TJPI - 0800141-95.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 14:05
Baixa Definitiva
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29/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 14:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/06/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 08:41
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800141-95.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA PROCESSO Nº 0800141-95.2025.8.18.0013 I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora aduz que não possui contrato de empréstimo algum com a requerida.
Ressalto que os documentos trazidos pela Requerida, levam a crer que a contratação foi realmente realizada, pois apresenta um contrato supostamente assinado pela autora contratando o supracitado empréstimo (ID 71336948).
Contudo, embora seja verossímeis os documentos trazidos na inicial, não há como afirmar de forma cabal que a assinatura coletada através de digital não seja da parte autora.
Ressalto que em audiência UNA, em ID 71387353, a parte autora informa em depoimento que não sabe ler e escrever e que assina seu nome engolindo as letras, mas que assina.
Observo em seu RG anexado aos autos que consta assinatura da autora (ID 69424195).
Diante desse quadro, em que a autora não reconhece assinatura realizada em contrato, verifico que há necessidade de perícia grafotécnica o que afasta a competência deste Juizado Especial, que não possui profissional habilitado/perito que possa nomear para o trabalho técnico.
De modo, que deverá ingressar a parte com a ação no juízo comum.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PERÍCIA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Reconhecida a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei n.º 9.099/95, ante a incompatibilidade da produção da prova com o procedimento adotado nos Juizados Especiais Cíveis que prestigia os princípios da celeridade e da simplicidade, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005769-87.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - - J. 26.06.2015) Embora na sistemática processual vigente vigore o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o juiz apreciará livremente as provas constantes nos autos (CPC, art. 131), é fato que não há hierarquia entre as provas apresentadas, cabendo ao magistrado o prudente critério na apreciação quando da prolação da sentença.
Há determinadas provas que são imprescindíveis ao deslinde da questão, a fim de se buscar a verdade real dos fatos, e não tão somente a verdade formal, pensamento que, hoje, vem sendo sufragado por grande parcela da doutrina e da jurisprudência.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, em razão da complexidade probatória (perícia grafotécnica).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr.
CELSO BARROS COELHO FILHO - Juiz de Direito - TERESINA-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
05/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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24/02/2025 09:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 18:29
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/01/2025 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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21/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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