TJPI - 0800942-75.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/07/2025 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:14
Decorrido prazo de GUYBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:21
Decorrido prazo de GUYBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800942-75.2021.8.18.0037 (J) CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual, Assistência Judiciária Gratuita, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Provas em geral] REQUERENTE: GUYBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PALMEIRAIS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c reparação de danos morais e materiais ajuizada por GUYBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS/PI, objetivando o pagamento de verbas a título de férias, 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, bem como indenização por danos morais..
Aduz o autor que exerceu o cargo de Diretor de Divisão Bancário, de provimento comissionado, no Município de Palmeirais entre 02/01/2017 a 29/12/2020 (Decreto nº 112/2020), e que durante tal período não recebeu os valores referentes a férias, 1/3 de férias e 13º salário proporcional.
Alega ainda prejuízos financeiros e abalo moral decorrentes da ausência de tais pagamentos.
O Município foi devidamente citado (ID 41787000), mas não apresentou contestação, tendo sido certificada a revelia (ID. 60616306). É o necessário relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
O art. 39, § 3º da Constituição da República estende aos servidores públicos o direito ao recebimento de férias, adicional de 1/3 de férias e décimo terceiro salário, direitos esses, na linha de precedentes jurisprudenciais, também assegurados aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento em comissão.
In verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL – CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - 13º SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE 1/3 - PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, XVII, E ART. 39, § 3º, DA CR/88).
O art. 7, inciso XVII e o art. 39, § 3º da CR/88 asseguram ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão o direito ao recebimento de 13º salário, férias e adicional de 1/3. (TJ-MG - AC: 10019130004492001 MG , Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 05/06/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014).
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Cargo em Comissão -Exoneração "ad nutum".
Ação de cobrança objetivando a condenação da Municipalidade a lhe pagar verbas relativas a saldo de ferias vencidas com acréscimo constitucional, salário-família durante todo o período laborado, bem assim "abono".
O servidor tem direito ao recebimento da contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado, independentemente de ocupar cargo efetivo ou em comissão (artigo 39, § 4o, c.c. o artigo 7o, incisos VIII e XVII, ambos da CF), presumindo-se, ademais, que o não gozo das férias deu-se no interesse da Administração.
O salário-família é devido desde a admissão, por comprovado nascimento de filha anos antes.
No tocante ao "abono", nada há nos autos que ampare seu pedido, devendo ser afastado do cômputo do valor das verbas devidas.
Juros de mora, por sua vez, que devem ser fixados à taxa de 6% ao ano.
Recursos oficial, tido por interposto, parcialmente provido e voluntário improvido. (TJ-SP - APL: 9162966442006826 SP 9162966-44.2006.8.26.0000, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 17/01/2011, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2011).
A parte autora comprovou nos autos, por meio de fichas financeiras e documentos anexados (ID 14914930), o vínculo com o Município de Palmeirais entre janeiro de 2017 e dezembro de 2020, sendo nomeado em cargo comissionado.
Tendo em vista que a parte requerida, citada pessoalmente em audiência e, posteriormente, por citação eletrônica, deixou de se manifestar nos autos, reconheço a incidência do instituto da revelia, com fulcro no art. 344, CPC.
Assim, tendo o autor comprovado o vínculo, caberia ao Município o ônus de, em contestação, comprovar o pagamento.
Não existindo nos autos qualquer indicativo da existência de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, impõe-se a procedência do pedido autoral.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO.
DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 2.
A alegação de que o pagamento dos valores pleiteados na ação violaria as leis orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. 3.
O adimplemento de verbas remuneratórias devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não pagamento configuraria locupletamento ilícito por parte da Administração. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e Um.
A caracterização do dano moral, por sua vez, exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A ausência de pagamento das verbas pleiteadas, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade.
Na hipótese retratada nos autos, verifica-se que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte autora, a ensejar a reparação pecuniária, se tratando de mero aborrecimento. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, art. 344 e art. 487, inciso I, CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor a integralidade das férias, 1/3 de férias, referente aos anos de 2017 a 2020 e 13º salário proporcional referente ao ano de 2020, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, devendo incidir, desde a citação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança sobre o quantum devido até a vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, quando, a partir daí, deve ser aplicada unicamente a SELIC (que já engloba ambos).
Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Deixo de condenar o Município de Palmeirais nas custas processuais, salvo se adiantadas pela parte autora, condenando, contudo, ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que, por simples cálculos aritméticos, verifica-se que o valor da condenação não excede o montante estipulado no art. 496, § 3°, do CPC.
ALTERE-SE a Classe Processual para procedimento comum cível.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:51
Decorrido prazo de GUYBSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:53
Decretada a revelia
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25/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 27/07/2023 23:59.
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05/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:16
Conclusos para despacho
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11/03/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 10/03/2022 23:59.
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14/01/2022 02:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 08:44
Conclusos para despacho
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06/09/2021 08:44
Juntada de Certidão
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07/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMEIRAIS em 06/07/2021 23:59.
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12/05/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 10:35
Conclusos para despacho
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25/02/2021 10:34
Juntada de Certidão
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23/02/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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