TJPI - 0800227-04.2022.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 10:47
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL.
MANIFESTAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO EM CONTRARRAZÕES AO APELO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM E ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I-CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o apelante como incurso nas penas do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A controvérsia devolvida para análise perante essa Corte de Justiça consiste em determinar se eventual alteração no quadro fático-jurídico do réu, no curso do processo, autoriza a decretação da nulidade de sentença e o retorno dos autos ao juízo a quo a fim de possibilitar a análise pelo Ministério Público acerca da celebração ou não de Acordo de Não Persecução Penal.
III- RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Consabidamente, o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP é decisão de competência exclusiva do Ministério Público não constituindo, portanto, direito subjetivo do réu. 4.
A partir do julgamento do HC 185.931/DF, o c.
STF assentou o entendimento de que o ANPP pode ser oferecido nas ações penais em que houve a modificação da tipificação do crime no curso do processo, desde que isso ocorra antes do trânsito em julgado da condenação. 5.
Todavia, no caso em apreço, a medida de retorno dos autos ao juízo de origem se revela inócua e desnecessária, posto que o Ministério Público, em sede de contrarrazões recursais, já exarou manifestação no sentido de que tal benefício não deve se concedido ao apelante, em face da sua reiteração delitiva, em acatamento ao que determina o artigo 28-A, § 2º, II, do CPP.
IV-DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e não provido, sem parecer ministerial.
Teses do julgamento. 1.
O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal é decisão de competência exclusiva do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do réu. 2. É incabível o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de abertura de vista ao Ministério Público para analisar a possibilidade de oferecimento de ANPP, notadamente quando já há manifestação do órgão ministerial em sentido da não concessão do referido benefício em sede de contrarrazões.
Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 28-A, §2º, II e IV e artigo 28-A, §14º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 185.913/DF.
Tribunal Pleno.
Min.
Rel.
Gilmar Mendes. j. em 18/09/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.674/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024. -
10/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:34
Expedição de intimação.
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01/07/2025 07:05
Conhecido o recurso de LOURISMAR DA ROCHA SOARES - CPF: *15.***.*41-62 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800227-04.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LOURISMAR DA ROCHA SOARES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:22
Expedição de notificação.
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26/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:48
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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26/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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