TJPI - 0017603-28.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:17
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de JANICE ALVES LOUREIRO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:40
Juntada de petição
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08/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017603-28.2013.8.18.0140 APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA LIMA, ELIANA DO NASCIMENTO, DEUSDEDIT PIRES TEIXEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS CLARO DA SILVA, FRANCISCO LUIZ MARQUES VIANA, FRANCIVON DE OLIVEIRA COSTA, ISAIAS RODRIGUES DE SOUSA, JOSE LUIZ CAMPELO DE VASCONCELOS, MARIA DO SOCORRO CARVALHO SOUSA MORAIS, PATRICIA SIMONE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, LUIZ CARLOS SILVA, JANICE ALVES LOUREIRO APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO.
NULIDADE CONFIGURADA. 1.
A extinção do processo por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias. 2.
A jurisprudência majoritária e o próprio CPC estabelecem que, além da intimação pessoal do autor, é necessária a prévia intimação do advogado constituído da parte, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 272, caput e § 2º, do CPC. 3.
Nos autos, verificou-se que, embora tenha sido realizada a intimação pessoal de alguns autores, não foi promovida a intimação do advogado da parte, o que configura nulidade processual. 4.
A ausência de intimação regular do patrono impede a extinção do feito por abandono da causa, devendo ser anulada a sentença que a decretou. 5.
Recurso provido para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da ação.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para anular a sentenca vergastada, determinando o retorno dos autos a origem, para o regular processamento da acao.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA LIMA E OUTROS, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara CÍVEL da comarca de TERESINA-pi, lançada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Habitacional ajuizada pelo ora apelante.
Nas suas razões – Id nº 19456519, o apelante alega, resumidamente, a necessidade de intimação pessoal da autora, para que o processo seja extinto sem resolução de mérito por abandono da causa, com fulcro no inciso III, art. 485 do CPC.
Argumenta que a sentença proferida pelo magistrado a quo, como alhures asseverado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, devido ao não cumprimento de diligência.
Informa que não houve intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, assim como exige a norma do § 1° do art. 485, do CPC.
Em vista disso, é de clareza solar a nulidade da sentença proferida por ausência de intimação pessoal da parte.
Requereu, portanto, seja dado provimento integral à Apelação para cassar a sentença proferida pelo juízo a quo e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões de Id nº 19456550.
O Ministério Público deixou de opinar por não restar configurado interesse público. É o que basta ao relatório.
VOTO No caso dos autos, o magistrado singular, determinou, inicialmente, a intimação do requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da petição de protocolo 5001, por meio da qual foi solicitada a apresentação de documentos pela Caixa Econômica Federal e bem assim demonstrado o interesse jurídico desta de ingressar no feito.
Ante a ausência de manifestação da parte autoral – certidão de Id nº 19456283 – o magistrado a quo proferiu outro despacho (Id nº 19456284) determinando a intimação pessoal das requerentes, por meio de Carta com AR, para manifestarem o interesse no prosseguimento do feito sob pena de extinção.
Nos autos também consta a informação de que os requerentes, com exceção de José Luiz Campelo de Vasconcelos e Eliana do Nascimento, apesar de intimados, se mantiveram inertes.
Todavia, em relação aos autores José Luiz Campelo de Vasconcelos e Eliana do Nascimento, a intimação não foi efetuada por ausência de atualização dos seus endereços, o que é dever das partes, conforme se observa do art. 274, parágrafo único do CPC.
Pois bem.
O processo é considerado uma espécie de caminho que deve ser percorrido pelas partes e pelo Juiz, destinado a um fim determinado, que é a prestação jurisdicional.
Para tanto, é necessário que as partes promovam os atos e diligências que lhe competem.
Caso não promovam as diligências, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda assim, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual.
Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (...)1 (…) "Dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º, do referido dispositivo, por seu turno, determina, no caso de incidência daquele inciso, que deve haver a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que foi realizado no caso dos autos. (TJDFT.
Acórdão 1217495, 07256812920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019).
Grifei.
No caso dos autos, apesar da intimação pessoal dos autores, conforme registrado acima, não houve a comunicação oficial do advogado das demandantes.
Desta feita, necessária a anulação da sentença, visto a falta de observância da regra estabelecida nos dispositivos legais supra.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento da ação. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
03/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:23
Conhecido o recurso de CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA LIMA (APELANTE) e provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 08:06
Juntada de petição
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06/06/2025 01:52
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0017603-28.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA LIMA, ELIANA DO NASCIMENTO, DEUSDEDIT PIRES TEIXEIRA, FRANCISCO DAS CHAGAS CLARO DA SILVA, FRANCISCO LUIZ MARQUES VIANA, FRANCIVON DE OLIVEIRA COSTA, ISAIAS RODRIGUES DE SOUSA, JOSE LUIZ CAMPELO DE VASCONCELOS, MARIA DO SOCORRO CARVALHO SOUSA MORAIS, PATRICIA SIMONE OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A, JANICE ALVES LOUREIRO - PI17219-A APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a) APELADO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de PATRICIA SIMONE OLIVEIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO SOUSA MORAIS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CAMPELO DE VASCONCELOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ISAIAS RODRIGUES DE SOUSA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCIVON DE OLIVEIRA COSTA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MARQUES VIANA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CLARO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DEUSDEDIT PIRES TEIXEIRA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ELIANA DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 04/02/2025 23:59.
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06/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 11:14
Conclusos para o relator
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05/09/2024 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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26/08/2024 13:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2024 09:56
Recebidos os autos
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25/08/2024 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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25/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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