TJPI - 0800332-73.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 07:30
Baixa Definitiva
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24/07/2025 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 07:30
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:45
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800332-73.2022.8.18.0037 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: CICERO RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CONTRATO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Inexistindo a juntada do instrumento contratual, bem como da comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em atenção aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, o quantum indenizatório deve ser mantido no patamar de R$1.000,00 (mil reais). 3.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO, mas NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentenca em todos seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS (Proc. nº 0800332-73.2022.8.18.0037) em face de CÍCERO RIBEIRO DE SOUSA, ora apelada Na sentença (ID n° 14941449), o d. juízo de 1º grau, observando a ausência de contrato e TED válido julgou parcialmente procedente a demanda, declarando o cancelamento do contrato de empréstimo firmado entre as partes entre as partes e condenando o requerido à restituição dobrada de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Ademais, condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID n° 14941450), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Ademais afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, ou a prática de qualquer ato ilícito por sua parte.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, haja diminuição dos danos morais.
Regularmente intimado, o autor, ora apelado, não apresentou contrarrazões.
Decisão de admissibilidade no ID n° 21713973.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
II.
MATÉRIA PRELIMINAR Não há, portanto, passo à análise de mérito.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Aplicam-se ao caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o autor supostamente contratou os serviços prestados pelo réu na qualidade de destinatário final.Todavia, para que seja aplicada a regra da inversão do ônus da prova, indispensável que estejam preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, os quais estão evidenciados no caso concreto.
Dessa forma, a responsabilidade de comprovar a regularidade da contratação e a transferência de valores supostamente pactuados mostra-se como da instituição financeira, e não do autor, considerado hipossuficiente.
Pois bem, nessa toada, além de não haver nos autos prova da contratação válida, vista que nenhum documento de adesão ao contrato de empréstimo consignado foi juntado, também não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) No tocante ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como adequado às particularidades do caso concreto o quantum indenizatório de R$1.000,00 (mil reais) por danos morais fixado na origem. É o quanto basta.
IV DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
27/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800332-73.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: CICERO RIBEIRO DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA - PI14634-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
James.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 18:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2025 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:11
Decorrido prazo de CICERO RIBEIRO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2024 15:33
Conclusos para o Relator
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18/06/2024 21:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 21:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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18/06/2024 21:18
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/06/2024 21:17
Juntada de Certidão
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06/05/2024 22:39
Outras Decisões
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23/01/2024 08:23
Recebidos os autos
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23/01/2024 08:23
Conclusos para Conferência Inicial
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23/01/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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