TJPI - 0802572-45.2025.8.18.0032
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 08:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802572-45.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
Durante a análise dos autos, constatou-se, por meio de consulta, que já tramitou a ação de nº 0800241-94.2020.8.18.0152, em curso no JECC Picos Anexo I, com pedido e causa de pedir idênticos aos dos presentes autos, o que revelam-se conexas as ações por terem em comum o pedido e a causa de pedir, conforme o artigo 55 do CPC.
E, tendo sido ela ajuizada primeiramente, tornou-se o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Picos – PI, prevento para a causa subsequente, no caso, a presente ação, conforme art. 59, do CPC. "Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Outrossim, a conexão impõe a reunião das ações no juízo prevento, para concomitante julgamento, verbis: "Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente".
Assim, considerando que o feito anteriormente distribuído já se encontra no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Picos – PI, impõe-se o reconhecimento da prevenção desse juízo para processar e julgar a demanda, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Picos – PI e determino a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após as anotações de praxe, proceda-se à redistribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
06/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 11:15
Reconhecida a prevenção
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10/04/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/04/2025 20:34
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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