TJPI - 0804417-26.2018.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804417-26.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: CELSO BARROS COELHO NETO, SINARA PATRICIA SOARES BRANDAO REU: CONDOMINIO MARIA HELENA NUNES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 28 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/07/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 08:30
Baixa Definitiva
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28/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 07:55
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:29
Decorrido prazo de SINARA PATRICIA SOARES BRANDAO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:29
Decorrido prazo de CELSO BARROS COELHO NETO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARIA HELENA NUNES em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804417-26.2018.8.18.0140 APELANTE: CELSO BARROS COELHO NETO, SINARA PATRICIA SOARES BRANDAO Advogado(s) do reclamante: CELSO BARROS COELHO NETO APELADO: CONDOMINIO MARIA HELENA NUNES Advogado(s) do reclamado: OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO, LUCIANA FERRAZ MENDES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL PROPORCIONAL À FRAÇÃO IDEAL.
COBERTURAS DUPLEX.
LEGALIDADE DO RATEIO.
A cobrança de taxa condominial proporcional à fração ideal encontra respaldo legal no art. 1.336, I, do Código Civil, e no art. 12 da Lei nº 4.591/64, sendo esta a regra aplicável na ausência de disposição em contrário na convenção condominial.
A convenção do Condomínio Edifício Maria Helena Nunes prevê expressamente a cobrança proporcional à fração ideal, tendo a assembleia deliberado, por maioria, o acréscimo de 25% para as unidades duplex, o que afasta qualquer ilegalidade.
A existência de medição individualizada de água, gás e energia elétrica não afasta a obrigação de contribuir para as despesas comuns do condomínio na forma da fração ideal, que abrange custos de manutenção, limpeza, segurança, entre outros serviços coletivos.
A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais estaduais reconhece a legalidade do rateio das despesas condominiais com base na fração ideal, mesmo para unidades que não usufruem de maneira diferenciada dos serviços comuns, desde que prevista em convenção.
Não se configura violação ao princípio da igualdade nem enriquecimento ilícito do condomínio ou dos demais condôminos, uma vez que a cobrança segue critérios legais e convencionais previamente estipulados.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelacao e pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida incolume a sentenca vergastada em todos os seus termos; e, com fulcro no art. 85, 11, do CPC, fixo os honorarios advocaticios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao.
RELATÓRIO Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por CELSO BARROS COELHO NETO e SINARA PATRICIA SOARES BRANDÃO, contra sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÃO CONDOMINIAL, proposta em face de CONDOMÍNIO MARA HELENA NUNES, ora apelado, todos devidamente qualificados nos autos.
A lide conforme a exordial, em síntese, consiste no inconformismo das autoras/apelantes em pagar taxas condominiais em valor superior ao demais condôminos, valor este correspondente às suas unidades, que são duas coberturas duplex.
A sentença (ID 19481955) em resumo, verbis: (…) “JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% do montante atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.” (…) CELSO BARROS COLELHO NETO E SINARA PATRÍCIA SOARES BRANDÃO, interpuseram Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade do artigo da assembleia condominial que prescreve o rateio por fração ideal, a fim de que lhes sejam estabelecidos os rateios igualitários das despesas condominiais e a restituição dos valores pagos a mais, conforme fundamentos contidos no ID 19481957.
Houve recolhimento do preparo - ID 19481958.
Devidamente intimada, a requerida deixou de apresentar contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, o Ministério Público não fora instado a se manifestar, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID nº 20393986 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
Preliminares Não há preliminares a serem enfrentadas.
III.
Do mérito O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do apelante contra sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
As apelantes alegam que são taxadas, quanto às despesas de condomínio, pela fração ideal de sua unidade, que por serem duas coberturas duplex, lhes é cobrado um valor maior que o valor dos demais condôminos, apesar de usufruir de idênticos serviços dos demais condôminos e aduz que isso configura lesão ao princípio da igualdade entre os condôminos.
Argumentam, ainda, que cada unidade consome o próprio uso de energia, de gás e de água, porquanto são medidores individualizados, ou seja, há contas próprias de energia (Eletrobrás), de água (Águas de Teresina) e de gás; não arcando o Condomínio com qualquer custo a mais para os moradores dos apartamentos duplex.
Aduzem que não há qualquer tipo de privilégio do condomínio para com as famílias dos Autores a justificar um acréscimo de 25% do valor das cotas condominiais, pois não consomem ou consumirão a mais do que os demais condôminos/moradores.
Requerem, portanto, a reforma da sentença em todos os seus termos para anular a ilegal deliberação condominial, bem como condenar o Réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões do apelado.
Pois bem.
A Ata da Assembleia Geral do Edifício Maria Helena Nunes, estabelece no item 2, a definição de valores e vencimento de taxa de condomínio e prevê que, no tocante ao valor da taxa de condomínio dos dois apartamentos duplex (coberturas), foi deliberado, por maioria de votos, o adicional de 25% sobre a taxa de condomínio ordinária dos demais apartamentos.
Quanto a essa questão da taxa de condomínio, o Código Civil prevê expressamente no seu art. 1.336 do Código Civil o seguinte: (...) "Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) “ (...) Regulamentando sobre o tema, tem-se a Lei nº 4.591/64, o qual dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, que em seu art. 12, normatiza as despesas do condomínio, in verbis: (…) “Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. § 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de terreno de cada unidade.” (…) Assim, seguindo a lógica estabelecida pelo ordenamento jurídico e pelo regramento convencionado, a regra de divisão das despesas condominiais será estabelecida pela divisão proporcional ao das respectivas frações ideais dos apartamentos, cuja incidência somente autoriza ser excepcionada caso haja previsão em sentido contrário na respectiva Convenção de Condomínio, o que não ocorreu no caso, ora em análise, pelo contrário, há disposição expressa prevendo tal cobrança.
Assertivo entendimento proferido pelo magistrado a quo, de que não há ilegalidade alguma na cobrança das taxas condominiais de acordo com a fração ideal.
Nesse sentido, colaciono vasta jurisprudência sobre o tema, trazendo, inclusive, posicionamento do STJ: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
CONVENÇÃO.
DESPESAS ORDINÁRIAS.
APARTAMENTOS EM COBERTURA.
RATEIO.
FRAÇÃO IDEAL.
ART. 1.336, I, DO CC/2002.
REGRA.
LEGALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode instituir, para unidades de apartamentos em coberturas, o pagamento de taxa com base na proporção da fração ideal. 3.
A taxa condominial destina-se ao pagamento das despesas de conservação e/ou manutenção do edifício, como limpeza, funcionamento dos elevadores, contratação de empregados, consumo de água e de luz, bem como para possibilitar a realização de obra ou inovações aprovadas pela assembleia geral e pagar eventuais indenizações, tributos, seguros etc. 4.
A divisão do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer forma diversa (art. 1.336, I, do CC/2002).
Precedentes. 5.
As unidades imobiliárias com fração ideal maior pagarão taxa condominial em valor superior às demais unidades com frações menores, salvo previsão contrária na convenção. 6.
Não há ilegalidade no pagamento a maior de taxa condominial por apartamentos em cobertura decorrente da fração ideal do imóvel. 7.
Na hipótese, a norma que estabelece o pagamento de cota condominial ordinária é a prevista no art. 3º da Convenção do Condomínio Edifício Torre Blanca, cuja base de rateio despesas é a fração ideal do imóvel. 8.
Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.778.522 - SP (2018/0294465-9).
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONVENÇÃO/ATA DE CONDOMÍNIO C/C OUTROS – DESPESAS CONDOMINIAIS – APARTAMENTO EM COBERTURA – RATEIO NA PROPORÇÃO DAS FRAÇÕES IDEAIS DOS IMÓVEIS – VALIDADE – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme dicção do artigo 1.336, I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção, de modo que é obrigatório o rateio das despesas condominiais previsto na Convenção do Edifício, especialmente quando o critério pactuado é aquele previsto em Lei. (TJ-MT 10102536020198110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS - FRAÇÃO IDEAL - VALIDADE - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - INEXISTÊNCIA.
Nos termos do art. 1.336 do CC/2002, cada condômino deve contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
Não é abusiva a cláusula da convenção de condomínio que estipula a distribuição das despesas condominiais na proporção da fração ideal de cada unidade, em harmonia com a opção adotada do legislador pátrio como regra geral.
A devolução dos valores pagos pelo autor em quantia superior aos demais condôminos, não se mostra possível, uma vez que os gastos e contabilidade condominiais eram, até então, respaldados na cobrança da taxa condominial tal como prevista na Convenção do Condomínio e a devolução dos referidos valores, neste momento, geraria transtornos financeiros a todos condôminos e à dinâmica financeira do Condomínio. v.v.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA - TAXA CONDOMINIAL - RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS - CRITÉRIO DE FRAÇÕES IDEAIS - INADEQUAÇÃO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Considerando-se taxa de condomínio a obrigação resultante de despesas como manutenção e conservação das áreas comuns, limpeza, despesas de portaria, iluminação, taxas de água e esgoto, salários, dentre outras, não se deve aplicar o rateio baseado no critério de frações ideais. 2.
Tratando-se de áreas que possuem um uso igualitário por todos os condôminos e de benefícios igualmente distribuídos, há de se convir que a soma das despesas deve ser igualmente rateada, não havendo que se falar em proporcionalidade às frações ideais, sob pena de enriquecimento sem causa do condomínio. (TJ-MG - AC: 10000221508872001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) Desse modo, resta claro e evidente que não há ilegalidade na cobrança das taxas condominiais de acordo com a fração ideal, logo, acertada se mostra a cobrança de taxa diferenciada, não configurando enriquecimento ilícito dos demais condôminos.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a sentença vergastada em todos os seus termos; e, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, fixo os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:06
Conhecido o recurso de CELSO BARROS COELHO NETO - CPF: *50.***.*70-34 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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10/06/2025 10:59
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/06/2025 01:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804417-26.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELSO BARROS COELHO NETO, SINARA PATRICIA SOARES BRANDAO Advogado do(a) APELANTE: CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A Advogado do(a) APELANTE: CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688-A APELADO: CONDOMINIO MARIA HELENA NUNES Advogados do(a) APELADO: LUCIANA FERRAZ MENDES - PI2578-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 12:22
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:00
Decorrido prazo de SINARA PATRICIA SOARES BRANDAO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CELSO BARROS COELHO NETO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO MARIA HELENA NUNES em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 21:44
Juntada de manifestação
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21/10/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:29
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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