TJPI - 0008417-39.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:00
Expedição de intimação.
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17/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 21:10
Juntada de manifestação
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15/07/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008417-39.2017.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA - PI Apelante: DIEGO ARMANDO AZEVEDO ROSA Advogados: Alexandre Mendonça Rezende Garcia – OAB/PI 11.004; Rômulo Área Feitosa – OAB/PI 6.495; César Rômulo Feitosa Araújo – OAB/PI 14.094 Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PLENÁRIO DO JÚRI.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
LEITURA DE DOCUMENTOS NÃO CONSTANTES DOS AUTOS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
MENÇÃO A ANTECEDENTES DO RÉU.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
LEGÍTIMA DEFESA.
MOTIVO FÚTIL.
SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Diego Armando Azevedo Rosa contra a sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal), em desfavor de Alexandre Bruno Valério Frazão.
A defesa alegou nulidade da sessão de julgamento por violação aos arts. 479 e 480 do CPP, tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ausência de prova da qualificadora do motivo fútil e erro na dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade na sessão de julgamento por menção a documentos não constantes nos autos; (ii) verificar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, incluindo a presença da qualificadora do motivo fútil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples menção pelo Ministério Público, em plenário, a antecedentes do réu não configura nulidade se não houver prejuízo comprovado, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief" (CPP, art. 563), e em consonância com a jurisprudência do STJ. 4.
A soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII) impede que o Tribunal substitua a valoração dos jurados quando houver prova nos autos que fundamente a versão acolhida, ainda que existam outras possíveis. 5.
A alegada legítima defesa não restou caracterizada, pois a reação do réu foi desproporcional, uma vez que utilizou arma de fogo contra agressor desarmado ou portando apenas uma pedra, o que inviabiliza o reconhecimento da excludente de ilicitude. 6.
A qualificadora do motivo fútil encontra respaldo nos autos, tendo os jurados acolhido a versão de que o crime decorreu de rejeição amorosa e ciúmes, revelando motivação desproporcional e insignificante. 7.
A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando-se negativamente a culpabilidade — pela intensidade do dolo — e as consequências do crime — em razão das sequelas permanentes na vítima, justificando o afastamento da pena mínima e a redução pela tentativa em patamar inferior ao máximo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A menção, em plenário do júri, a antecedentes do réu ou fatos de outros processos não configura nulidade se ausente prejuízo à defesa. 2.
A decisão dos jurados não pode ser desconstituída se fundada em uma das versões verossímeis apresentadas nos autos. 3.
A legítima defesa exige proporcionalidade na reação, não se caracterizando quando o agente utiliza meio excessivo frente à agressão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 14, II, 25, 59, 121, § 2º, II; CPP, arts. 479, 480, 563, 593, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.686/AM, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.122/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 08.11.2022.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DIEGO ARMANDO AZEVEDO ROSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da 2ª Vara do Júri da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, tentado, previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, tendo como vítima Alexandre Bruno Valério Frazão.
Consta da denúncia que, no dia 19 de abril de 2017, por volta das 19h00, na praça do bairro Macaúba, zona sul de Teresina/PI, o Apelante, utilizando-se de arma de fogo, efetuou disparos contra a vítima, atingindo-a na cabeça e no abdômen, não logrando consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
A conduta foi qualificada pelo motivo fútil.
O Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e autoria do delito, bem como a tentativa e a qualificadora do motivo fútil, resultando na condenação do apelante à pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
A defesa, em sede de razões recursais, requer, preliminarmente, a anulação da sessão de julgamento, alegando ofensa direta aos arts. 479 e 480, do CPP.
No mérito, caso não seja acolhida a preliminar, vindica a submissão do réu a novo julgamento, argumentando que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso interposto, mantendo-se na íntegra a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI. É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINAR A defesa sustenta, preliminarmente, a ocorrência de nulidade absoluta no julgamento, argumentando que “o promotor de justiça relatou fatos e fez menção expressa a documentos não constantes nos autos em clara afronta ao disposto nos arts. 479 e 480, do CPP.
Ora, essa é uma violação direta a expressa vedação legal que importa em atitude francamente ilegal por parte do promotor, uma vez que utilizou em plenário vários documentos que não foram juntados ao processo.” Acerca da exibição de documentos em plenário, dispõe o artigo 479 do Código de Processo Penal, abaixo transcrito: “Art. 479.
Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único.
Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.” No caso dos autos, a defesa alega que o órgão ministerial apresentou fatos de outros processos a que o réu responde, sendo, inclusive, advertido pela magistrada de primeiro grau.
De fato, consta da ata de audiência e julgamento que: “A MMa .
Juíza Presidente, Dra.
Maria Zilnar Coutinho Lela, alertou, durante a Réplica, para que o Promotor de Justiça se abstesse de referir a provas que não foram produzidas sobre o crivo do contraditório dentro do processo em voga.” Em que pese a alegação defensiva, verifica-se que o Ministério Público Estadual citou fatos de processos anteriores com a intenção de fazer menção à vida pregressa do Apelante, citando alguns fatos criminais pelos quais responde, além do presente feito, razão pela qual entendo não haver a nulidade arguida pela defesa.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “não há nulidade na juntada de informações acerca dos antecedentes do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa.” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) É o que se depreende também dos seguintes julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.
NULIDADE.
UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REFERÊNCIA À PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
ROL DO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
TAXATIVO.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INAPLICABILIDADE.
EXTENSÃO DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TORTURA, CONSIDERADO CRIME MEIO À TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
NOVA SUBMISSÃO A JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
QUALIFICADORAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUALIFICADORAS.
PRESENÇA.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
TENTATIVA.
ITER CRIMINIS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não há proibição à mera referência aos antecedentes do réu ou à sua prisão preventiva no plenário do Júri, não havendo falar, em ofensa ao art. 478 do CPP. (...) 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.259.868/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 24/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o rol constante no art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal é taxativo, não comportando interpretações ampliativas, sendo vedada a leitura em plenário apenas da decisão de pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade para beneficiar ou prejudicar o réu, não havendo quaisquer óbices, portanto, a que sejam feitas menções pelo Parquet em plenário a boletins de ocorrência, à folha de antecedentes ou a decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado (ut, AgRg no REsp n. 1.879.971/RS, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.) 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.317.123/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Ademais, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influência na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas de nullité sans grief.
Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3.
Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris: "em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief.
Não há nulidade sem prejuízo.
Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto.
Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade" Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" No caso dos autos, não restou demonstrado prejuízo ao réu, uma vez que a defesa apenas destacou que o Ministério Público teria feito menção a fatos criminais diversos a que responde o réu, deixando de comprovar, efetivamente, eventual dano sofrido pelo Apelante.
Não logrou êxito a defesa em demonstrar que a fala ministerial teve o condão de exercer influência indevida sobre os jurados, desvirtuando o princípio da livre convicção e do contraditório no Tribunal do Júri.
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 50, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998.
OFENSA AO § 4º DO ART. 600 DO CPP.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AINDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema atinente à impossibilidade de o juiz sentenciante, ao receber o recurso de apelação, determinar que a defesa apresente incontinenti suas razões, já reconheceu, em algumas oportunidades, o direito de a defesa poder apresentar as razões do seu reclamo na instância ad quem, consoante prevê o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, desde que adrede formulada tal pretensão (HC n. 529.168/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019). 3.
No entanto, diferentemente do julgado acima referido, na hipótese vertente, houve, de fato, a efetiva apresentação do arrazoado ainda em primeiro grau de jurisdição, postura essa que afasta a eiva em razão da ausência de prejuízo, máxime por não ter a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar em que consistiria tal prejuízo sofrido pela não apresentação das razões recursais na instância ad quem. 4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.774/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP.
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE RELATIVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS.
MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.
Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa.
MÉRITO A defesa sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, alegando que o réu agiu em legítima defesa.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do presente recurso para sujeitar o Apelante a novo julgamento.
Subsidiariamente, a defesa postula a exclusão da qualificadora do motivo fútil, sob o argumento de que não restou comprovada qualquer motivação anterior ao fato criminoso, tampouco que o agente tenha agido por razão banal ou desproporcional, elementos imprescindíveis à configuração da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.
Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques: “Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República).
E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência.
O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.
Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto.
In casu, a defesa fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, uma vez que não teria restado demonstrado nos autos a intenção do acusado de ceifar a vida da vítima, ou seja, alega a ausência de animus necandi.
A leitura dos argumentos defensivos revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª Edição, p.422, que afirma: "É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos.
E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas." Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298: “É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos.
A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...).
Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova.
Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões.
Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo." Os posicionamentos doutrinários acima transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773: “Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo.
Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.” Isso posto, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame.
Requer a defesa a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, por não encontrarem provas nos autos que sustentem a condenação do Apelante pelo crime de tentativa de homicídio, uma vez que teria agido em legítima defesa, nem o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil.
Há que se passar à apreciação das provas colacionadas aos autos.
Durante os debates orais, o Ministério Público do Estado do Piauí procedeu à leitura dos depoimentos testemunhais colhidos na fase instrutória, defendendo a tese de que o réu agiu motivado por ciúmes ou rejeição amorosa, diante da negativa da senhora Juranya em manter relacionamento afetivo com o acusado.
Segundo a narrativa ministerial, o Apelante, inconformado com a recusa, teria ameaçado Juranya de morte, afirmando que, caso ela retornasse à comunidade, seria assassinada.
Na sequência, o Parquet sustentou que, na noite dos fatos, após acalorado desentendimento, o acusado teria tentado alvejar Juranya com disparos de arma de fogo, sendo a vítima atingida por ter se colocado na frente dela.
Ademais, colaciono abaixo os depoimentos prestados em sessão de julgamento.
A vítima ALEXANDRE BRUNO VALÉRIO FRAZÃO, conforme mídia em anexo, relatou que (mídia): "(...) Nós estávamos lá na praça, passou uma moto atirando em mim, eu não vi nem quem foi; nós tava lá conversando, eu e minha irmã, uns colegas meus; minha irmã é a Débora Valéria; (...) eu não vi quem foi não; foi uns cinco disparos, mas pegou em mim foi dois; não conheço o Diego; (...) conheço Juranya, ela tava com a gente na praça; (...) não vi quem foi, quando eu vi eu já tava era baleado, um na cabeça e um na barriga, não deu pra identificar quem foi não; (...) ” A testemunha BRENO VINÍCIUS SILVA SARAIVA, em depoimento, asseverou que (mídia): “(...) estava no local no dia; com Bruno, Diego, a Débora e mais umas duas ou três pessoas, que eu não me lembro; Juranya eu não sei lhe falar o nome, mas tinha duas pessoas a mais; nós estava tudo bebendo desde de tarde; o Bruno começou a discutir com o Diego; ele começou a discutir primeiro comigo, o Bruno; foi, aí eu deixei pra lá; ele começou a discutir com o Diego, discussão feia, já era quase de noite; foi discussão de boca, aí do nada, eles saíram na luta corporal; aí o Bruno acertou o Diego, aí o Diego também acertou ele, fora que o Bruno pegou uma pedra pra acertar ele, aí eu olhei pro lado, todo mundo gritando, aí foi a hora que eu escutei o primeiro disparo; quem atirou foi o Diego, mas na hora lá quem tava com a arma era o Bruno, o Diego conseguiu tomar; depois do primeiro disparo, ele ficou apontando a arma, só que não pro rumo dele, e o Bruno tava meio cego, não via ninguém e tava indo pra cima dele ainda com a pedra; aí quando eu ouvi o segundo disparo, eu saí correndo mais ainda; (...) não conheço a Juranya; ;".
A testemunha DÉBORA VALÉRIO FRAZÃO, irmã do réu, ouvida como informante, relatou que (mídia): “(...) o Alexandre estava na praça; o Alexandre foi atingido por disparos de arma de fogo; Alexandre não estava armado; não sei dizer se Diego estava com arma de fogo; (...) conheço a Juranya, estava na praça naquele dia; (...) ela me disse que o Diego queria se relacionar, mas ela não queria; (...) a Raimunda Vitoria tava lá também; (...) ela me contou que o Diego pediu pra namorar com ele, e ela não aceitou; (...) ela disse que ele tinha ficado com raiva, porque ele não queria; (...) vi o momento que a Juranya correu pra se proteger, ela disse é tiro, é tiro; ” O acusado DIEGO ARMANDO AZEVEDO ROSA em seu interrogatório, admitiu a prática do delito, afirmando que: “(...) que em parte é verdade a denúncia; que tava todo mundo bebendo, usando droga; ele começou a discutir com o Breno Vinícius; aí eu fui intervir, disse não rapaz, nós somos tudo amigo, não precisa a gente discutir por causa de besteira; aí eu fui falar pra ele se acalmar, aí ele já se zangou foi comigo, veio pra cima de mim, aí nós começamos a discutir, aí foi no momento que ele foi puxar a arma, sacou o revólver, aí foi no momento que nós entramos em luta corporal e nesse momento eu consegui tirar o revólver dele; e eu tentando me afastar e ele vindo pra cima de mim, me agredindo, foi o momento que eu efetuei o primeiro disparo; ele não parou, ele veio pra cima de mim com pedras e socos e eu afastando dele, aí foi isso que aconteceu; (...) não sabe dizer porque o Alexandre disse que não sabe quem atirou nele; (...) que nunca tinha visto Juranya, só naquele dia; ” No caso dos autos, diante da dinâmica dos fatos, os jurados entenderam que o réu, após desentendimento com a vítima, praticou os disparos de arma de fogo de forma desproporcional e sem justificativa plausível, configurando o dolo de matar, mesmo que o resultado morte não tenha se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade.
Em que pese a alegação defensiva, os depoimentos prestados na sessão de julgamento levaram os jurados a decidir que os disparos foram efetuados após um desentendimento entre a vítima e o acusado.
Portanto, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que o Apelante agiu com intenção de matar e não em legítima defesa, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado.
Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA N. 182/STJ.
SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA.
DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Quanto à intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2.
Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido.
A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. 3.
O recurso de apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares de Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019). 4.
O acórdão recorrido deixou de demonstrar que a decisão dos jurados pela absolvição não se fundamentou em nenhum elemento constante dos autos, consignando apenas a existência de prova da prática delitiva, razão por que não há falar-se em julgamento contrário à prova dos autos a justificar o provimento da apelação da acusação pelo Tribunal de origem, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos. 5.
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta. (AgRg no REsp n. 2.005.686/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS.
ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL.
EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR.
VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. 2.
Não se desconhece a celeuma existente na doutrina a respeito da natureza jurídica do interrogatório, porém, de acordo com a interpretação literal e topográfica do Código de Processo Penal, prevalece o enquadramento do interrogatório como meio de prova.
Portanto, não há como entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, se a tese defensiva é respaldada pelo interrogatório, que é meio típico de prova previsto no CPP e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial. 3.
Na hipótese dos autos, a defesa sustentou, em plenário, a tese de homicídio privilegiado pela violenta emoção, o que foi acolhido pelo Conselho de Sentença com base no interrogatório do réu.
Desse modo, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. 4.
Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.
Ao anular o julgamento, o órgão de segundo grau fez indevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma vez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente plausível, à luz do contexto fático-probatório dos autos. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.153.122/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL ? CP.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL.
PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL.
FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020). (...) 4.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 481.912/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020) Ademais, quanto à argumentação de que o réu teria agido em legítima defesa, há que se ressaltar que o artigo 25 do Código Penal estabelece que: “Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” A legítima defesa consubstancia-se, portanto, na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime.
Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed: “A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados.
E não só punir a agressão, mas preveni-la.
Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.
Atua segundo a vontade do Direito.
O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
No feito em apreço, constata-se que não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa.
Da dinâmica dos autos, constata-se que houve luta corporal entre réu e vítima.
Entretanto, o acusado portava uma arma de fogo, enquanto a vítima estava munida de uma pedra e atingindo o réu com socos, demonstrando que, ainda que estivesse reagindo a uma injusta agressão, sua ação mostrou-se desproporcional, não havendo que se falar em legítima defesa.
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vislumbro prosperar a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal do Júri.
Quanto à exclusão da qualificadora do motivo fútil, também não assiste razão à defesa.
A qualificadora em comento está prevista no art. 121, §2º, II, nos seguintes termos: “Art. 121.
Matar alguem: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) § 2° Se o homicídio é cometido: (...) II - por motivo fútil;” Nas lições de CLEBER MASSON: “Motivo fútil é o insignificante, de pouca importância, completamente desproporcional à natureza do crime praticado.
Exemplo: age com motivo fútil o marido que mata a esposa por não ter passado adequadamente uma peça do seu vestuário.
Fundamenta-se a agravação da resposta estatal em razão do egoísmo, da atitude mesquinha que alimenta a conduta do responsável pela infração penal.
A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem a sua motivação.
Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância. (...)” No presente caso, o motivo apontado para a prática delitiva – conforme constou dos autos e foi valorado pelo Conselho de Sentença – teria relação com a rejeição de um relacionamento afetivo com a pessoa de nome Juranya, que não manifestou interesse em namorar o acusado.
A testemunha Débora Valério Frazão, irmã da vítima, informou que a referida Juranya teria recusado envolvimento com o réu, o que teria motivado sua conduta agressiva.
Tais declarações foram corroboradas por outros elementos dos autos e foram levadas em consideração pelo corpo de jurados, que entenderam que, por esta razão, o acusado efetuou os disparos para atingir a pessoa de Juranya.
Todavia, a vítima teria entrado na frente, sendo o alvo dos disparos.
Ainda que a defesa sustente ausência de prova quanto à motivação banal, o que se constata é que a decisão do júri encontra respaldo nos elementos probatórios e em versão acolhida pelo Conselho de Sentença, que, exercendo sua função soberana, reconheceu a incidência da qualificadora.
Nesse sentido, ao serem questionados no quesito 5 se o acusado agiu contra a vítima porque a mesma intercedeu em favor de uma terceira pessoa a quem o acusado pretendia atingir com disparos de armas de fogo, as respostas foram positivas.
Portanto, há que ser mantida a qualificadora em comento.
Quanto à dosimetria da pena, a defesa requer que a pena base do Apelante seja fixada em seu patamar mínimo, afastando a valoração negativa quanto à culpabilidade e quanto às consequências do crime.
Vindica, ainda, a redução da pena no grau máximo, de 2/3, em razão da tentativa de homicídio, nos termos do art. 14, II, do Código Penal.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Passa-se à análise das circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.
Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
O Superior Tribunal de Justiça bem delineia o tema, aduzindo que “A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa.
Já a culpabilidade como circunstância para fixação da pena-base compreende o grau da censura subjetiva da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável.” (AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.).
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Culpabilidade: a culpabilidade do acusado ultrapassou o grau médio para os crimes da mesma espécie.
Efetuou vários disparos e atingiu a vítima com dois dos disparos que efetuou.
Atingiu a vítima em órgãos e partes vitais do seu corpo, demonstrando assim a intensidade do dolo no seu agir e seu desejo de ceifar a vida da vítima.
Esta vetorial é pois, avaliada em desfavor do acusado para fins de fixação da pena.” Da leitura do trecho transcrito, constata-se que a fundamentação apresentada é idônea, tendo a magistrada considerado a intensidade do dolo do acusado, vez que efetuou diversos disparos contra a vítima, ainda que acertando apenas dois, atingindo-lhe em regiões vitais, razão pela qual constata-se que a conduta do réu extrapola o tipo penal, merecendo maior reprovação, razão pela qual mantenho a exasperação da pena-base.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime dizem respeito ao seu resultado e, para fins de valoração negativa, tal resultado não pode ser inerente ao tipo penal.
Nesse sentido, ensina CEZAR ROBERTO BITENCOURT: “[…] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu.
Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio.
Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo.
Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.” No caso dos autos, a magistrada considerou que “Consequências do crime: As lesões sofridas pela vítima foram graves, conforme comprovam as declarações prestadas pela vítima e laudo de exame pericial constante dos autos.
A vítima ficou sem um dos rins.
Permanece com dos projéteis alojados na sua cabeça e teve suprimido do seu dia a dia, tempo superior a trinta dias das suas atividades habituais.
Esta vetorial é também avaliada em desfavor do acusado para fins de fixação da pena.” De fato, a fundamentação apresentada demonstra a maior reprovabilidade da conduta do Apelante, diante das sequelas permanentes na saúde da vítima, causadas pela perda de órgão vital e a presença de um projétil alojado na cabeça.
Portanto, mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
A defesa requer a redução da pena no grau máximo, de 2/3, em razão da tentativa de homicídio, nos termos do art. 14, II, do Código Penal.
No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau consignou em sentença: “Presente a causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 14, II, do Código Penal, fica a pena reduzida de 1/3 e resulta na pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Justifica-se a redução no percentual antes referido, porque o acusado bem próximo esteve de atingir o resultado morte pretendido, na medida em que percorreu integralmente o iter criminis, tanto que que só a atingiu em órgãos vitais da vítima”.
Pelo trecho colacionado, verifica-se que, de fato, o crime de homicídio não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, e que este percorreu parte do iter criminis, atingindo a vítima com dois disparos, em região vital (cabeça e abdômen), critério que deve ser considerado pelo julgador para determinar a fração de redução da pena.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA.
ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
APLICAÇÃO DA MÁXIMA REDUÇÃO PREVISTA EM LEI.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. 2.
Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice escolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter criminis, haja as notícias de que ele alvejou a vítima de tal modo que o disparo transfixou região anterior do tórax e braço esquerdo.
Também, mencionaram que o ofendido "só não morreu devido à pronta reação dos presentes, que desarmaram o apelante, e graças ao atendimento médico recebido" (fl. 881).
Dessa forma, a alteração desse entendimento dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Nesse sentido, a jurisprudência pátria “adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.” (AgRg no HC n. 856.107/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.).
In casu, de acordo com os elementos probatórios, o acusado atingiu a vítima com dois disparos, um na cabeça e um no abdômen, não obtendo êxito no seu intento apenas porque o ofendido foi socorrido imediatamente por terceiros, sendo levado ao hospital.
Portanto, justificada a aplicação da fração mínima, diante do iter criminis percorrido, conforme realizado pela magistrada, não há que ser reformada a sentença condenatória.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão proferida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 25/06/2025 -
26/06/2025 15:43
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 15:43
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:59
Conhecido o recurso de DIEGO ARMANDO AZEVEDO ROSA - CPF: *52.***.*04-65 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/06/2025 10:57
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 12:27
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 01:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0008417-39.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: DIEGO ARMANDO AZEVEDO ROSA Advogados do(a) APELANTE: ROMULO AREA FEITOSA - PI15317-A, CESAR ROMULO FEITOSA ARAUJO - PI2153-A, ALEXANDRE MENDONCA REZENDE GARCIA - PI15738-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 13:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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26/05/2025 13:44
Conclusos ao revisor
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26/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
10/02/2025 08:33
Conclusos para o Relator
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07/02/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 13:13
Expedição de notificação.
-
27/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:48
Conclusos para o Relator
-
24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:36
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:54
Conclusos para o Relator
-
09/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:00
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2024 22:16
Expedição de notificação.
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05/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:30
Conclusos para o Relator
-
04/11/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 11:38
Juntada de apelação
-
16/10/2024 16:27
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 03:00
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO AZEVEDO ROSA em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:25
Juntada de Petição de mandado
-
07/10/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:39
Conclusos para o Relator
-
24/09/2024 03:57
Decorrido prazo de DIEGO ARMANDO AZEVEDO ROSA em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:02
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 08:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/08/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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