TJPI - 0808099-13.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808099-13.2023.8.18.0140 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: JACQUELINE OLIVEIRA AGUIAR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A parte autora, regularmente intimada para juntar documento essencial à petição inicial (cédula de crédito bancário original), opta por não cumprir a determinação judicial, sob argumento de desnecessidade, configurando inércia processual.
O descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC/2015, autoriza o indeferimento da petição inicial por inépcia, quando não suprido vício apontado pelo juízo, sobretudo quando se trata de documento indispensável à formação válida da relação jurídica processual.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ratifica o entendimento de que o não atendimento à determinação para emenda da inicial, em especial quanto à apresentação de documento essencial à análise do mérito, impõe a extinção do feito.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento a apelacao, para manter a sentenca hostilizada.
RELATÓRIO Cuida-se os autos de Apelação Cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, regularmente representado, contra a r.
Sentença Id 16643512, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Avelino Lopes-PI, nos autos da Ação Trabalhista, proposta em face do JACQUELINE FERREIRA DE OLIVEIRA, ora apelado.
Na sentença, o magistrado de piso em face da ausência de vontade da parte autora em emendar a inicial, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no arts. 485, inc.
I, 330, inc.
IV, c/c o art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração, rejeitados, sentença (Id 16643717).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ID 16643720, em apertada síntese, aduz pela reforma da sentença, uma vez que o contrato firmado entre as partes fora assinado de forma digital, sendo perfeitamente válido conforme Decreto nº 10,543/2020, que versa sobre a validade das assinaturas de forma digital.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, devolvendo os autos a origem para prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte apelada.
Sem parecer Ministerial Superior, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório, VOTO A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil.
Além disso, veio acompanhada do preparo recursal.
Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.
No caso dos autos, considerando que houve, a intimação da parte autora para emendar a inicial, descumpriu a determinação judicial, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.
Conforme consta dos autos, o autor foi devidamente intimado por seu advogado para em 15(quinze) dias úteis, sob pena extinção, juntar a Cédula de Crédito Bancária em sua via original Id 16643501, tendo a autora/apelante peticionado informando a desnecessidade da apresentação da documentação.
Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, restou caracterizada a sua inércia, caso em que se impõe a extinção do feito.
Com efeito, ao deixar o apelante de cumprir a determinação que lhe fora imposta, apesar de intimado por seu advogado, não cumpriu a determinação judicial, de modo que a sua inércia é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. ação revisional.
A parte autora deve quantificar o valor incontroverso nas ações que tenham por objeto obrigações com repercussão econômica decorrentes de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens.
No caso concreto restou descumprido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2016.
Intimada a emendar a inicial, a parte autora descumpriu a determinação, fato que autoriza o indeferimento da inicial, em razão da inépcia.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*35-86, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 29-07-2020).
Grifei Na forma apontada, não atendido a determinação judicial, correto a extinção do feito pelo juízo de origem, o qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada. É o voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
27/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:06
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808099-13.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A APELADO: JACQUELINE OLIVEIRA AGUIAR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:15
Decorrido prazo de JACQUELINE OLIVEIRA AGUIAR em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:59
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 14:35
Expedição de intimação.
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19/11/2024 14:34
Expedição de intimação.
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12/11/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:01
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 07:59
Decorrido prazo de JACQUELINE OLIVEIRA AGUIAR em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 20:21
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2024 03:02
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:27
Expedição de intimação.
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27/05/2024 12:26
Expedição de intimação.
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27/05/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 18:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2024 11:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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18/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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