TJPI - 0800429-55.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:38
Juntada de Petição de ciência
-
07/07/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800429-55.2022.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO JHONATA NASCIMENTO SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
IMPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e fixou a pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos.
O réu foi abordado em via pública, por policiais militares, portando arma de fogo de fabricação caseira sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A defesa sustentou insuficiência de provas para a condenação, e requereu a absolvição com base no art. 386, inc.
VII, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em saber se o conjunto probatório dos autos permite a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O depoimento dos policiais militares foi firme e coeso, apontando a apreensão da arma na posse do réu, em situação de flagrante.
A arma estava apta a efetuar disparos.
A materialidade e a autoria ficaram suficientemente comprovadas.
Pena fixada no mínimo legal e adequadamente substituída por restritivas de direitos, conforme art. 44 do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A apreensão de arma de fogo de uso permitido justifica a condenação pelo art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 2.
O depoimento policial, em harmonia com a prova material, é suficiente para sustentar a condenação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, VII; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.11.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Jhonata Nascimento Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Teresina (em 27.8.2024 - id. 23103219), que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no Art. 141 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id.23103170), a saber: “(...)Consta nos autos do Inquérito Policial que no dia 08/01/2022, por volta das 14h50min, na Praça da Prainha, Bairro São pedro, nesta capital, FRANCISCO JHONATA NASCIMENTO SILVA portava/transportava 01 (uma) arma artesanal e 01 (uma) munição calibre 38, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 1 .
No dia dos fatos, por volta das 14h50min, policiais militares realizavam rondas ostensivas, quando avistaram dois indivíduos que, após perceberem a presença da guarnição, empreenderam fuga.
Diante dessa atitude suspeita, os policiais iniciaram acompanhamento tático e, durante o percurso, testemunharam quando um dos nacionais dispensou uma arma.
Ato contínuo, os policiais conseguiram abordar o indivíduo que efetuou essa ação, o qual se identificou como FRANCISCO JHONATA NASCIMENTO SILVA.
O denunciado foi abordado possuindo, ainda, uma munição calibre 38, quatro pacotes de seda, um celular LG, um cartão do Banco NU e a quantia em dinheiro de R$ 79,00 (setenta e nove reais), conforme auto de exibição e apreensão à fl. 15, ID 165952(...)”.
Recebida a denúncia (em 3.10.2023 - id 23103201) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, nas razões recursais (Id.23103227), a absolvição do apelante, sob o argumento de inexistência de prova suficiente para a condenação, e em face do princípio in dubio pro reo.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (Id. 23103232), pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, e o Ministério Público Superior, manifesta-se de igual modo. (Id. 24494011).
Encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento VIRTUAL.
Data registrada no sistema. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, depoimentos extrajudiciais, dentre outros – ID’s 23102412 e 23103177), além da prova oral (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no art. 14, caput, da Lei n°10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Consta dos autos que foi apreendida em poder do apelante uma arma de fogo “de fabricação artesanal, com formato de pistola”, compatível com “cartucho calibre 38” de uso permitido, sem autorização ou determinação legal, sendo atestado no exame de balística forense que o instrumento se encontrava apto a efetuar disparos.
Acerca da prova da autoria, destaque-se o depoimento prestado pela testemunha André Vinícius Alves de Moura, policial militar, o qual afirmou, em juízo, que, no dia do fato, efetuava patrulhamento na região da Prainha, quando observou que um indivíduo, na companhia de outros, ao notar a aproximação da viatura policial, arremessou um objeto por sobre o muro de uma residência.
Desse modo, relatou que enquanto realizava a abordagem, outro policial entrou na residência e identificou que o objeto lançado se tratava de uma arma de fabricação artesanal.
Ademais, corroborando as circunstâncias mencionadas pela testemunha, o apelante Francisco Jhonata Nascimento Silva confessou a autoria delitiva durante a audiência de custódia (Id. 23103073), ao relatar que portava uma arma do tipo “beretta”, adquirida por R$50,00 (cinquenta reais) e, ao perceber que a guarnição se aproximava, lançou-a para o interior de uma residência.
Conclui-se, portanto, que a autoria do delito ficou demonstrada pelo depoimento testemunhal e demais provas colhidas na fase investigativa e judicial.
Além disso, a defesa não se desincumbiu de trazer elementos que comprovem o alegado.
A propósito, cumpre destacar que o depoimento de policial é válido como elemento de prova, sobretudo quando firme e coeso e ausente qualquer dúvida acerca da sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes da ação penal na origem, entenderam estar devidamente demonstrada a autoria delitiva, ante a confissão informal do paciente (a qual foi reconhecida por esta Corte, na dosimetria da pena), bem como em razão da manifestação em juízo dos agentes penitenciários presentes quando da apreensão da droga. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. 3.
Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente.
Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, por negativa de autoria.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 914.659/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO.
TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06.
INCOMPATIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Omissis; 2.
Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 4.
Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5-7.
Omissis; 8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 393.516/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso] Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é autor do delito em comento, pelo que se impõe manter a sentença condenatória.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de absolvição.
DO DISPOSITIVO Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 24 de junho de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. -
28/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 17:09
Expedição de intimação.
-
28/06/2025 17:09
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 13:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO JHONATA NASCIMENTO SILVA - CPF: *84.***.*56-00 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/06/2025 11:26
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2025 08:17
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 01:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800429-55.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO JHONATA NASCIMENTO SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 08:17
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
30/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:44
Conclusos ao revisor
-
28/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
22/04/2025 12:55
Conclusos para o Relator
-
22/04/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 10:49
Expedição de notificação.
-
07/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:35
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/02/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:55
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802693-61.2025.8.18.0036
Sofia Maria de Jesus Santos
Francisca Ribeiro do Nascimento
Advogado: Charles Shelton de Sousa Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 23:59
Processo nº 0838051-08.2021.8.18.0140
Marcos Leonardo de Carvalho Guedes
Jose Denilson do Rego Marques
Advogado: Sheila Cronemberger Cruz Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2021 11:52
Processo nº 0000545-59.2016.8.18.0058
Maria Bispo de Passos Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2020 11:47
Processo nº 0000545-59.2016.8.18.0058
Maria Bispo de Passos Silva
Banco Bradesco
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2017 13:51
Processo nº 0007141-07.2016.8.18.0140
Islandia Marcia Pereira Piauilino
Francisca Cardoso Lima
Advogado: Maria Ivani Pereira Piauilino
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2016 12:42