TJPI - 0823426-03.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de ANTONIA CUSTODIO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823426-03.2020.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ANTONIA CUSTODIO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO. 1.
O ingresso em juízo independe de requerimento administrativo prévio, nos termos do princípio constitucional de acesso à justiça, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de interesse de agir.
Aplica-se à hipótese o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Inexistência de prescrição. 2.
A instituição financeira não comprova a efetiva transferência dos valores alegadamente contratados à parte consumidora, o que inviabiliza a formação válida da relação contratual, autorizando a repetição do indébito.
A indenização por danos morais decorre da própria conduta ilícita de realizar descontos indevidos, sendo desnecessária a comprovação de dolo, por configurarem-se in re ipsa. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais) conforme precedentes da 2ª Câmara Especializada Cível. 4.
Recurso parcialmente provido DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar as preliminares, CONHECER E DAR PARCILAL PROVIMENTO ao recurso, reformando em arte a sentenca para, minorar o valor da Indenizacao por danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), assim como, condenar o banco apelante nas custas e honorarios advocaticios em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, inclusos o percentual recursal, mantendo os demais termos da sentenca.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Teresina, autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c repetição do indébito e danos morais (Proc. nº 0823426-03.2020.8.18.0140) ajuizada por ANTONIA CUSTODIO DOS SANTOS, ora apelado.
Na sentença (ID 19205578), o magistrado singular com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas nos proventos do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seus contracheques relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença; c) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária desde a data do arbitramento, ou seja, desde a data desta decisão, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; Em decorrência da sucumbência da maior parte dos seus pedidos, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça (na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil).
Nas razões recursais (ID 19205580), o Banco sustenta preliminar de interesse de agir.
Aduz ausência de prova e do descabimento dos danos; quantum exorbitante a título de dano moral - Da necessidade de reforma – Da razoabilidade e proporcionalidade; ilegalidade do termo inicial dos juros incidentes sobre a condenação em danos morais; inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente; ausência dos requisitos para a determinação da devolução em dobro.
Necessidade de compensação.
Requer, seja acolhida a preliminar suscitada.
Na hipótese de não acolhimento da preliminar, seja julgada improcedentes os pedidos ou reformar a sentença, para devolução simples, redução do valor da condenação, que os juros de mora dos danos morais sejam da data do arbitramento.
Em contrarrazões (ID 19205585), a parte apelada rechaça os argumentos do apelante.
Aduz ausência de prova do documento de transferência do valor.
Requer seja negado provimento ao apelo e a condenação do Apelante em custas e honorários advocatícios, em 20% do valor atualizado do débito.
Sem parecer ministerial.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Da preliminar de falta de interesse de agir O banco apelante em suas razões recursais alegou que parte autora não comprovou ou demonstrou que houve pretensão resistida de sua parte uma vez que a apelada não apresentou requerimento administrativo para solução da controvérsia.
Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça.
Assim, afasto a preliminar.
Também não prospera a arguição de prescrição, de modo que é cediço o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC.
Neste ponto, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.
Afasto, pois a preliminar.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora tenha juntado o instrumento contratual objeto da demanda, deixou o banco de comprovar a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo.
Isso porque não consta nos autos o suposto comprovante de transferência dos valores tomados de empréstimo pela recorrida, ensejando, assim, a condenação do apelado nos termos da Súmula 18, do TJ/PI.
Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste eg.
TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 2ª Câmara Especializada Cível.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, rejeito as preliminares, CONHEÇO E DOU PARCILAL PROVIMENTO ao recurso, reformando em arte a sentença para, minorar o valor da Indenização por danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), assim como, condenar o banco apelante nas custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, inclusos o percentual recursal, mantendo os demais termos da sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0823426-03.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: ANTONIA CUSTODIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 05:53
Juntada de petição
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19/12/2024 12:28
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIA CUSTODIO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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12/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:08
Juntada de petição
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15/08/2024 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2024 09:04
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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