a cláusula FOB - free on board (" posto a bordo ") atribui ao vendedor a obrigação de entregar a mercadoria a bordo, pelo preço estabelecido, ficando as despesas decorrentes do transporte a cargo do comprador.
Assim, o comprador recebe a mercadoria embarcada e, a partir daí, o vendedor não tem controle ou responsabilidade sobre sua destinação, ou qualquer outra ocorrência sobre o produto.
Há desoneração do vendedor quando da tradição, que ocorre na hora da entrega da mercadoria à transportadora indicada pelo comprador.
O sistema FOB não tem por escopo, unicamente, determinar a responsabilidade do comprador pelo pagamento do frete, mas também indicar que ele assume os riscos do transporte.
Logo, ao entregar a mercadoria à transportadora, o vendedor cumpre sua obrigação e desonera-se dos danos, extravio ou furto ocorridos com o produto após o seu recebimento pela empresa de transportes contratada pelo próprio comprador." (TJSP, Apelação 1003287-52.2017.8.26.0100; Relator: Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018).
Assim, como dito, há elementos indicativos nos autos de que a modalidade FOB tenha sido efetivamente pactuada entre as partes, já que consta da nota fiscal a referida informação, comprovando a parte autora os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), não havendo, em contrapartida, qualquer outro documento que demonstre a não aceitação da requerida e/ou disposição de modo diverso, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Ainda, em sede de contestação, a demandada FRETEBRAS INTERNET E SERVIÇOS LTDA. sustentou que não houve participação da empresa na negociação entre as demais partes, vez que é uma empresa mantenedora de plataforma on-line, por meio da qual as empresas interessadas na contratação de serviço de transporte de cargas anunciam seus fretes e podem ser contratadas diretamente por outrem.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria entende: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE PROVA E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA DE ANÚNCIOS QUE NÃO PARTICIPA DAS NEGOCIAÇÕES ENTRE TERCEIROS.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1 .
Analisando os autos sob a perspectiva do ônus probatório, tem-se que a sentença em vergaste foi acertada, uma vez que o apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações. 2.
Os documentos jungidos aos autos (evento 12) comprovam que a apelada é a mantenedora da plataforma online voltada à publicação de anúncios de transporte rodoviário de cargas, por meio da qual as empresas interessadas (?Usuários Assinantes?) anunciam seus fretes e podem ser contatadas diretamente por pessoa ou empresa interessada em realizar o transporte.
O motorista realiza um cadastro prévio e, se estiver interessado em realizar o frete, manifesta-se pelo aplicativo, sendo que o contato com o anunciante e a tratativa dos detalhes do serviço ocorrem diretamente entre as partes, sem a intervenção da empresa . 3.
Não obstante a irresignação do apelante, percebe-se que não há prova do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da apelada. 4. É entendimento no Superior Tribunal de Justiça - STJ que, em regra, não há fato do serviço imputável a provedor de anúncios virtuais, quando se limitar a disponibilizar serviços de classificados para o público interessado na aquisição dos produtos/serviços . (REsp n. 1.836.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) . 5.
Desprovido o recurso, de rigor a majoração dos honorários arbitrados na instância singular, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, contudo de exigibilidade suspensa sob o pálio da justiça gratuita.
Apelação cível desprovida”. (TJ-GO - Apelação Cível: 50487336120218090029 CATALÃO, Relator.: Des(a).
RODRIGO DE SILVEIRA, Catalão - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FRETEBRÁS – PLATAFORMA QUE DIVULGA ANÚNCIOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – AUTOR QUE NEGOCIOU COM EMPRESA GRMIX O TRANSPORTE DE ARGAMASSA – NO LOCAL E HORÁRIO ACORDADO FOI ABORDADO POR INDIVÍDUO ARMADO QUE ROUBOU SEU CAMINHÃO E O MANTEVE EM CATIVEIRO – RÉ QUE NÃO PARTICIPOU DA NEGOCIAÇÃO E NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA PELOS DANOS SOFRIDOS – AUTOR QUE NÃO VERIFICOU A IDONEIDADE DA EMPRESA GRMIX JUNTO À PLATAFORMA, TAMPOUCO CONSIDEROU O RISCO DE SUA CONDUTA – RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS INICIAIS”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000296-51.2022.8.26 .0481 Presidente Epitácio, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 25/08/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) (grifo nosso).
Portanto, entendo que a parte FRETEBRAS INTERNET E SERVIÇOS LTDA. não possui responsabilidade no tocante à relação contratual dos usuários de sua plataforma, haja vista que apenas funciona como espaço virtual de plataforma de anúncios, em que os usuários, por conta própria, oferecem e contratam serviços de transporte e logística.
A segunda requerida sustentou que não houve qualquer ato ilícito em sua conduta e que não há comprovação de que a parte autora obteve os dados da parte ré a partir de sua plataforma de anúncios.
Outrossim, extrai-se do termo de uso apresentado no id 49328900, fls. 09: "Cabe aos usuários, por sua própria conta, verificar e confirmar as informações inseridas na plataforma, e decidir, por si, pela negociação e contratação dos fretes, devendo, portanto, sempre checar a validade, o conteúdo e a veracidade da carga postada por qualquer usuário, de forma a mitigar riscos e evitar danos que possam ser causados." Desta feita, não se verifica, seja na narrativa inicial, seja nos documentos apresentados, qualquer ocorrência de falha na prestação dos serviços da ré ou participação direta desta no alegado fato danoso.
Sendo assim, resta evidente a ausência de cautela por parte do autor ao contratar com o usuário responsável pelo transporte de cargas sem checar suas informações.
Logo, tendo em vista que a empresa ré FRETEBRAS funciona apenas como mera plataforma de anúncio, não é possível demandar sua responsabilização pela "devolução" de um valor que não recebeu.
Portanto, é certo que em nenhum momento a correquerida intermediou a contratação do serviço, inexistindo responsabilidade pela entrega ou restituição do valor pago.
Inexistindo demonstração de ilicitude na conduta da corré, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo.
Ante o exposto, afasto as preliminares sustentadas, e, , na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão deduzida, afastando o pedido da parte autora e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 3 de junho de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
05/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:28
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
14/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:10
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:38
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 08:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
12/03/2024 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/11/2023 12:00 JECC Piripiri Sede Cível.
-
28/02/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:04
Juntada de ata da audiência
-
16/11/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:00
Juntada de Petição de ata da audiência
-
09/10/2023 12:57
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2023 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2023 12:00 JECC Piripiri Sede Cível.
-
09/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2023 12:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
28/08/2023 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/08/2023 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
28/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 07:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:50
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 11:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
12/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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