TJPI - 0824168-86.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:23
Baixa Definitiva
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03/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR RIBEIRO DA PAZ em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 08:33
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824168-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MAURO JUNIOR RIBEIRO DA PAZ REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se na essência de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, estando as partes acima epigrafadas devidamente qualificadas nos autos.
Despacho do ID. 72199037 determinou a intimação da parte autora para juntada de seus documentos pessoais e comprovante de residência, com o fito de constatação da competência territorial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Houve a intimação da parte Exequente para seu cumprimento, porém, a mesma não apresentou a documentação solicitada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Pois bem...
Computa-se do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Assim, suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que a autora, embora regularmente intimado, não emendou a petição inicial.
Destaco que a documentação solicitada se destina à constatação de competência territorial.
Corroborando o entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
EMENDA NÃO REALIZADA.
O Ofício-Circular 077/2013-CGJ recomenda que, para se evitar fraude em ações em massa, sejam exigidas procuração atualizada e específica, bem como comprovante de endereço da parte.
Diligência que não onera o advogado, tampouco dificulta o acesso ao Judiciário e que, sendo descumprida, enseja o indeferimento da inicial, com extinção do processo.
Inteligência dos arts. 320, 321 e 485, I, todos do NCPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 51102701220218210001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022).
Portanto, não cumprida a diligência determinada, indefiro a petição inicial.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pela parte autora, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURO JUNIOR RIBEIRO DA PAZ - CPF: *58.***.*44-52 (AUTOR).
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05/06/2025 13:31
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURO JUNIOR RIBEIRO DA PAZ - CPF: *58.***.*44-52 (AUTOR).
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22/11/2024 19:04
Conclusos para despacho
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22/11/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR RIBEIRO DA PAZ em 27/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/05/2024 11:31
Determinada a redistribuição dos autos
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27/05/2024 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/05/2024 14:52
Conclusos para decisão
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27/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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