TJPI - 0802912-80.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:41
Baixa Definitiva
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24/07/2025 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802912-80.2023.8.18.0089 APELANTE: VALDIRENE CHAGAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE OU REFINANCIAMENTO NÃO RECONHECIDO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADAS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INVIÁVEIS.
I Afastada a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, pois a apelação ataca diretamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à inexistência de contratação com o banco recorrido e à negativa de produção de provas, evidenciando o inconformismo da parte com a decisão recorrida.
II Rejeitada a preliminar de prescrição trienal, pois se trata de relação de consumo, à qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos (CDC, art. 27).
Ademais, a autora teve ciência da suposta contratação apenas com o início dos descontos, o que afasta a alegação de prescrição com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
III O banco apresentou documentos que comprovam a contratação, incluindo contrato assinado e comprovante de transferência de valores à conta da autora.
Não houve impugnação específica à autenticidade dos documentos.
IV A autora não demonstrou elementos concretos que afastem a validade do contrato nem indicou vício de consentimento, limitando-se a alegar desconhecimento do contrato.
V Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao banco a prova da contratação, o que foi atendido com os documentos apresentados.
VI A conduta da autora, que usufruiu do valor contratado, impede o reconhecimento de inexistência contratual, por configurar comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.
VII À luz dos arts. 113 e 422 do Código Civil, os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé objetiva, não se podendo admitir alegações de ignorância quando há utilização do valor creditado.
VIII Inviável a condenação por danos morais e repetição de indébito, diante da ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira e inexistência de cobrança indevida.
IX DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO.
NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO.
NO MERITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentenca em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios.
Todavia, considerando que foi deferida a parte autora a gratuidade da justica, nos termos do art. 98, 3, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigacao de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou ate que se verifique alteracao na sua situacao economica, conforme previsto em lei.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposicao de embargos de declaracao meramente protelatorios, incidirao os fundamentos previstos no art. 1.026, 2 e 3 do CPC.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDIRENE CHAGAS DOS SANTOS, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos, tendo como recorrido – BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados.
A parte autora alega que não autorizou a portabilidade ou refinanciamento de empréstimo consignado originalmente celebrado com o BANCO PAN para o BANCO BRADESCO S/A, sustentando a inexistência de contratação válida com a instituição financeira recorrida.
O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a regularidade da contratação com base na documentação apresentada pelo banco, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com efeitos suspensos em razão da gratuidade de justiça concedida à autora. (Id 21302103) VALDIRENE CHAGAS DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, diante as narrativas contidas no Id 21302109.
Justiça gratuita deferida.
BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, considerando exposições inseridas no Id 21302265.
Sem parecer ministerial. É o Relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, custas recolhidas, conheço dos recursos apresentados, nos termos do art. 1.012 do CPC.
II – PRELIMINAR II.1 – Da Inobservância ao Princípio da Dialeticidade.
A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento.
As razões recursais atacam diretamente os fundamentos da sentença, especialmente no que tange à ausência de contrato com o BANCO BRADESCO S/A e ao indeferimento de produção de provas, demonstrando o inconformismo da apelante com os fundamentos da decisão de primeiro grau.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
II.2 – Da Prescrição Trienal.
A alegação de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, também não prospera.
Trata-se de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a suposta irregularidade na contratação só foi percebida pela autora com o início dos descontos em seu benefício previdenciário, o que afasta a tese de prescrição.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
III – MÉRITO III.1 – Regularidade da contratação A controvérsia gira em torno da suposta inexistência de contratação válida entre a autora e o BANCO BRADESCO S/A, em razão da portabilidade ou refinanciamento de empréstimo consignado originalmente celebrado com o BANCO PAN.
Nos autos, o banco apresentou documentação comprobatória da contratação, incluindo o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência dos valores para a conta da autora.
A autora, por sua vez, não impugnou especificamente a autenticidade dos documentos apresentados. (Id 21302087 e seguintes).
Conforme já mencionado, o ônus da prova da autenticidade da assinatura é do banco, nos termos do Tema 1.061 do STJ.
No entanto, o banco apresentou documentos que, à primeira vista, demonstram a regularidade da contratação.
A autora não apresentou elementos concretos que infirmem a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco, limitando-se a alegar que não reconhece a assinatura.
Dessa forma, entendo que os documentos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, não havendo elementos que justifiquem a declaração de inexistência de débito ou a repetição de indébito.
Inteligência do art. 373, II, do CPC.
Ademais, o ordenamento jurídico repudia condutas que contrariem a boa-fé e a confiança legítima estabelecida entre as partes.
Segundo o art. 113 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
O art. 422, por sua vez, dispõe: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." É, portanto, inadmissível que a parte que usufruiu do produto contratual – no caso, o crédito depositado – venha a posteriori alegar ignorância sobre o contrato, em manifesta contradição com sua própria conduta, incidindo na vedação do venire contra factum proprium.
Os documentos juntados aos autos indicam que a autora anuiu com os termos do contrato, não havendo provas de que tenha sido induzida a erro ou que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento.
Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer conduta ilícita por parte do banco que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO RECORRIDO.
NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Todavia, considerando que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da obrigação de pagamento das referidas verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que se verifique alteração na sua situação econômica, conforme previsto em lei.
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
27/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:04
Conhecido o recurso de VALDIRENE CHAGAS DOS SANTOS - CPF: *17.***.*28-70 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802912-80.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDIRENE CHAGAS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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01/01/2025 17:59
Juntada de petição
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01/01/2025 16:13
Juntada de petição
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17/12/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/11/2024 10:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:41
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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