TJPI - 0000040-50.2020.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0000040-50.2020.8.18.0051 / Fronteiras – Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000040-50.2020.8.18.0051 (Ação Penal do Júri).
Apelante: Michael de Sousa (RÉU SOLTO).
Defensor Público: Robert Rios Magalhães Júnior1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, §1º, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO – REJEIÇÃO – ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – ACOLHIMENTO – SURSIS PENAL – INVIÁVEL-- REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI que o condenou à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 129, §1º, II, do Código Penal (lesão corporal grave).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso visa, em sede preliminar, (i) a nulidade do processo, em razão da ausência de proposta de sursis, ou, no mérito, (ii) a desclassificação delitiva, para lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP), (iii) o redimensionamento da pena, mediante (a) adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstrata, para cada vetorial desvalorada, (b) compensação entre a agravante e a atenuante ou (c) a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para o cômputo da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher o pleito desclassificatório; 4 Em virtude do afastamento das ilegalidades e teratologias verificadas na dosimetria, impõe-se o acolhimento do pleito da redução da reprimenda; 5 Dada a ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos, torna-se inviável a substituição da pena corporal (art. 44 do CP) e o sursis da pena (art. 77 do CP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
Tese de julgamento: 1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável acolher o pleito desclassificatório. 2 A constatação de ilegalidades e teratologias na dosimetria impõe o redimensionamento da reprimenda; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Michael de Sousa (id. 21416634 - Pág. 16) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito do Tribunal do Júri da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI (em 06/06/2024; id. 21416634 - Pág. 11/16) que o condenou à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 1292, §1º, II, do Código Penal (lesão corporal grave), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21416519 - Pág. 86/90), a saber: Narram os autos do Inquérito Policial em anexo que, em 29 de Dezembro de 2019, por volta das 10h00min, na Rua José Aquiles de Sousa, nº 541, Bairro Bela Vista, nesta urbe, o acima qualificado, com animus necandi, tentou ceifar, no contexto da violência doméstica e por motivo fútil, a vida da sua ex-companheira JUSCÉLIA GLÉCIA DA COSTA, por meio de dissimulação e uso de recurso que tornou impossível a defesa da ofendida, consistente em golpes de tesoura, não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
Passa-se à narrativa.
Segundo relataram a vítima e as testemunhas, JUSCÉLIA GLÉCIA DA COSTA mantinha união estável com o denunciado, com quem teve dois filhos menores (HARLEY BRUNO DE SOUSA COSTA, de 10 anos de idade, e WIGNY DE SOUSA COSTA, de 9 anos de idade).
A ofendida relatou que o convívio com MICHAEL era bastante conturbado, repleto de agressões físicas e verbais, motivadas por ciúmes por parte do denunciado.
Pois bem.
Na data retromencionada, MICHAEL enviou uma mensagem de texto para JUSCÉLIA pedindo que ela comprasse um remédio para WIGNY, filho do ex-casal.
Após fazer a compra do remédio, a vítima dirigiu-se à casa da sua avó, situada na Rua José Aquiles de Sousa, nº 541, Bairro Bela Vista, local por onde a pessoa de “GARRINCHINHA” estava passando.
JUSCÉLIA, então, solicitou ao “GARRINCHINHA” que ele fosse entregar o remédio a MICHAEL, momento em que o denunciado vinha chegando em uma motocicleta, e a ofendida, por esse motivo, pediu de volta o remédio.
Ocorre que, no momento em que MICHAEL se aproximava normalmente do local, JUSCÉLIA, acreditando que ele estava apenas indo receber o remédio, foi surpreendida pelo denunciado, que, subitamente e munido com uma tesoura, atentou contra a vida da vítima, desferindo-lhe numerosos golpes com o objeto perfurocortante, causando-lhe lesões corporais no braço esquerdo e no tórax posterior, atingindo, inclusive, o seu pulmão esquerdo, resultando em perigo de vida, conforme se infere do auto de exame de corpo de delito acostado.
A vítima, mesmo lesionada e com a tesoura cravada no seu tórax posterior, tentou correr, mas escorregou em um barranco.
Diante da gritaria, o irmão da vítima e outros vizinhos e parentes saíram em seu socorro, razão pela qual o agressor cessou seu intento criminoso e evadiu-se do local em sua motocicleta, a qual deixou funcionando.
A testemunha MARIA FABIANA GOMES, em seu depoimento, foi enfática ao afirmar que MICHAEL ainda tentou retirar a tesoura que estava cravada nas costas de JUSCÉLIA para dar continuidade às agressões, apenas abandonando seu intento ao perceber a aproximação do irmão da vítima.
A ofendida foi socorrida ao Hospital de Fronteiras e, diante da gravidade dos ferimentos, foi transferida imediatamente para o Hospital Regional de Picos, onde recebeu atendimento médico e foi submetida a procedimento cirúrgico, permanecendo internada por aproximadamente 5 (cinco) dias.
Em sede policial, o denunciado MICHAEL DE SOUSA declarou que, no dia anterior (28/12/2019), envolveu-se em uma discussão com a vítima por motivos de ciúmes, revelando que, no dia dos fatos, foi ao encontro da sua ex-companheira para buscar um remédio, quando, no momento em que ia recebê-lo, ela saiu correndo e ele foi atrás com a tesoura que trazia consigo, com a qual desferiu, contra a ofendida, vários golpes e depois fugiu.
Acrescentou que não se recordava do motivo de ter tentado matar JUSCÉLIA porque estava embriagado e que, durante a relação havida entre eles, discutia bastante com a vítima e a agredia fisicamente, sempre movido por ciúmes.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da autoria e materialidade A prova da materialidade e os indícios fortes de autoria são fornecidos pelos seguintes documentos: depoimento da vítima e das testemunhas, pelo auto de exame de corpo de delito, pelos registros fotográficos anexos e pelas declarações do denunciado prestadas em sede policial.
Registre-se que serão juntados aos autos o prontuário de atendimento médico da ofendida e a tesoura retirada do seu corpo, requisitados pela Autoridade Policial ao Hospital Regional Justino Luz, tão logo seja remetido pelo referido nosocômio. 2.2 Da tipificação legal Agindo do modo antes detalhado, o denunciado praticou o seguinte delito: art. 121, § 2º, inciso II, visto que tentou ceifar a vida da vítima por motivo de ciúmes, uma vez que nutria tal sentimento durante toda a união estável; inciso IV (1x), vez que o denunciado agiu de maneira dissimulada antes de atacar a vítima; inciso IV (2x), tendo em vista que a ofendida estava desarmada; inciso VI, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; § 2º-A, inciso I, pois o crime foi praticado no âmbito da violência doméstica e familiar; na modalidade tentada.
ART. 121, § 2º, INCISOS II, IV E VI, § 2º-A, INCISO I, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21416639 - Pág. 1/11), que “Diante do exposto, a defesa REQUER: a) Preliminarmente, o reconhecimento da nulidade processual devendo a sentença declarada quanto ao julgamento de mérito pelo juiz togado, e os autos retornarem para vistas ao MP para oferecimento de proposta de SURSIS processual. b) Não reconhecida a nulidade, que seja reconhecida a insuficiência do laudo preliminar para a caracterização da lesão corporal grave, dada a ausência de laudo complementar, de modo a desclassificar do crime de lesão corporal grave para lesão corporal leve, conforme artigo 129, caput, do Código Penal c) Quanto a dosimetria da pena: c.1) Seja redimensionada a pena-base fixada pelo ilustre Juiz singular, reformando a dosimetria quanto ao critério de aumento, devendo ser aplicado o de 1/6 da pena mínima, ou 1/8 do intervalo de de pena, nos termos do entendimento do STJ. c.2) Seja ainda compensado as circunstâncias atenuante (confissão) e agravante (art. 61, II, f, do CP) e redimensionar a pena definitiva.
Caso assim não entenda, que a agravante seja limitada a 1/6 e não 1/5, ante a jurisprudência do STJ”.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 21416643 - Pág. 1/17), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 23360296 - Pág. 1/11).
Feito revisado (id.__________). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o recurso visa, em sede preliminar, (i) a nulidade do processo, em razão da ausência de proposta de sursis, ou, no mérito, (ii) a desclassificação delitiva, para lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP), (iii) o redimensionamento da pena, mediante (a) adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstrata, para cada vetorial desvalorada, (b) compensação entre a agravante e a atenuante ou (c) a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para o cômputo da agravante.
Como a arguição preliminar se confunde com um dos temas de fundo, passo à análise do mérito recursal, onde será oportunamente analisada. 1 Da desclassificação.
No mérito, a defesa pleiteia a desclassificação delitiva, de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, II, do CP) para lesão corporal de natureza leve (art. 129, caput, do CP).
Sem razão.
Com efeito, o Auto de Exame de Corpo de Delito, assinado por Perito Médico-Legal, atesta a “incapacidade das ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias” e “perigo de vida” (id. 21416519 - Pág. 15/16).
Portanto, in casu, revela-se absolutamente dispensável, ao reconhecimento da qualificadora, a confecção do Laudo Complementar.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ – LESÃO CORPORAL GRAVE (DEVIDAMENTE COMPROVADO) – EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR (DISPENSÁVEL).
A propósito, em casos de igual jaez, o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo sua firme orientação jurisprudencial no sentido de que se revela dispensável o Laudo Complementar quando outros meios de prova se mostrem aptos a concluir pela incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS POR MEIO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
INCAPACIDADE DEMONSTRADA.
EXAME PERICIAL COMPLEMENTAR.
DISPENSABILIDADE.
AGRAVANTES DO MOTIVO TORPE E DA EMBOSCADA.
FUNDAMENTAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC 860.971/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.09/09/2024) [grifo nosso] EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal de natureza grave, considerando que os 27 golpes de faca e facão desferidos contra a vítima, ocasionaram fratura em dois pontos do antebraço, além de lesões em tecidos moles, sendo a vítima submetida a duas cirurgias. 2.
Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da dispensabilidade do laudo complementar quando outros meios de prova se revelam suficientes para que as instâncias ordinárias concluam que a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias. 3.
Chegar a entendimento contrário, a fim de desclassificar a conduta para lesão corporal leve, nesta Corte Superior, é providência inviável em sede de habeascorpus, dado o óbice ao revolvimento fático-probatório. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 913.680/GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ªT., j.16/10/2024) [grifo nosso] Forte nessas razões, rejeito o pleito de desclassificação. 2 Da dosimetria.
Quanto à dosimetria, a irresignação defensiva restringe-se aos pleitos (a) de adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstrata, para cada vetorial desvalorada, (b) de compensação entre a agravante e a atenuante ou (c) de a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para o cômputo da agravante.
PRIMEIRA FASE (TRÊS VETORIAIS NEGATIVAS).
Na primeira fase da dosimetria, foram desvaloradas três vetoriais (culpabilidade, motivo e circunstâncias do delito), sendo então fixada a pena-base em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão.
Nesse ponto, a defesa pleiteia (a) a adoção da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstrata, para cada vetorial desvalorada.
Com razão, apenas em parte.
QUANTUM DE INCREMENTO (EXORBITANTE).
FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA (ADOÇÃO).
Verifica-se que o juízo sentenciante adotou incremento exorbitante, sem qualquer fundamentação específica.
Então, mediante incremento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, o qual atualmente prevalece na jurisprudência como o mais razoável3, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
SEGUNDA FASE (UMA ATENUANTE E UMA AGRAVANTE).
Na fase intermediária da dosimetria, foram reconhecidas na origem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP4) e a agravante do “abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica” (art. 61, II, f, do CP5).
O cômputo dos fatores tomou a seguinte ordem.
Inicialmente, reduziu a pena em 1/6 (um sexto), em razão da atenuante.
E, em seguida, incrementou a pena em 1/5 (um quinto), por força da agravante.
Inicialmente, incrementou a pena em 1/5 (um quinto), por força da agravante.
E, em seguida, reduziu a pena em 1/6 (um sexto), em razão da atenuante.
Nesse ponto, a defesa pleiteia (b) a compensação entre a agravante e a atenuante ou (c) a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para o cômputo da agravante.
Na realidade, o pleito deve ser deferido em maior extensão.
AGRAVANTE DO ABUSO DE AUTORIDADE OU DO PREVALECER-SE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA (ART. 61, II, F, DO CP) – NATUREZA OBJETIVA.
Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a referida agravante (art. 61, II, f, do CP) possui natureza objetiva.
Confira-se: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
AGRAVO REGIMENTAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MEIO CRUEL.
EX-COMPANHEIRA, QUE SE ENCONTRAVA GRÁVIDA.
ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E AGRAVANTE DE ABUSO DE AUTORIDADE OU PREVALECER-SE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA.
NATUREZA OBJETIVA DAS AGRAVANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS PELO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
As provas dos autos demonstraram quanto à necessidade de reconhecimento da reincidência e da aplicação da agravante, art. 61, II, f, do Código Penal, no julgamento do Júri, já que trazem natureza objetiva e não se referem a circunstâncias do crime.
Os fatos e as circunstâncias relativas à agravante foram descritos na sentença, não se tratando de inovação no julgamento popular, quando feita a dosimetria. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 769.420/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 6ªT., j.06/03/2023) [grifo nosso] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGADO BIS IN IDEM DO MOTIVO TORPE COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Verifica-se que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa, inexistindo qualquer omissão. 2.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte superior, porquanto, tratando-se o motivo torpe (vingança contra ex-namorada) de qualificadora de natureza subjetiva, e o fato de a vítima e o acusado terem mantido relacionamento afetivo por anos, sendo certo, que o crime se deu com violência contra a mulher na forma da Lei n° 11.340/2006, ser uma agravante de cunho objetivo, não se pode falar em bis in idem no reconhecimento de ambas, de modo que não se vislumbra ilegalidade no ponto. 3.
Nessa linha, trecho da decisão monocrática proferida pelo Ministro Felix Fischer, REsp n. 1.707.113/MG (DJ 07/12/2017), no qual destacou que considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio.
Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.741.418/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ªT., j.07/06/2018) [grifo nosso] CONCURSO ENTRE ATENUANTE SUBJETIVA E AGRAVANTE OBJETIVA – PREPONDERÂNCIA DAQUELA.
Portanto, diante do concurso entre a referida agravante, de natureza objetiva (art. 61, II, f, do CP), e a atenuante da confissão, de natureza subjetiva (art. 65, III, d, do CP), deve-se adotar a orientação doutrinária (SHMITT, 2015, p.2236), no sentido de que “circunstância atenuante (subjetivo) + circunstância agravante (objetiva) = a pena deverá ser atenuada, uma vez que a circunstância com natureza subjetiva prepondera”.
Na trilha desse entendimento, deve-se in casu preponderar a atenuante subjetiva sobre a agravante objetiva, promovendo-se, então, a redução da pena, mediante incidência da fração de 1/6 (um sexto) calculada sobre o intervalo in abstrato, ora de 4 (quatro) anos, e não sobre a pena-base, consoante orientação doutrinária (SHMITT, 2015, p.2027) seguida nos precedentes de referência8.
De consequência, a pena deve ser reduzida em 8 (oito) meses.
Assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
TERCEIRA FASE (INALTERADA).
Na fase final da dosimetria, não objeto de irresignação recursal, à míngua de minorantes ou majorantes reconhecidas na origem ou passíveis de reconhecimento, torno a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão.
Portanto, acolho o pleito de redução da pena. 3 Da suspensão condicional da pena.
Consoante ressaltado nas linhas iniciais, cumpre analisar a arguição preliminar, que se confunde com um dos temas de fundo.
A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do processo, em razão da ausência de proposta de sursis.
Sem razão.
SURSIS PENAL (INVIÁVEL).
Sucede que o acusado deixou de preencher as condições cumulativas necessárias ao deferimento da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP9).
Com efeito, mesmo diante da redução da pena, passando então a alcançar o cumprimento do critério objetivo, pois o novo quantum final da reprimenda deixou de ultrapassar o limite legal, “não superior a 2 (dois) anos”,
por outro lado, persistem empecilhos de ordem subjetiva (vetoriais desvaloradas, as quais sequer foram objeto de irresignação defensiva), sendo, de igual modo, incabível a substituição, em razão do crime “cometido com violência ou grave ameaça à pessoa” (art. 44, I, do CP10).
Dessa forma, rejeito a arguição de nulidade.
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Michael de Sousa para 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - 1Subscreveu as razões da apelação criminal. 2Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Lesão corporal.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave. §1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. [Lesão corporal de natureza gravíssima] §2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte. §3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena. §4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena. §5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa. §6° Se a lesão é culposa (Vide Lei 4.611/1965): Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Aumento de pena. §7º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código (Redação dada pela Lei 12.720/2012). §8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (Redação dada pela Lei 8.069/1990).
Violência Doméstica (Incluído pela Lei 10.886/2004). §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade (Redação dada pela Lei 11.340/2006): Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (Redação dada pela Lei 11.340/2006). §10.
Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) (Incluído pela Lei 10.886/2004). §11.
Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência (Incluído pela Lei 11.340/2006). §12.
Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços (Incluído pela Lei 13.142/2015). 3Atente-se para a orientação jurisprudencial atualmente prevalecente, in verbis: “Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador” (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.23/03/2021). 4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Circunstâncias atenuantes.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. 5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Circunstâncias agravantes.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. 6Ricardo Augusto Shmitt, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 9ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, p.223. 7Consoante o trecho da lição doutrinária: “O patamar ideal imaginário de 1/6, usado para atenuante e agravante, isoladamente, deverá sempre incidir sobre o que for maior, intervalo de pena em abstrato ou pena-base.” (Ricardo Augusto Shmitt, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 9ª Ed., Salvador: Jus Podivm, 2015, p.202). 8STJ, AgRg no REsp 1829082/MT, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.13/04/2021, DJe 20/04/2021; HC 325306/RS, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.06/12/2016, DJe 12/12/2016. 9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. §1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. §2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940).
Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. §2º.
Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. - 
                                            
01/07/2025 10:40
Expedição de intimação.
 - 
                                            
01/07/2025 10:40
Expedição de intimação.
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01/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:28
Conhecido o recurso de ANTÔNIA BEZERRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) e provido em parte
 - 
                                            
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
09/06/2025 10:04
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 01:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
 - 
                                            
06/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
 - 
                                            
05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000040-50.2020.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MICHAEL DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. - 
                                            
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
02/06/2025 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
02/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
 - 
                                            
30/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/05/2025 10:34
Conclusos ao revisor
 - 
                                            
28/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
 - 
                                            
06/03/2025 11:19
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
06/03/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/02/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 12:50
Expedição de notificação.
 - 
                                            
04/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2025 10:28
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
24/01/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
24/01/2025 00:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
02/12/2024 15:45
Expedição de notificação.
 - 
                                            
27/11/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2024 10:47
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
19/11/2024 10:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/11/2024 17:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
18/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
18/11/2024 17:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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