TJPI - 0846592-93.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:10
Baixa Definitiva
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28/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA TAVARES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846592-93.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA MADALENA TAVARES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I Afasta-se a preliminar de deserção recursal por ausência de preparo, uma vez que foi concedida à apelante a gratuidade da justiça, conforme art. 98 do CPC.
II O banco apresenta contrato assinado digitalmente e comprovante de transferência dos valores, cumprindo seu ônus de demonstrar a validade da contratação, conforme art. 373, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ.
III A autora limita-se a negar a contratação, sem apresentar elementos probatórios que infirmem os documentos acostados, inexistindo indícios de vício de consentimento ou fraude.
Conforme os arts. 113 e 422 do Código Civil, aplica-se o princípio da boa-fé objetiva, sendo vedado comportamento contraditório (venire contra factum proprium) da parte que se beneficiou do produto do contrato e, posteriormente, nega sua existência.
IV Ausente conduta ilícita por parte do banco, não se configura hipótese de repetição de indébito nem de indenização por danos morais nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
V DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO.
NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO.
NO MERITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Todavia, considerando que foi deferida a parte autora a gratuidade da justica, nos termos do art. 98, 3, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigacao de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou ate que se verifique alteracao na sua situacao economica, conforme previsto em lei.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MADALENA TAVARES DA SILVA contra sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, tendo como recorrido – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos qualificados e representados.
Na inicial, sustenta a autora que é pessoa idosa, aposentada, e que foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos no valor de R$ 217,00, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado.
Pleiteou, por conseguinte, a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo a regularidade do contrato de empréstimo firmado sob n.º 199199039, juntando aos autos cópia do contrato e suposto comprovante de transferência dos valores.
Sobreveio sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a pretensão inicial, ao fundamento de que a parte autora teria se beneficiado com os valores oriundos do empréstimo, não havendo prova de ilicitude por parte da instituição financeira. (Id 15205243) MARIA MADALENA TAVARES DA SILVA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 15205245.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 15205249.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC.
II – PRELIMINAR II.1 – Ausência de preparo.
Afasta-se a preliminar de deserção recursal por ausência de preparo, uma vez que restou deferida à parte apelante a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
III – MÉRITO III.1 – Regularidade da contratação A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital, e a consequente liberação dos valores ao apelante.
O apelante nega a contratação e alega ausência de prova da efetiva transferência dos valores.
O banco, por sua vez, apresentou documentos comprobatórios válidos (Id 15205224 e seguintes).
Conforme já mencionado, o ônus da prova da autenticidade da assinatura é do banco, nos termos do Tema 1.061 do STJ.
No entanto, o banco apresentou documentos que, demonstram a regularidade da contratação.
A autora não apresentou elementos concretos que infirmem a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco, limitando-se a alegar que não reconhece a assinatura.
Dessa forma, entendo que os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, não havendo elementos que justifiquem a declaração de inexistência de débito ou a repetição de indébito.
Inteligência do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o ordenamento jurídico repudia condutas que contrariem a boa-fé e a confiança legítima estabelecida entre as partes.
Segundo o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
O art. 422, por sua vez, dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." É, portanto, inadmissível que a parte que usufruiu do produto contratual – no caso, o crédito depositado – venha a posteriori alegar ignorância sobre o contrato, em manifesta contradição com sua própria conduta, incidindo na vedação do venire contra factum proprium.
Os documentos juntados aos autos indicam que a autora anuiu com os termos do contrato, não havendo provas de que tenha sido induzida a erro ou que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento.
Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do banco que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO.
NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:08
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA TAVARES DA SILVA - CPF: *84.***.*81-72 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0846592-93.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MADALENA TAVARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 09:30
Juntada de petição
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06/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:43
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA MADALENA TAVARES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/02/2024 12:43
Recebidos os autos
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07/02/2024 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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