TJPI - 0807769-84.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:33
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
25/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MOURA WEHMUTH SAMPAIO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807769-84.2021.8.18.0140 APELANTE: PAULO EDUARDO MOURA WEHMUTH SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS c/c PEDIDO LIMINAR.
SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA RELATIVA À COVID-19.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA FORMAÇÃO ACADÊMICA DO(A) AUTOR(A).
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
I A lide versa sobre divergência consumerista, considerando que o (a) autor (a) aduz na inicial, falha na prestação de serviços educacionais em virtude da pandemia causada pelo vírus Sars – Covid – 19, uma vez que houve alteração na condução das aulas que passaram do formato presencial para o on-line.
II O Pretório Excelso julgou através das ADPFs 706 e 713, a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas.
III O recorrido, à época, cumpriu diversos decretos governamentais, ante a ocorrência do estado de calamidade pública, logo, não há que se falar em nenhuma surpresa ou quebra de contrato, e infringência do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pátrias.
IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos os seus fundamentos.
Sendo a parte apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
V Sem parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentenca em todos os seus fundamentos.
Majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Codigo de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razao da concessao da gratuidade de justica ao apelante.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO EDUARDO MOURA WEHMUTH SAMPAIO, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS c/c PEDIDO LIMINAR, tendo como recorrido, INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, todos qualificados e representados.
O autor, estudante do curso de Medicina, pleiteou a redução das mensalidades escolares durante o período da pandemia de COVID-19, alegando que a substituição das aulas presenciais por remotas implicou alteração substancial na prestação do serviço contratado, caracterizando onerosidade excessiva e quebra da base objetiva do contrato.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na ausência de comprovação de prejuízo acadêmico ou financeiro significativo, bem como na inexistência de desequilíbrio contratual apto a justificar a revisão pretendida. (Id 161849993) PAULO EDUARDO MOURA WEHMUTH SAMPAIO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações inseridas no Id 16184995.
Sem custas – Justiça gratuita deferida.
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante das narrativas apresentadas no Id 16184999.
Sem parecer ministerial. É o sucinto relatório.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II - PRELIMINAR Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III - DO MÉRITO A revisão de contratos em razão de fatos supervenientes encontra respaldo nos artigos 317 e 478 do Código Civil, bem como no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, o art. 207 da Constituição Cidadã preconiza que “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. (negritamos) Por conseguinte, à Lei n.º 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional em seu art. 53, inciso I, prescreve: “Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino”; É uníssono, o que o Pretório Excelso julgou através das ADPFs 706 e 713, a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas.
Vejamos ementário da ADPF 706, verbis: EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS.
PANDEMIA DA COVID-19.
REVISÃO CONTRATUAL.
MENSALIDADES.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS.
JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI Nº 14.040/2020.
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA. 1.
Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal.
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2.
Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Cabimento.
Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial.
Subsidiariedade atendida.
Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3.
Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais.
Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4.
O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial.
Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020.
Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica.
Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5.
Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos.
Presunção de prejuízo automático de uma das partes.
A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas.
Precedente. 6.
Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia.
Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7.
Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido.
A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8.
Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9.
Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 10.
A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade.
Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção.
Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes.
Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas.
De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia).
O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado.
A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13.
A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (ADPF 706, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) (grifamos).
Nesta toada, fica cristalino a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia Covid-19, e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinaram às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, o que não é o presente caso sub judice.
Ademais, a suspensão das aulas presenciais e consequente substituição por aulas remotas foi uma situação excepcional e transitória, de modo que o recorrido, à época, cumpriu diversos decretos governamentais, ante a ocorrência do estado de calamidade pública, logo, não há que se falar em nenhuma surpresa ou quebra de contrato, e infringência do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pátrias.
IV - DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE, a sentença em todos os seus fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça ao apelante.
Sem parecer ministerial. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/06/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:05
Conhecido o recurso de PAULO EDUARDO MOURA WEHMUTH SAMPAIO - CPF: *27.***.*30-96 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807769-84.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO EDUARDO MOURA WEHMUTH SAMPAIO Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES - PI18175-A APELADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MOURA WEHMUTH SAMPAIO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MOURA WEHMUTH SAMPAIO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO MOURA WEHMUTH SAMPAIO em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/06/2024 13:05
Conclusos para o relator
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05/06/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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08/05/2024 20:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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27/03/2024 18:34
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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