TJPI - 0800553-60.2020.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:38
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800553-60.2020.8.18.0026 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MUITOFACIL ARRECADACAO E RECEBIMENTO LTDA.REU: LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA *83.***.*54-40, LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de ID nº 69261696, posto que é cediço que cabe ao autor adotar as providências para a realização da citação, diligenciando no sentido de encontrar o endereço da parte requerida.
Dessa forma, preceitua o artigo 240, § 2º, do CPC: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Assim, em razão do princípio da colaboração processual (artigo 6º, do CPC), é necessário que o autor atue, até onde lhe for possível, no sentido de subsidiar as buscas do paradeiro do réu.
Nesse sentido, o seguinte entendimento: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC. ÔNUS DO AUTOR.
DESCUMPRIMENTO. 1.
A extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação da ré. 2.
Cabe ao autor adotar todas as providencias necessárias à localização do endereço do réu, não sendo admitido que o feito prossiga indefinidamente sem o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3.
A não realização da citação após o transcurso de prazo muito superior ao previsto no art. 240, § 2º, do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, que dispensa a prévia intimação pessoal da parte. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07113400920208070007 1639947, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Dessa forma, determino que a Secretaria proceda a intimação da parte autora, através de seu procurador, para dar o devido prosseguimento ao feito, indicando endereço atualizado do requerido, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intime-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 18 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
05/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 07:35
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 06:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:05
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 19:02
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA em 19/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 08:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 21:56
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2021 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2021 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2021 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2021 11:47
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2020 16:04
Mandado devolvido designada
-
11/08/2020 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2020 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2020 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 16:56
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000040-50.2020.8.18.0051
Ministerio Publico Estadual
Michael de Sousa
Advogado: Talia Queiroga de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2020 09:40
Processo nº 0814288-70.2024.8.18.0140
Adriano Alves da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/04/2024 17:59
Processo nº 0802247-96.2023.8.18.0143
Jose Brasilino dos Santos Bisneto
Banco Pan
Advogado: Francisco Janiel Magalhaes Pontes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 08:39
Processo nº 0802247-96.2023.8.18.0143
Jose Brasilino dos Santos Bisneto
Banco Pan
Advogado: Francisco Janiel Magalhaes Pontes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2023 14:56
Processo nº 0001223-40.2012.8.18.0050
Antonia Lilia Silva Carvalho
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Joao do Bom Jesus Amorim Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2012 11:22