TJPI - 0800972-40.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800972-40.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA REU: DANIEL BEZERRA DIAS e outros DECISÃO Vistos em decisão de embargos de declaração.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Verifico a tempestividade dos embargos de declaração (ID 71627454), razão pela qual deve ser conhecido.
De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que teria direito à condenação das partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios.
Não se vislumbra ter sido a decisão hostilizada alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos, tão pouco o alegado erro material, uma vez que o pagamento dos respectivos serviços é de responsabilidade da parte que contratou, a parte autora nesse caso, não sendo possível a condenação da parte contrária ao ressarcimento dos valores desembolsados a este título, ainda que sucumbente na demanda.
Denota a embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, simplesmente adequá-lo ao entendimento da embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito.
A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória, mantendo a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado e a quantificação do que este juízo entende por justo.
Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto.
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Em decorrência, determino a interrupção do curso do prazo para a interposição de recurso inominado, começando a contagem de tal prazo da intimação da presente sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
17/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:58
Outras Decisões
-
14/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:38
Execução Iniciada
-
10/07/2025 17:38
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 16:51
Processo Reativado
-
10/07/2025 16:51
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 17:39
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
27/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
10/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800972-40.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: JENSEN & LORENZI CONDOMINIOS GARANTIDOS LTDA REU: DANIEL BEZERRA DIAS e outros DECISÃO Vistos em decisão de embargos de declaração.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Verifico a tempestividade dos embargos de declaração (ID 71627454), razão pela qual deve ser conhecido.
De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando que teria direito à condenação das partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios.
Não se vislumbra ter sido a decisão hostilizada alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos, tão pouco o alegado erro material, uma vez que o pagamento dos respectivos serviços é de responsabilidade da parte que contratou, a parte autora nesse caso, não sendo possível a condenação da parte contrária ao ressarcimento dos valores desembolsados a este título, ainda que sucumbente na demanda.
Denota a embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, simplesmente adequá-lo ao entendimento da embargante, solução para o qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito.
A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória, mantendo a fundamentação posta no meio decisório, aqui impugnado e a quantificação do que este juízo entende por justo.
Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Não assiste razão ao embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação.
Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto.
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido constante nos presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Em decorrência, determino a interrupção do curso do prazo para a interposição de recurso inominado, começando a contagem de tal prazo da intimação da presente sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
06/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:20
Decorrido prazo de ANA PAULA DUTRA BEZERRA em 20/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2025 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
26/08/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
22/07/2024 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/08/2024 00:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
22/07/2024 14:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 00:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
12/06/2024 07:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 11/06/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
11/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 23:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/05/2024 23:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/05/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/05/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
30/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DUTRA BEZERRA em 20/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 12:44
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA DIAS em 20/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 12:44
Decorrido prazo de DANIEL BEZERRA DIAS em 10/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 12:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DUTRA BEZERRA em 10/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/11/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/11/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/11/2023 08:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/10/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2023 11:02
Desentranhado o documento
-
15/10/2023 11:02
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2023 11:01
Desentranhado o documento
-
15/10/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 02:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2023 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
09/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/07/2023 08:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/07/2023 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
09/03/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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