TJPI - 0800261-16.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800261-16.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ADIR GUILHERME DE OLIVEIRA NETO REU: XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Bel.
Johnatan Carvalho Araújo – Diretor de Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal Zona Leste 1 – Anexo II, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Sirvo-me do presente para intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de ID 77999113 no prazo legal de 10 (dez) dias.
TERESINA, 21 de julho de 2025.
JOHNATAN CARVALHO ARAUJO JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
21/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 23:20
Juntada de Certidão
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02/07/2025 07:24
Decorrido prazo de ADIR GUILHERME DE OLIVEIRA NETO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 06:23
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/06/2025 11:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800261-16.2024.8.18.0162 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A Embargado: ADIR GUILHERME DE OLIVEIRA NETO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 64803515) apresentados por XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido (ID 64136457).
Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas (ID 70950310).
Decido.
Os embargos de declaração e suas contrarrazões foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. (ID 71094932) Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A parte Embargante alega, em síntese, que a sentença, ora embargada, foi contraditória, eis que incontroverso que o autor se encontra acometido por doença e caso houvesse algum déficit, este seria parcial.
Alega, ainda, que o limite máximo de indenização para CDG é de R$ 20.000,00 e que para análise do enquadramento para IPA, imprescindível a realização de perícia médica, o que afastaria a competência deste Juizado, no entanto, não pairam dúvidas que o autor fora acometido por doença.
Não vislumbro a alegada contradição.
Os argumentos da parte Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação ao entendimento exposto por este julgador.
Ressalta-se que foram juntados aos autos os documentos (ID’s 51824241, 51824993 e 51824994) que fornecem os elementos necessários para a análise e julgamento do pedido inicial por este juízo.
Ressalte-se que a pretensão de reavaliar circunstâncias supostamente objeto de interpretação equivocada (error in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Deve, então, a Embargante interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, para negar-lhes provimento, em razão da inexistência da contradição apontada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”. (Assinatura Eletrônica) Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito JECC ZL 1 -
09/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ADIR GUILHERME DE OLIVEIRA NETO em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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09/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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25/01/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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