TJPI - 0800071-78.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 19:44
Baixa Definitiva
-
12/07/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 08:21
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800071-78.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSELIA AMORIM SILVAREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO A parte Promovida, intimada da sentença, apresentou voluntariamente comprovante de pagamento da quantia R$ 4.234,66 (quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme o documento juntado aos autos em ID n. 78386993.
Assim, uma vez cumprida a obrigação, DEFIRO o pedido da parte Promovente e DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência dos valores abrigados em conta judicial de ID n. 081220000008507256, para a conta bancária de titularidade do(s) patrono(s) da parte Promovente (procuração com poderes especiais – ID n. 69114464), nos seguintes termos: COLAÇO & PÁDUA ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ 51.***.***/0001-88 Banco do Brasil Agencia 3912-8 Conta Corrente 21177-X Dito isso, expeça-se o Alvará necessário, com base no Provimento n. 07/2015, da CGJ do Piauí; e o encaminhe ao banco depositário para cumprimento regular.
Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
09/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:05
Expedição de Alvará.
-
09/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:54
Expedido alvará de levantamento
-
07/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 07:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de JOSELIA AMORIM SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:41
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800071-78.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: JOSELIA AMORIM SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSELIA AMORIM SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS.
Alega a parte autora que comprou passagens junto a companhia requerida no dia 28/11/2024 partindo de TERESINA-PI, e teve seu voo de ida cancelado sem qualquer notificação prévia, descobrindo somente no aeroporto momentos antes do embarque.
Após o cancelamento, a autora alega que foi remanejada para o voo de número 9358, com embarque inicialmente previsto para as 17h40.
No entanto, esse voo enfrentou repetidos atrasos, e o embarque só ocorreu às 20h40 do mesmo dia, com destino à cidade de conexão, Campinas.
Já em Campinas, o próximo voo estava programado para as 06h05 do dia 29/11/2024.
O curto intervalo até o embarque seguinte tornou inviável o deslocamento até o hotel oferecido pela companhia, obrigando a autora a passar a madrugada no aeroporto.
O voo subsequente partiu conforme o horário previsto, chegando ao destino final, Rio de Janeiro, às 07h10 do dia 29 de novembro de 2024.
Em contestação a requerida alega que o voo foi cancelado por necessidade de manutenção, de modo que não restando alternativa à Ré senão o cancelamento do voo.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Incontroverso que a relação entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista.
No caso em apreço, a autora insurge em face do cancelamento de seu voo, com saída de TERESINA-PI para RIO DE JANEIRO- RJ, junto a companhia aérea requerida, com cancelamento unilateral, e atraso de mais de 24h em seu destino final.
Verifico que a requerente instruiu sua exordial com os cartões de embarques ID 69385405, declaração de contingencia da companhia ID 69385407 e fotos do painel ID 69385406.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Em sua peça contestatória, a requerida alega que o cancelamento do voo se deu por conta de inevitável e imprevisível manutenção da aeronave.
Contudo, tenho que sua tese defensiva restou dissociada de quaisquer demonstrações de verossimilhança, restante ausente elementos mínimos de prova a corroborar suas alegações.
No caso em questão, tenho que o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não exclui, portanto, o dever de indenizar.
Corroborando esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: “Art. 20.
Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.” Resta evidenciada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela demandada.
Destarte, quanto aos danos morais suportados pela parte demandante em decorrência do atraso injustificado e excessivo no voo operado pela ré, resta, configurada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, uma vez que a requerida descumpriu seus deveres para com a reclamante, tendo em vista o cancelamento injustificado e a consequente perda de mais de um dia na programação do autor.
Consoante o cotejo fático probatório colacionado aos autos pela parte autora, é incontroverso que o atraso de mais de 35h para chegar ao seu destino final.
No que concerne ao dever de prestar assistência, dispõe a Resolução nº 400/2016, expedida pela Agencia Reguladora do serviço - ANAC, que: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.”(grifa-se) “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” (grifa-se) Assim, não se pode olvidar os transtornos, constrangimentos e aborrecimentos vivenciados pela parte autora para chegar ao seu destino mais 24h após o inicialmente previsto, devendo a empresa aérea arcar com os danos causados, não se tratando o caso de meros aborrecimentos, mas de transtornos significativos capazes de configurar abalo moral passível de indenização. É sabido que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se for comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
Todavia, referidos julgados não se amolda à hipótese dos autos, em que as consumidoras tiveram que aguardar cerca de 9h para chegar no destino contratado.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.796.716/MG, a eminente ministra relatora Nancy Andrighi consignou que na análise de tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros, se foram prestadas informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação, se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso análogo: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
MAU TEMPO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.
ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM NÃO OFERECIDAS.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0811931-79.2019.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022 ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO. 1.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO, DIANTE DO CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO VOO, ACARRETANDO, AO CABO, O ATRASO DE MAIS DE 5 HORAS NA CHEGADA DO PASSAGEIRO AO DESTINO, SEM ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PROCURADOR AD JUDICIAL DO AUTOR MAJORADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
M/AC 6.929 - S 20.04.2023 - P 295 (Apelação Cível, Nº 50139549120228210003, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 20-04-2023) A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Comprovado o dano moral sofrido pela parte requerente, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
Assim, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Aliado aos critérios supracitados deve-se considerar a função pedagógica da reparação moral para futuras condutas, contudo, sem gerar enriquecimento sem causa do ofendido ou ruína do ofensor, aplicando-se assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.
Configurado o cancelamento unilateral do voo pela ré, tendo a parte autora suportado a espera de mais de 24 horas para embarque em voo diverso lhe ofertado, muito embora, a requerida tenha demonstrado que diligenciou a reacomodação do consumidor em voo diverso, tenho que a mora excessiva associada a ausência de demonstração de que tenha a ré diligenciado a assistência de alimentação, ademais, tenho por configurado o abalo moral passível de indenização.
Nesse particular, deve-se observância aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.
Atentando para esses critérios, fixo, no caso em apreço, o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do valor R$4.000,00 (quatro mil reais), à título de dano moral, a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
05/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
14/02/2025 18:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
13/02/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSELIA AMORIM SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 07:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/02/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
15/01/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855451-98.2022.8.18.0140
Tokio Marine Seguradora S.A.
Equatorial Piaui
Advogado: Elson Felipe Lima Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2022 19:53
Processo nº 0800691-51.2025.8.18.0123
Maria Simone da S Cardoso
Daniele Silvia Sousa Magalhaes
Advogado: Mirella Farias de Souza Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 08:49
Processo nº 0855451-98.2022.8.18.0140
Equatorial Piaui
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Ticiana Eulalio Castelo Branco
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 10:33
Processo nº 0800141-95.2025.8.18.0013
Maria Jose de Sousa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 11:00
Processo nº 0810305-29.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Josifran Dantas Lacerda
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2025 10:27