TJPI - 0805541-85.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:24
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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08/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 23:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805541-85.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados.
Alega, em síntese, que é aposentada por idade, e tem esse benefício previdenciário como sua única fonte de renda mensal, no valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais).
Narra que estranhando a redução do valor de seu benefício, procurou informações na página de “extrato de pagamento” de sua conta no “meuinss.gov” e descobriu que, desde outubro de 2022, vem sendo descontada uma taxa mensal no valor atualizado de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) pela CONAFER, parcelas fixas a cada mês (doc. em anexo).
Relata que não detém nenhum conhecimento da taxa acima descrita, não autorizou os descontos, e sequer conhecia a existência dessa pessoa jurídica.
A retirada indevida de valores do benefício da autora tem lhe ocasionado, além de comprometimento à sua subsistência, intensa preocupação e frustração, o que, em consequência, acarreta prejuízos à sua esfera moral.
Embora os valores sejam considerados “baixos”, não devem ser considerados módicos.
Os valores descontados do benefício previdenciário da autora, somam o valor de R$ 740,97 (setecentos e quarenta reais e noventa e sete centavos).
Requer a procedência do pedido reconhecendo a inexistência da relação jurídica entre as partes, com a condenação do requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação em danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 64317940 e ss).
Deferida a gratuidade de judiciária e determinada a citação da parte requerida, nos termos do despacho de ID nº 66963767.
Expedida carta de citação de ID nº 68272467, a diligência restou frutífera, conforme certidão de AR Digital de ID nº 69092301.
Certificou-se no ID nº 73170321, que devidamente citada via correios (ID nº 69092301), decorreu o prazo de 15 (quinze) dias sem que a parte executada apresentasse manifestação.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a requerida, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o decurso do prazo para oferta de contestação, conforme certidão de ID nº 73170321.
Nesse sentido, dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A ausência de contestação opera a revelia.
Assim, diante do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil e considerando não ocorrer, no caso em exame, qualquer hipótese impeditiva dos efeitos da revelia descritos no artigo 345 do CPC, reputa-se verdadeira a matéria fática afirmada pelo autor.
No entanto, ainda que ocorram os efeitos da revelia, não há como deixar de fundamentar a decisão a partir dos fatos trazidos na inicial, os quais necessariamente devem se submeter ao crivo da verossimilhança e plausibilidade.
A presunção de veracidade decorrente da inércia não é absoluta, tendo em vista a aplicação dos princípios da livre apreciação da prova e da persuasão racional do julgador, não estando este adstrito a acolher a pretensão exordial.
Neste contexto, o conjunto probatório demonstra a verossimilhança e plausibilidade das alegações contidas na inicial, a determinar o acolhimento do pedido inicial.
Trata-se de contratação realizada de forma indevida no nome da parte autora, com descontos no seu benefício, causando-lhe prejuízo.
No caso concreto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta evidente, também segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da parte autora, pessoa humilde, de poucos rendimentos e idoso, em face da instituição financeira.
Por isso, o requerente fez jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, a partir da afirmação da parte autora de que não firmou o contrato de que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER”, incumbia ao demandado demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, conforme demonstrado adiante.
Nesta seara, incidem no caso as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (grifo nosso) Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (grifo nosso) Compulsando os autos, a instituição financeira demandada não trouxe aos autos instrumento contratual referente ao objeto da lide, providência que seria apta a justificar a cobrança dos valores com desconto automático em seu benefício, mesmo intimada para isso.
Frente a tal alegação deixa de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a sua legitimidade, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação.
Não apresentando contestação acompanhada de tais documentos, gera-se a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O desconto indevido de valores da conta do correntista, a título de tarifa bancária, de cesta de serviço não contratada é conduta abusiva e configura dano moral in re ipsa. 2.
A fixação do quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06503407820188040001 AM 0650340-78.2018.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 22/04/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADA.
CONSUMIDOR ADERENTE DO PACOTE CHAMADO DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC/15.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
RECUSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em impossibilidade de repetição do indébito, na medida em que o Apelado não pagou as tarifas de forma voluntária, haja vista que as mesmas eram subtraídas de sua conta de forma automática, razão pela qual ressai evidente a má-fé da instituição financeira Apelante. 2.
O desconto indevido de valores da conta do correntista, a título de tarifa bancária, de cesta de serviço não contratada é conduta abusiva e configura dano moral in re ipsa. 3.
A fixação do quantum indenizatório deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido. recuso adesivo conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06441189420188040001 AM 0644118-94.2018.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 18/02/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2020) Nessa esteira, em consonância com nossa jurisprudência, bem como em obediência ao ordenamento jurídico pátrio, merece guarida os pleitos condenatórios iniciais.
No que se refere a repetição de indébito, esta corresponderá ao ressarcimento em dobro dos valores efetivamente pagos pelo autor, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, analisando as circunstâncias do caso, relativas à condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, considerando a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador, bem como o abalo sofrido, arbitro o valor da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Dirimindo eventual dúvida, cumpre-se destacar o entendimento da Ministra Isabel Galotti: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito (até mesmo o pedido do autor é considerado pela jurisprudência do STJ mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido, conforme a súmula 326), a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)."RESP n. 1.132.866 – SP.
Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti (2009/0063010-6 (julgado em 23/11/2011) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, ao tempo que DECLARO NULO o contrato objeto da presente demanda, cancelando qualquer efeito que tenha produzido, bem como CONDENO o réu nos seguintes termos: I- Pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
II- Pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 22 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
09/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:45
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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05/06/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:44
Determinada a citação de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REU)
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30/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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