TJPI - 0800099-77.2021.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:17
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
23/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIO ALVES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800099-77.2021.8.18.0048 APELANTE: JULIO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA APENAS EM GRAU RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MINORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual devidamente válido e assinado debatido nos autos, bem como TED, comprovando o recebimentos dos valores em sua conta referentes à contratação questionada. 2.
Não obstante, o pedido de realização de perícia grafotécnica para impugnar assinatura somente em grau de recurso enseja a configuração do fenômeno de preclusão, afastando a possibilidade de conceder o pleito. 3.
Ressalta-se que o contrato em questão trata-se de refinanciamento, sendo parte do valor contratado utilizado para abater dívida pendente do contrato original, e parte do valor liberado ao consumidor na modalidade “troco”. 4.
Em face do reconhecimento da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito em dobro e/ou indenização por danos morais. 5.Contudo, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição do apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIO ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc n° 0800099-77.2021.8.18.0048) em ação proposta em face de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID n° 22527307), o d. juízo de 1º grau, considerando regular a contratação do objeto impugnado, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Condenou ainda o autor a litigância de má-fé em 5% do valor da causa.
Em suas razões recursais (ID n° 22527309), a parte apelante sustenta a invalidade da contratação.
Argumenta que não foram acostadas provas da regularidade da contratação, visto que o comprovante de transferência de valores não é considerado válido, sendo mera tela sistêmica, e violando diretamente a Sum. 18 deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Ademais, alega que a assinatura no contrato é claramente falsificada, divergindo em muito a do autor.
Por fim, alega que não está configurado no caso concreto qualquer situação que enseje a condenação por litigância de má-fé.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação e a concessão dos pedidos pleiteados na exordial.
Regularmente intimada (ID n° 22527314) a instituição financeira pugna pelo não conhecimento do recurso e a manutenção da sentença em todos seus termos.
Decisão de admissibilidade no ID n° 22609752.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I-ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II-PRELIMINARES Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III-DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando que seja declarado nulo o negócio jurídico realizado entre as partes, que haja a restituição dobrada dos valores descontados do benefício do autor e que o requerido fosse condenado ao pagamento de danos morais.
Nesse perfil, infere-se que a parte Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado sob debate com o Apelado, ao tempo em que a instituição financeira afirma não haver nenhuma ilegalidade dos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da parte Apelante, tendo esta assinado seu nome no referido contrato.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido.
Dessa forma, a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a transferência de valores supostamente pactuados mostra-se como da instituição financeira, e não do autor, considerado hipossuficiente.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado impugnado (n° 806891302) existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID n° 22527298).
Ademais, observo que trata-se de contrato que passou por refinanciamento dos contratos n° 770120903 n° 791886026, e por este motivo o valor recebido é inferior ao valor de contrato pois foi utilizado o valor de R$ 354,14 para liquidar 30 parcelas do contrato n° 770120903 e R$ 4.810,10 para liquidar 37 parcelas do contrato n° 791886026, remanescendo o saldo de R$ 1.495,88 ao consumidor.
Neste momento, quanto ao argumento do apelante de que a assinatura do contrato está falsificada, resta que a única forma de confirmar cabalmente que de fato ocorreu falsificação seria através da conversão do feito em diligência, entretanto a jurisprudência pátria entende que a apelação não é o momento cabível para realizar esta demanda.
Com efeito, diante da cópia do contrato, com assinaturas atribuídas ao apelante, as quais à primeira vista e independente de análise técnica guardam semelhança com as que constam dos documentos de identificação colacionado aos autos, caberia ao autor aproveitar o ensejo da oportunidade processual que lhe foi concedida para impugnar e requerer o que entendesse cabível previamente, desde a exordial, ou posteriormente à contestação, em sede de réplica.
Contudo, assim não se procedeu.
Dessa forma, não se admite que, agora, em grau de recurso, a parte apresente argumentos e pleitos inovadores, como a necessidade de perícia grafotécnica, quando não aproveitou a oportunidade para se manifestar no tempo adequado, operando-se, portanto, a preclusão.
Nesse sentido: Apelação – Alegação de não contratação – Apresentação, pelo banco réu, dos contratos com assinatura atribuída à autora – Ausência de impugnação e de requerimento de provas, inclusive com o transcurso "in albis" do prazo para réplica – Pedido de perícia grafotécnica formulado apenas em grau de recurso – Inadmissibilidade – Preclusão da matéria – Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020863-48.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade.
O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida.
As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada 2.
A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora.
A promovente, devidamente intimada para réplica, não apresentou manifestação acerca dos documentos acostados pela promovida, o que a impossibilita de arguir, somente em grau recursal, eventual falsidade na assinatura constante no documento. 3.
A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação.
Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 4.
Não basta o pedido genérico de produção de provas.
Uma vez intimada para especificar a prova que pretende produzir, deve a parte indicar expressamente a prova, sob pena de preclusão.
No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quando intimada para apresentar a prova a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00502428420208060109 CE 0050242-84.2020.8.06.0109, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Não obstante, observa-se que a instituição financeira também colacionou aos autos o comprovante de transferência válido, na modalidade “troco”, visto que trata-se de refinanciamento, dos valores contratados, confirmando o repasse da quantia de R$ 1.495,88 (mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos) conforme observado no ID n° 22527297, pg. 6, não havendo o que se alegar quanto a ausência de comprovante válido.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE.
GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).” Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO AJUSTE E RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ – DANOS MORAIS INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 373 do CPC, deve ser analisado o inteiro contexto provatório dos autos.
Assim, tendo a instituição financeira juntado no caderno processual o contrato e o comprovante de transferência bancária, cabe o apelante/autor juntar documentos, como extratos bancários, que comprove a inexistência do crédito em seu favor, o que não ocorreu no caso concreto.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AI: 14040923120208120000 MS 1404092-31.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 10/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2020).
No caso dos presentes autos, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, salutar a reforma da sentença ora combatida.
Em paralelo, quanto ao mérito referente a condenação por multa por litigância de má-fé, o Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
Assim, o Códex processual em seu artigo 80 elenca um rol de situações que ensejam a punição do agente por litigância de má-fé, a saber: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório In casu, notadamente o apelante afirmou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado, e que o mesmo nunca existiu, o que enseja a observância da incidência da “alteração da verdade dos fatos”, prevista no art. 80, II, do Código de Processo Civil.
Não obstante, tentou utilizar-se do poder judiciário para obter indenização através do cancelamento de um contrato lícito e válido, configurando-se a conduta prevista no art. 80, III, do CPC.
Assim, denota-se inequívoca conduta maliciosa do apelante que buscou eximir-se da obrigação efetivamente contratada sem demonstrar prova contrária que a favorecesse, impondo-se como resposta ao ato ilícito praticado a manutenção de sua condenação em litigância de má-fé.
Contudo, quanto à possibilidade de minoração da multa, entende-se que em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabe razão assiste ao apelante.
Na mensuração da multa por litigância de má-fé, a lei impõe a consideração do valor da causa (artigo 81, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo necessária, ainda, a observância à razoabilidade e proporcionalidade da fixação.
In casu, a multa arbitrada em 5% do valor atualizado da causa, afigura-se excessiva.
Assim, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, considerando-se a condição da parte apelante, pessoa idosa que aufere aposentadoria equivalente a um salário-mínimo mensal, de modo a não inviabilizar sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar a multa por litigância de má-fé para o percentual de 1% sobre o valor da causa atualizado.
Do demais, mantenho a sentença a “quo” em todos seus outros termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao autor, ora recorrente. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
27/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:09
Conhecido o recurso de JULIO ALVES DA SILVA - CPF: *32.***.*12-68 (APELANTE) e provido em parte
-
24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800099-77.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: JULIO ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO - PI19251-A, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA - PI13990-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/01/2025 21:04
Recebidos os autos
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26/01/2025 21:04
Conclusos para Conferência Inicial
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26/01/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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