TJPI - 0846178-95.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (iii) a aplicação da detração e (iv) a isenção quanto ao pagamento das custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Da absolvição Alega a defesa que “não há elementos de prova consistentes e capazes de demonstrar a autoria e materialidade dos crimes imputados ao apelante”, e que, “diante das versões conflitantes, (…) conclui-se que a comprovação da autoria resta prejudicada”.
Ao final, pugna pela absolvição do apelante.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (J.
D.
S.), em juízo, dando conta de que, no dia do fato, o apelante a ameaçou de morte, com “uma faca em punho”, e agrediu “com um pedaço de madeira na perna”, o que teria ocorrido após ele “ver umas mensagens de amigos no [meu] celular”.
Afirma que ele também a agrediu verbalmente, com palavras de “baixo calão”.
Note-se que a testemunha Cristiane Pereira relata que, embora não tenha presenciado as agressões, relata que “ouviu eles brigando e um barulho de pau caindo no chão”, e que presenciou “eles brigando e ele cobrando ela de um relacionamento passado”.
O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, porém, trata-se de versão dissociada dos demais elementos carreados aos autos.
Conclui-se, pois, que as declarações prestadas pela vítima comprovam a materialidade e a autoria delitivas, especialmente porque fora submetida a exame pericial.
Ademais, o depoimento prestado pela testemunha Cristiane Pereira corrobora a versão apresentada pela vítima, notadamente em relação ao contexto em que se deram os fatos (discussão entre o casal, seguido de barulho de um pedaço de madeira caindo ao chão).
Como se sabe, a palavra da vítima possui grande relevância nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial e depoimentos de testemunhas).
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
A defesa alega ausência de provas produzidas sob contraditório para sustentar a condenação e questiona a fundamentação para afastar a suspensão condicional da pena.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas produzidas sob contraditório e se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida.
III.
Razões de decidir3.
As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente. 4.
A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica. 5.
A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo regimental desprovido.
Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva.
Tese de julgamento: "1.
A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. 2.
A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida diante do prazo prescricional reduzido pela metade devido à idade do condenado na data da sentença".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, V, 110, §1º, 115.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 865.977/BA, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal e constrangimento ilegal no contexto de violência doméstica. 2.
Fato relevante.
A condenação baseou-se em provas orais, incluindo o depoimento da vítima e de informantes, além de fotografias das lesões, sem a necessidade de exame de corpo de delito. 3.
As decisões anteriores.
O Tribunal de origem considerou a palavra da vítima como prova relevante, corroborada por outros elementos, e rejeitou a tese de desclassificação do delito de constrangimento ilegal para ameaça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e constrangimento ilegal pode ser mantida com base na palavra da vítima e em provas orais, sem exame de corpo de delito, em casos de violência doméstica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 6.
A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação, desde que existam outras provas idôneas que comprovem a materialidade delitiva, como ocorreu no presente, em que fotos das lesões corporais foram juntadas aos autos e corroboradas em Juízo por informante (prima da vítima). 7.
O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que dispensa o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica quando há outras provas suficientes.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp n. 2.088.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório. 2.
Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo deixou de apresentar fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 24145738 – pág. 4/5): (…) LESÃO CORPORAL GRAVE (art. 129, §9º, do CP): INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP 1.
Culpabilidade: Verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade reprovável, pois praticou o delito com agressividade exacerbada, acima do normal, usando um pedaço de madeira, além de haver relatos de que o réu obrigou a vítima a permanecer dentro do imóvel onde ocorreu o fato. 2.
Antecedentes: sem antecedentes a considerar; 3.
Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; 4.
Personalidade: sem informações a respeito; 5.
Motivos do Crime: Normais para o tipo; 6.
Circunstâncias do Crime: Se referem ao “modus operandi”, às circunstâncias de tempo, local e modo de agir, não se destacam contra o réu. 7.
Consequências: as consequências do crime são normais para o tipo; 8.
Comportamento da vítima: nada contribuiu para o crime; Infere-se da análise das circunstâncias judiciais que se justifica, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
Por essas razões, baseando-se no consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável (01), fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário do crime em questão (3 anos), chega-se ao acréscimo de 04 meses e 15 dias para cada circunstância desfavorável, totalizando, assim, uma pena base de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. (…) DO CRIME DE AMEAÇA: INDIVIDUALIZAÇÃO - 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP 1.
Culpabilidade: Verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade reprovável, pois praticou o delito em face de sua companheira, em desrespeito à sua condição de mulher, além de restar demonstrado que ele era pessoa agressiva com a ofendida, sendo as ameças de morte contundentes, com agressividade acima do normal, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. 2.
Antecedentes: sem antecedentes a considerar; 3.
Conduta Social: não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive; 4.
Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; 5.
Motivos do Crime: Normais para o tipo; 6.
Circunstâncias do Crime: Atuam em desabono ao acusado, pois as ameaças foram exercidas com uma arma branca (faca); 7.
Consequências: as consequências são comuns par ao tipo penal, não podendo sofrer valoração negativa; 8.
Comportamento da vítima: não contribuiu para o crime; Por essas razões, tendo em vista a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, estabeleço a pena base 03 (três) meses de detenção. (...) Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – culpabilidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, quanto ao crime de lesão corporal contra a mulher, e 2 (dois) meses de detenção, em face do delito de ameaça.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que o magistrado a quo se utilizou de argumentos inerentes ao tipo penal (agressão com pedaço de madeira) e desprovidos de base fática concreta, frise-se, inexiste prova de que o apelante tenha forçado a vítima a permanecer no interior da residência e de que tenha agredido a vítima com "ameaças de morte contundentes".
Assim, inexistem elementos concretos que demonstrem maior grau de reprovabilidade da conduta.
Por outro lado, as circunstâncias do crime de ameaça extrapolam o tipo penal, uma vez que fora praticado por meio de “arma branca”.
Portanto, como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem – culpabilidade –, redimensiono a pena-base para 1 (um) ano de reclusão, quanto ao crime de lesão corporal contra a mulher, e 2 (dois) meses de detenção, em face do delito de ameaça, tornando-as definitivas, à míngua de atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes. 3.
Da detração Trata-se de pedido que se encontra prejudicado, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o magistrado a quo impôs o regime inicial mais benéfico. 4.
Das custas processuais Mostra-se impossível acolher o pleito de isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, impõe-se a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Julio Cesar da Silva Sousa para 1 (um) ano de reclusão, quanto ao crime de lesão corporal contra a mulher, e 2 (dois) meses de detenção, em face do delito de ameaça, sendo, entretanto, mantidos os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. _____________ 1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013 2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…).
Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas.
Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322). -
01/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:38
Expedição de intimação.
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01/07/2025 08:38
Expedição de intimação.
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27/06/2025 10:23
Conhecido o recurso de CRISTIANE PEREIRA LIMA - CPF: *69.***.*46-76 (TESTEMUNHA) e provido em parte
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 11:29
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 01:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0846178-95.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 08:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 08:16
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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30/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:17
Conclusos ao revisor
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30/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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06/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 09:04
Expedição de notificação.
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14/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
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04/04/2025 10:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:20
Recebidos os autos
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04/04/2025 08:20
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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