TJPI - 0000199-53.2020.8.18.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:30
Expedição de notificação.
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25/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:08
Expedição de intimação.
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25/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:09
Juntada de outras peças
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01/07/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000199-53.2020.8.18.0128 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS/PI 1º Apelante: WELLINGTON DA SILVA BARBOSA Advogado: Thiago Rego Oliveira Costa (OAB/PI nº 18.274) 2º Apelantes: ALECIO RODRIGUES VAZ e JOSÉ DUARTE SILVA DA CRUZ Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
DO RECURSO INTERPOSTO POR WELLINGTON DA SILVA BARBOSA.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DO RECURSO INTERPOSTO POR ALECIO RODRIGUES VAZ e JOSÉ DUARTE SILVA DA CRUZ.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO DA DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE.
DESCONSIDERAÇÃO OU REDUÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas por Wellington da Silva Barbosa, Alecio Rodrigues Vaz e José Duarte Silva da Cruz contra a sentença que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), associação para o tráfico (art. 35) e posse irregular de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003, art. 12).
Wellington foi condenado a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão; Alécio, a 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias; e José Duarte, a 10 (dez) anos e 15 (quinze) dias, todos em regime fechado, com aplicação de penas de multa.
Em síntese, os recorrentes alegam: (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) nulidade da sentença por ausência de correlação; (iii) desclassificação para porte de drogas para uso próprio; (iv) redução da pena-base; e (v) redução ou isenção da pena de multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade na sentença por ausência de correlação entre a denúncia e a condenação por posse de arma de fogo (réu Wellington); (ii) estabelecer se estão presentes provas suficientes para condenação dos crimes imputados aos apelantes; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta de José Duarte para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iv) avaliar se a pena-base dos réus pode ser fixada no mínimo legal; e (v) verificar a possibilidade de redução ou isenção da pena de multa aplicada aos recorrentes Alécio e José Duarte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A emendatio libelli é cabível quando há adequação típica diversa sem alteração dos fatos narrados na denúncia, sendo legítima a condenação de Wellington por posse irregular de arma de fogo, já que a descrição fática consta da inicial acusatória. 4.
A prova colhida (interceptações telefônicas, laudos periciais e depoimentos) demonstra de forma robusta a participação dos três apelantes em organização criminosa voltada ao tráfico, afastando as teses absolutórias por insuficiência de provas. 5.
O pedido de desclassificação da conduta de José Duarte para o art. 28 da Lei de Drogas é indevido, pois os elementos dos autos evidenciam finalidade mercantil na posse das substâncias entorpecentes, inclusive com estrutura de distribuição e associação estável. 6.
A dosimetria foi realizada de forma fundamentada, com valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente pela organização e violência empregadas, não sendo cabível a fixação da pena-base no mínimo legal. 7.
A pena de multa é obrigatória, nos termos da legislação penal, e foi fixada no mínimo legal de acordo com a situação econômica dos réus, inexistindo amparo jurídico para sua isenção.
Eventual pedido de parcelamento deve ser formulado ao juízo da execução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: “1. É válida a condenação por posse irregular de arma de fogo com base na emendatio libelli quando os fatos constam da denúncia, ainda que sem tipificação expressa. 2.
A ausência de apreensão de drogas não impede a condenação por tráfico quando há provas autônomas idôneas, como interceptações telefônicas e depoimentos. 3.
A condenação por associação para o tráfico exige demonstração de estabilidade e permanência da associação criminosa, o que se verifica no caso concreto. 4.
A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal quando demonstradas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como o elevado grau de culpabilidade e a atuação em organização criminosa estruturada. 5.
A pena de multa não pode ser afastada sob alegação de hipossuficiência do réu, sendo legal e obrigatória sua aplicação nos termos da legislação vigente”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 386, III, IV, V e VII; CP, arts. 59 e 60; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 35; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 234725/PE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 19.12.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1790678/RS, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no HC 661.393/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.06.2021; TJPI, Súmula nº 07, Sessão Administrativa, j. 16.07.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por WELLINGTON DA SILVA BARBOSA, ALECIO RODRIGUES VAZ e JOSÉ DUARTE SILVA DA CRUZ, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou Wellington da Silva Barbosa à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei n° 10.826/2003; e condenou Alecio Rodrigues Vaz à pena de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, e José Duarte Silva da Cruz à pena de 10 (dez) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
Consta da sentença: “A denúncia, embasada no Inquérito Policial nº 003.340/2019, informa que os denunciados foram alvos da chamada Operação Rota Negra.
Consta no inquérito policial que, pelo menos entre o período de abril a dezembro de 2019, os indiciados se associaram para o fim de praticar, de forma reiterada e profissional, o tráfico ilícito de entorpecentes, com desenvolvimento de organização criminosa estruturalmente ordenada, no município de Barras-PI.
Segundo o caderno policial com as inclusas interceptações telefônicas e realizados diversos cruzamentos de dados, fica clara a existência de um grupo voltado para o tráfico de drogas que abastece a cidade de Barras-PI, conforme as informações trazidas na Informação Circunstanciada 00054/DINT/2019”.
Em suas razões recursais, WELLINGTON DA SILVA BARBOSA suscita a sua absolvição pela prática do crime de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, com base no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal, ou a declaração da nulidade da sentença no que se refere ao crime de posse ilegal de arma de fogo.
Requer, ainda, a reconsideração da pena aplicada ao réu, diminuindo-a.
Por sua vez, a defesa de ALECIO RODRIGUES VAZ e JOSÉ DUARTE SILVA DA CRUZ, em razões recursais, vindica a reforma da sentença com base nas seguintes teses: a) a absolvição do apelante Alécio Rodrigues Vaz, com supedâneo no artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal; b) quanto ao réu José Duarte Silva da Cruz, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, absolvendo-o em relação ao artigo 35 da Lei de Drogas; c) a fixação da pena-base dos acusados no mínimo legal; d) a desconsideração ou a redução da pena de multa aplicada aos réus.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Em fundamentados pareceres, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos apelantes.
DO RECURSO INTERPOSTO POR WELLINGTON DA SILVA BARBOSA PRELIMINAR - DA EMENDATIO LIBELLI Preliminarmente, a defesa requer a nulidade da sentença no que se refere ao crime de posse ilegal de arma de fogo, alegando que “o apelante foi condenado por uma infração penal em relação a qual não se defendeu, pois não foi formalmente acusado, ocorrendo verdadeira ofensa ao princípio da ampla defesa, bem como ao da correlação ou congruência entre a acusação e a sentença”.
De início, cumpre pontuar que o réu foi denunciado como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11343/2006, combinado com os preceitos gravosos da Lei nº 8.072/90.
Ao término da instrução processual, o magistrado sentenciante percebeu que a exordial também descrevia o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, razão pela qual promoveu a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. É cediço que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado foi condenado.
O princípio da correlação decorre diretamente da opção do sistema acusatório de processo, que emana da Constituição Federal e do princípio da inércia da jurisdição.
Constitui, assim, garantia efetiva do réu, dando-lhe certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.
Com vistas à regulamentação acerca da obediência do princípio da correlação, surgem no sistema pátrio os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, sendo salutar o exame dos mesmos.
A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória.
Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.
Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave. É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito: "Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".
Acerca do tema, leciona Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: “Como o juiz não está e nem poderia estar subordinado ao entendimento do órgão da acusação quanto à pena a ser aplicada, e, por isso, quanto ao tipo penal em que se subsumiria a conduta imputada na peça acusatória, deve ele, por ocasião da sentença, corrigir ou emendar a classificação dada pela acusação, sem alterar, um mínimo que seja, os fatos e suas circunstâncias.
Trata-se, pois, da modificação da definição jurídica dos fatos imputados e eventualmente comprovados.
Somente por isso se aceita a aplicação de pena mais grave, à consideração de que o acusado teria exercido a mais ampla possibilidade de defesa, cumprindo-lhe impugnar os fatos narrados, sem prejuízo, é óbvio, da discussão de eventuais objeções em torno da classificação feita na inicial acusatória”.
Situação diversa se verifica nos casos da incidência da mutatio libelli.
Esta ocorre quando há possibilidade de nova definição jurídica do fato, isto é, quando se torna possível identificar elementos ou circunstâncias fáticas, aos quais a denúncia ou queixa não fez menção.
Destarte, a mutatio libelli, ou seja, a mudança da imputação, corresponde à alteração do fato descrito na petição acusatória, em consequência da prova existente nos autos de circunstância ou elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na petição inicial.
Tal instituto encontra-se disciplinado no artigo 384, que assim preceitua: "Art. 384.
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente".
Em vista disso, verificada, durante a instrução criminal, a ocorrência de fatos que não foram narrados na denúncia, o magistrado deve abrir prazo para que o Ministério Público adite a exordial, incluindo os fatos novos, momento em que será oportunizado aos acusados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 384 do Código de Processo Penal.
Esclarecendo a celeuma, elucida Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, em Curso de Direito Processual Penal, 3ª ed., 2009: "... o artigo 384 do CPP tem cabimento quando os fatos narrados na inicial são dissonantes daqueles apurados na instrução criminal...A lei nº11.719/08, em boa hora, unificou o procedimento, de sorte que, a partir de agora, percebendo o magistrado que os fatos ocorridos são diversos dos narrados na inicial, pouco importa se são mais ou menos graves do que os inicialmente idealizados, irá oportunizar o aditamento por parte do MP..." Logo, não oportunizado o aditamento da inicial acusatória, nestes casos, a sentença encontra-se eivada de nulidade absoluta.
Portanto, a solução do conflito posto em juízo pressupõe o exame da inicial acusatória.
Assim, caso o fato esteja descrito na denúncia, ainda que não efetuada formalmente a tipificação do delito, pode haver a condenação do acusado, pois este se defende dos fatos e não da capitulação do delito.
Por outro lado, verificada a condenação por fato não descrito na inicial acusatória, deve ser oportunizado o aditamento da denúncia.
Estabelecidas tais premissas, há que se perscrutar o feito sub judice.
Consta da denúncia: "Os denunciados foram alvos da chamada Operação Rota Negra, protagonistas de uma verdadeira organização criminosa que tinha atuação neste município.
Consta no inquérito policial que, pelo menos entre o período de abril a dezembro de 2019, os indiciados se associaram para o fim de praticar, de forma reiterada e profissional, o tráfico ilícito de entorpecentes, com desenvolvimento de organização criminosa estruturalmente ordenada, no município de Barras-PI.
Segundo o caderno policial com as inclusas interceptações telefônicas e realizados diversos cruzamentos de dados, fica clara a existência de um grupo voltado para o tráfico de drogas que abastece a cidade de Barras-PI.
A investigação teve início com o afastamento do sigilo telefônico nas modalidades emissão de bilhetagem reversa e interceptação do terminal (86) 99568-7892, cadastrado em nome de Marcia dos Santos Rodrigues, usado pelo primeiro denunciado, Antônio Almeida da Silva, vulgo “Jamaica ou Bob”.
Ressalta-se que ele coordenava sistematicamente a atividade de tráfico de drogas nesta Comarca e em suas adjacências, conforme as informações trazidas na Informação Circunstanciada 00054/DINT/2019, fls. 28/56.
Foram gerados vários áudios relevantes que demonstram a atividade de tráfico de drogas.
Nesses diálogos é possível ver "Jamaica" ou "Bob" tratando a venda de drogas com consumidores, bem como comenta com sua companheira sobre o esconderijo em que oculta cocaína em casa, e pede a um terceiro, identificado como “Dominguinhos”, um relógio que é código para balança.
Vejamos: “Em nova ligação registrada no dia 27/04/2019, às 14:02:00h, Bob conversa com um homem que se identifica pelo nome de “Dominguinho” e que utiliza o telefone 55(86)99568-9719.
Durante a conversa, Dominguinhos pergunta se Bob faz 3 para ele, Bob diz que dá certo e que vai ajeitar e que Dominguinhos pode ir lá, Dominguinhos pede que de preferência faça num saquinho de dindim pra em caso de chuva, não molhar, Bob diz que vai ajeitar, Dominguinhos diz que se não chover chega em 20 minutos.
Em evento registrado no dia 27/04/2019, às 19:52:20h, Bob conversa com uma MNI, que parece ser sua companheira e que se utiliza do telefone 55(86)99563-1055.
Durante o diálogo, Bob pede que MNI puxe com o rodo de cima do receptor sem pegar no portão a branca que tem lá, que vai mandar o Someque pegar lá, MNI pergunta se é em cima do DVD, Bob confirma que sim.
Bob volta a conversar com Dominguinhos em evento registrado no dia 27/04/2019, às 20:06:16h.
Dominguinhos pede do mesmo tanto da outra vez, Bob pergunta se tem um relógio (possivelmente balança de precisão) pois não sabe do dele, Dominguinhos diz que não tem, Bob diz que vai resolver e já liga para Dominguinhos”.
Infere-se que o primeiro denunciado é o principal responsável pela comercialização de drogas, uma vez que montou e comandava com apoio dos demais denunciados, seus colaboradores, toda a rede criminosa no município de Barras, voltada à prática do crime de tráfico de drogas.
Para o cometimento da traficância, o primeiro denunciado “Jamaica ou Bob” contava com o apoio integral de diversos colaboradores, entre eles Cleiton Leal de Sousa, vulgo “Someque” (décimo segundo denunciado) que fazia a entrega das drogas vendidas, e também fiscalizava o acesso de pessoas ao ponto de venda de drogas.
Após, as investigações preliminares a Autoridade Policial representou pela prorrogação e inclusão (Dominguinhos, Larissa, Júnior, Leiliane, Luiz, Gordão) das interceptações telefônicas, nas quais os usuários dos terminais indicados mantinham ligações telefônicas regulares com o primeiro denunciado, fls. 14/16/17.
Em longo trabalho de investigação, através de diligências de campo, foram identificados outros integrantes dessa rede criminosa, denominados Jorginho, Marcília (esposa do Luís Carlos) e Eduarda (sobrinha do Luís Carlos).
Diante disso, a autoridade pugnou pela prorrogação da interceptação das comunicações mantidas com o número utilizado pelo primeiro suspeito, além da inclusão dos demais terminais utilizados pelas pessoas acima indicadas.
Pedido deferido conforme r. decisão, fls. 58/61.
De acordo com o Auto Circunstanciado nº 00145/DINT/2019, fls. 67/149, ficou evidente que todos os denunciados, em comum acordo e desígnios de vontade concorrem para a prática e realização do tráfico de drogas.
Todos os denunciados tiveram sua prisão preventiva decretada, bem como pedido de busca e apreensão deferidos conforme autos do processo nº 0000521-10.2019.8.18.0128.
De acordo com o auto de apreensão nº 0000538-46.2019.8.18.0128, com o primeiro denunciado foi apreendido: 03 munições calibre 38 intactas não deflagradas; 01 aparelho telefone celular Samsung preto Imei 353957073959102; R$ 118,00 (cento e dezoito reais) em dinheiro; 07 (sete) unidades de trouxas de substância herbácea aparentando ser maconha, pronta para consumo; 01 (um) tablete de substância herbácea aparentando ser maconha; 01 (uma) arma de fogo aparentando ser do tipo carabina de pressão.
Menciona-se, por oportuno, que Antônio Almeida Silva, possui condenação transitada em julgado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes (autos do processo nº 00001358-51.2013.8.18.0039), além de responder a outras ações penais.
Assim, de variadas formas preenchendo diversos núcleos típicos, notadamente nas modalidades vender, oferecer, ter em depósito, guardar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar os acusados comercializavam drogas. (...) C) Wellington da Silva Barbosa, vulgo “Zuza” O quarto denunciado é um traficante ligado ao “Zezim Tramontina” (décimo primeiro denunciado), atua na região das vilas onde reside, também é suspeito de assalto a mão armada.
Surge nos áudios da interceptação com um grande vendedor, tem muitos clientes e fala sobre armas e roubos.
Vejamos: “ZUZA X MNI - MNI diz que ia ao encontro de Zuza, mas estava de pé, diz que entregou para o menino moreninho, Zuza pergunta se é um que ficou na casa dos gêmeos, MNI diz que entregou lá, Zuza diz que está firmeza, pergunta quanto MNI entregou pra ele, MNI diz que entregou 50,00. pergunta como é que ficou agora, Zuza diz que falta 15, MN1 diz que dinheiro tá dificil, Zuza diz que é por isso que está correndo atrás, MNI pergunta se ele está tendo coisa da boa, Zuza diz que não, acabou a que tinha, está esperando chegar, MNI pergunta se daqui pro fim de semana tem, Zuza diz que acha que tem, é pra ter, diz que está querendo pois não pode ficar sem, MNI diz que vai para Esperantina, para a casa de seu irmão, Zuza diz para MNI trazer pra eles, MNI diz que vai trazer uma pra Zuza experimentar.
MNI diz que quando chegar dá os 15 reais para Zuza, pede que ele mande dizer quando receber o dinheiro que ela deixou, Zuza diz que avisa no zap (Chamada realizada no dia 08/08/2019).
ZUZA X MM - MNI diz que vai falar como colega, diz para Zuza não vender suas coisas para todo mundo, porque nem todo mundo paga ai Zuza fica aperreado, Zuza diz que faz é matar logo, MIM diz que ai ele vai para a cadeia, Zuza diz que está ligado e que é ruim mesmo.
MNI diz que na hora de prestar conta ai Zuza não tem o dinheiro todo e o cara não vai querer liberar mais, Zuza diz que é paia isso ai mesmo, MNI diz que ficam assim até segunda (Chamada realizada no dia 08/08/2019).
ZUZA X HNI - HNI diz que tem um corre pra Zuza de uma gata, HNI diz que ela quer lg por 45, Zuza diz que vai ajeitar só essa vez, mas diz que está sem no momento e tem que pegar lá na casa do moleque, HNI pergunta de quem, Zuza diz do Tandera, Zuza diz que tem só uma sacolinha da nova, HEM diz que a gata queria a grama, pergunta se tem como o cara ir deixar, Zuza diz que vai ligar pra ele, HN1 diz que a gata vai esperar um pouco, Zuza diz que liga (Chamada realizada no dia 08/08/2019).
ZUZA X MNI - MM pergunta se Zuza não tem nada, Zuza diz que ganham umas ideias dele, MNI pergunta o que, Zuza diz que ganharam o bagulho todo, diz que foi lá pegar o bagulho e estava só o lugar, MNI pergunta se ele sabe quem foi, Zuza diz que não, diz que o setor é suave e só andou um cara lá que dormiu lá, diz que tem certeza que não foi moleque porque eles teriam deixado.
MNI pergunta como Zuza vai fazer, Zuza diz que o jeito é roubar para pagar o bagulho do cara, MNI pergunta quanto ele está devendo, Zuza diz que deve uns 2 e meio.
MNI diz que vai ficar difícil dele pegar agora, diz que está desconfiado com esse cara que ele foi dormir lá e ele é meio noiado.
MNI diz que Zuza deve dá uma pressão nele pra ele dizer quem pegou, Zuza diz que está na missão e que vai dá a ideia e vai levar até um ferro, diz que a irmã está buchuda mas não tá nem ai se perder, MNI pergunta se é marido da irmã, Zuza diz que é marido da prima (Chamada realizada no dia 11/08/2019)”.
Pelos trechos das conversas interceptadas, verifica-se a realização da traficância por parte do quarto denunciado.
Ademais, em certo momento, afirma matar quem tiver com dívida de drogas com ele, bem como informa ser necessário praticar roubos para pagar a sua dívida com o fornecedor, demonstrando sua periculosidade.
Verificou-se, no bojo dos autos do processo nº 0000537- 61.2019.8.18.0128, que no momento da sua prisão, foram apreendidos: 01 (uma) arma de fogo aparentando ser revolver calibre 32, numeração 675946; 06 munições CBC calibre 32 intactos; 01 aparelho telefone celular Samsung Imei 35695308562040901; R$ 600,00(seiscentos reais) em dinheiro; 01 (uma) ave silvestre-conhecida como galo de campina- engaiolada.
Ademais, Wellington da Silva Barbosa, reponde à ação penal nº 0001479- 74.2016.8.18.0039, pela prática do delito de tráfico de drogas. (...)".
Observa-se que está narrado, na peça acusatória, que Wellington da Silva Barbosa, vulgo “Zuza”, foi preso em flagrante portando uma arma de fogo, consistente em um revólver calibre .32, com numeração 675946, além de seis munições intactas do mesmo calibre, conforme consta do auto de apreensão lavrado nos autos do processo nº 0000537-61.2019.8.18.0128.
Assim sendo, embora a denúncia não tenha tipificado expressamente tal conduta, os fatos nela descritos possibilitam a sua adequação típica, sendo cabível e aplicável ao caso concreto a emendatio libelli, consubstanciada no enquadramento legal realizado pelo julgador no momento de prolatar a sentença.
A propósito: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - VIABILIDADE VISLUMBRADA EX OFFICIO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS QUANTO AO ANIMUS FURANDI - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - IMPERTINÊNCIA - APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE JÁ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Se não há provas seguras sobre o elemento subjetivo do tipo, não restando demonstrado o animus furandi, cabível é a desclassificação do delito de furto qualificado tentado, via emendatio libelli, para o crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, considerando a narrativa da exordial acusatória e a devida demonstração que o réu entrou clandestinamente, em casa alheia e lá permaneceu contra a vontade expressa do proprietário. 2.
Se as penas-base se mostram justas e bem dosadas, deve ser confirmada a análise do art. 59 do CP, não havendo que se falar em exasperação. 3.
Se o pretendido reconhecimento da agravante da reincidência já foi realizado na origem, nada há que se alterar neste ponto. 4.
Recurso ministerial desprovido e defensivo parcialmente provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0431.19.002435-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 15/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NECESSIDADE - ANIMUS FURANDI NÃO COMPROVADO.
Inexistindo provas suficientes de que o réu adentrou imóvel alheio para algo subtrair, mas sendo possível a prática do crime de violação de domicílio, impõe-se a desclassificação da conduta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0287.20.002146-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 14/09/2022) Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO A defesa suscita a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo, com base no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal.
Requer, ainda, a reconsideração da pena aplicada ao réu, diminuindo-a.
O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo.
A materialidade e a autoria estão evidenciadas nos dados extraídos da interceptação telefônica, no boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, nas fotografias, no laudo pericial da arma apreendida, relatório final e nos depoimentos colhidos nos autos.
Consta dos autos registros de interceptações telefônicas decorrentes da Operação Rota Negra, realizadas a partir de linha telefônica utilizada pelo apelante, que evidenciam de forma clara a sua participação ativa na prática do tráfico de drogas.
Colaciona-se o trecho da sentença: “id. 14621022 - Pág. 138: Em 08/08/2019 - "Mulher não identificada" diz que vai falar como colega, diz para Zuza não vender suas coisas para todo mundo, porque nem todo mundo paga ai Zuza fica aperreado, Zuza diz que faz é matar logo, "Mulher não identificada" diz que ai ele vai para a cadeia, Zuza diz que está ligado e que é ruim mesmo. "Mulher não identificada" diz que na hora de prestar conta ai Zuza não tem o dinheiro todo e o cara não vai querer liberar mais, Zuza diz que é paia isso ai mesmo, "Mulher não identificada" diz que ficam assim até segunda.
Em 08/08/2019 - HNI diz que tem um corre pra Zuza de uma gata, HNI diz que ela quer lg por 45, Zuza diz que vai ajeitar só essa vez, mas diz que está sem no momento e tem que pegar lá na casa do moleque, HNI pergunta de quem, Zuza diz do Tandera, Zuza diz que tem só uma sacolinha da nova, HEM diz que a gata queria a grama, pergunta se tem como o cara ir deixar, Zuza diz que vai ligar pra ele, HN1 diz que a gata vai esperar um pouco, Zuza diz que liga. id. 14621022 - Pág. 139: Em 11/08/2019 - MM pergunta se Zuza não tem nada, Zuza diz que ganham umas ideias dele, MNI pergunta o que, Zuza diz que ganharam o bagulho todo, diz que foi lá pegar o bagulho e estava só o lugar, MNI pergunta se ele sabe quem foi, Zuza diz que não, diz que o setor é suave e só andou um cara lá que dormiu lá, diz que tem certeza que não foi moleque porque eles teriam deixado.
MNI pergunta como Zuza vai fazer, Zuza diz que o jeito é roubar para pagar o bagulho do cara, MNI pergunta quanto ele está devendo, Zuza diz que deve uns 2 e meio.
MNI diz que vai ficar difícil dele pegar agora, diz que está desconfiado com esse cara que ele foi dormir lá e ele é meio noiado.
MNI diz que Zuza deve dá uma pressão nele pra ele dizer quem pegou, Zuza diz que está na missão e que vai dá a ideia e vai levar até um ferro, diz que a irmã está buchuda mas não tá nem ai se perder, MNI pergunta se é marido da irmã, Zuza diz que é marido da prima. id. 14621022 - Pág. 140: Em 13/08/2019 - MNI pergunta se Zuza não está tendo nada, Zuza diz que não, MNI pergunta se ele descobriu alguma coisa, Zuza diz que foi lá, mas o cara se fez de doido, MN1 pergunta quem está tendo por lá, Zuza diz que é só o Manoel.
MNI pergunta se é miado, Zuza diz que não, que 25 é meia grama, MNI diz que se der certo vai aparecer por lá para pagar Zuza.
Em 18/08/2019 - HNI pergunta onde Zuza está, ele diz que está no barrado, HNI pergunta se Zuza tem chá ainda, Zuza diz que tem, HN1 diz que quer pegar um, Zuza pergunta se HNI vai trazer dinheiro, HNI diz que é, Zuza pergunta quanto ele tem, HNI diz que tem 2 e meio, Zuza diz pra HNI levar a seda. id. 14621022 - Pág. 141: Em 19/08/2019 - HNI pergunta se tem chá, Zuza diz que tem e pergunta quanto ele quer, TINI diz que quer 8 conto, Zuza diz que está na rua do colégio.
Os eventos mencionados acima não só indicam a autoria do demandado como agente do crime de tráfico de drogas como dão provas de sua periculosidade e violência ao negociar entorpecentes, mencionando promessas de homicídio, uso de armas, entre outras”.
Vale ressaltar que, quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo, consignou o juízo sentenciante que o réu, nas interceptações telefônicas, fazia menção ao uso de armas de fogo, inclusive como instrumento de intimidação para cobrança de dívidas relacionadas ao tráfico.
Ademais, restou evidenciado que o acusado foi preso em flagrante na posse do artefato bélico, cuja materialidade restou comprovada por laudo pericial.
Além das interceptações telefônicas, os depoimentos prestados pelas autoridades policiais responsáveis pela investigação (Delegado de Polícia Civil Alisson Landin Macedo e Policiais Civis responsáveis pela investigação e apreensão), prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, reforçam de maneira consistente a prática delitiva atribuída ao apelante.
Tais testemunhos, prestados por servidores públicos no exercício regular de suas funções e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, conferem elevada credibilidade à acusação e corroboram de forma segura a autoria do crime imputado ao apelante.
Portanto, embora não tenha havido apreensão de entorpecente diretamente com o réu, o conjunto probatório colhido nos autos, notadamente as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, bem como os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelam de forma clara e robusta sua atuação habitual na mercancia de substâncias entorpecentes, inclusive com menções à utilização de arma de fogo para garantir a sua atividade ilícita.
Ressalte-se que, em recente julgado (HC 234725/PE), a Segunda Turma do STF, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento de que a ausência de apreensão da droga não impede a condenação por tráfico, desde que a materialidade e a autoria estejam comprovadas por outros elementos probatórios, como depoimentos, interceptações telefônicas e demais provas idôneas.
Reconheceu-se, especialmente em contextos de atuação em grupo estruturado, que a apreensão física do entorpecente não é requisito indispensável à condenação.
Colaciona-se o julgado: Agravo regimental no habeas corpus. 2.
Grupo estruturado para o exercício do tráfico de drogas.
A ausência de apreensão da droga não é causa de absolvição por ausência de materialidade .
Precedentes. 3.
A materialidade do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas pode ser atestada por outros elementos de prova. 4 .
Agravo improvido. (STF - HC: 234725 PE, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2024 PUBLIC 25-01-2024) Logo, não merece respaldo a tese da defesa.
Ademais, insta consignar que, o crime de posse irregular de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato - ofensivo à incolumidade pública -, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente.
No caso dos autos, as provas produzidas comprovam o cometimento do delito pelo apelante, preso em flagrante na posse do artefato.
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEI DE ARMAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO .
PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PROVA EFETIVA DO RISCO .
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA .
COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Conforme ressaltado no decisum reprochado, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "Tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n . 10.826/2003) quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da mesma lei) são crimes de perigo abstrato, dispensando-se prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado" ( AgRg no AREsp n. 1 .027.337/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 27/03/2017) .
II - A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de recurso extraordinário, a ser examinado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 1790678 RS 2020/0304711-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021) Portanto, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de posse irregular de arma de fogo, razão pela qual mantenho a condenação do réu nos termos da sentença a quo.
DA PENA-BASE No que se refere à dosimetria da pena, o juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Na primeira fase da dosimetria, quanto ao crime de tráfico de drogas, observa-se que o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
No que se refere à CULPABILIDADE: deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal.
Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado a quo valorou a circunstância nos seguintes termos: “a) Culpabilidade: é circunstância patente, considerando o elevado grau de organização da rede de distribuição gerida pelo requerido, além da demonstrada violência com a qual o requerido levava sua empreitada criminosa;”.
A manutenção da valoração negativa da culpabilidade mostra-se plenamente justificada diante das circunstâncias concretas dos autos.
Conforme bem destacado na sentença, o apelante demonstrou elevado grau de reprovabilidade em sua conduta, atuando em um esquema organizado de distribuição de drogas, com indícios claros de hierarquia e divisão de funções.
Ademais, as interceptações telefônicas revelam que o réu utilizava métodos violentos e ameaçadores para assegurar o êxito de sua atividade criminosa, inclusive mencionando o uso de armas de fogo para cobrança de dívidas e intimidação de terceiros.
Tais elementos evidenciam que a conduta do apelante extrapola o tipo penal básico, justificando, portanto, a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade, nos moldes do art. 59 do Código Penal.
Em relação às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, In Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática.
Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
O magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância sob o seguinte argumento: “f) Circunstâncias do crime: indicam uma maior ousadia e planejamento, considerando que o demandado estava em conluio com outras pessoas;”.
Ora, os elementos constantes dos autos revelam que o apelante não agia de forma isolada, mas em conluio com outros indivíduos, articulando-se de maneira coordenada para a prática do tráfico de entorpecentes.
As conversas interceptadas evidenciam a divisão de tarefas, a negociação prévia de valores e a organização das entregas, indicando uma atuação estruturada e reiterada.
Dessa forma, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, tendo em vista a clara demonstração de ousadia e planejamento por parte do apelante, razão pela qual mantenho a valoração negativa desta circunstância judicial.
Em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo, observa-se que o juízo a quo valorou negativamente apenas a circunstância judicial da culpabilidade, nos seguintes termos: “a) Culpabilidade: é circunstância patente, posto que a arma encontrada na posse do requerido era usada para efetivação do crime de tráfico de drogas;”.
Agiu acertadamente o magistrado.
In casu, restou evidenciado que o artefato encontrado em poder do apelante não estava destinado à mera guarda ou proteção pessoal, mas sim vinculado diretamente à atividade criminosa por ele desenvolvida.
As interceptações telefônicas demonstram que o requerido utilizava a arma como instrumento de intimidação no contexto do tráfico de drogas, empregando-a para garantir o recebimento de dívidas e assegurar a continuidade da prática ilícita, justificando, portanto, a exasperação da pena-base quanto ao crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Logo, não há que se falar em erro na dosimetria, mantendo-se a condenação do réu acima do mínimo legal.
Portanto, não assiste razão ao apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.
DO RECURSO INTERPOSTO POR ALECIO RODRIGUES VAZ e JOSÉ DUARTE SILVA DA CRUZ PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO RÉU ALECIO RODRIGUES VAZ - DA ABSOLVIÇÃO A defesa suscita a absolvição do apelante Alécio Rodrigues Vaz dos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico, com supedâneo no artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal.
Todavia, perscrutando os autos, constata-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos.
Segundo narrado na exordial acusatória, os apelantes foram investigados no âmbito da denominada Operação Rota Negra, sendo apontados como integrantes centrais de uma organização criminosa com atuação no município de Barras/PI.
De acordo com os elementos colhidos no inquérito policial, entre os meses de abril e dezembro do ano de 2019, os acusados teriam se unido com o propósito específico de praticar, de maneira reiterada e com estrutura profissional, o tráfico ilícito de drogas, constituindo associação estável e hierarquicamente organizada, com divisão de tarefas, típica de organização criminosa consolidada.
No que se refere ao crime de tráfico de drogas, a materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas especialmente através dos meses de interceptações telefônicas e dos depoimentos colhidos nos autos.
No decorrer das interceptações telefônicas, Alécio Rodrigues Vaz, conhecido como “Pica Pau”, manteve diálogos significativos com Antônio Almeida Silva, apelidado de “Jamaica”, sobre a comercialização de entorpecentes.
Como bem delineado na sentença a quo, consta dos autos registros de interceptações telefônicas decorrentes da Operação Rota Negra que evidenciam de forma clara a sua participação ativa na prática dos crimes em questão, in verbis: “id. 14621022 - Pág. 82/83: Em 08/08/2019 - Pica-pau diz que é seu novo número, Jamaica diz que já mandou o menino cadastrar um chip pra ele, Pica-Pau diz que mandou cadastrar um chip e já tinha outra pessoa cadastrada com ele já, diz que ligou pra vivo e mandou trocar o número, Jamaica diz que celular não dá mais confiança, Pica-pau diz que tem que andar ligeiro agora porque os "macacos" andam até de dia agora, Jamaica diz que é em todo carro, Pica-pau diz que o drone, tem uni pequenininho que fica até dentro do pé de coco, Jamaica diz que se ver na casa dele bota pra derrubar, Pica-pau diz que viu ainda agorinha e demorou pouco os homens passaram na viatura branca, o pálio, diz que a conversa por telefone agora é só o básico. id. 14621022 - Pág. 83: Em 10/08/2019, Jamaica diz que o Jardel vai chegando lá e se ele chegar lá pede que Pica-Pau mande 3g pra ele que dá certo pra eles se acertarem amanhã, pede que mande 3g ou 5g que eles se acertam amanhã à noite, pergunta se é aquela boa, Pica-Pau diz que sim, que é aquela lá. id. 14621022 - Pág. 231: Em 11/11/2019 - Pica-Pau pede 5, Larissa diz que vai demorar, que agora não dá, Pica-Pau pergunta se aparecer transporte dá pra ir pegar, Larissa diz que dá pra ir pegar na porta de casa, pede que ele vá daqui a 5 min, Pica-Pau diz que vai esperar chegar transporte primeiro, Larissa pede que ele avise quando estiver indo.
Os eventos mencionados acima não só indicam a autoria do demandado como agente do crime de tráfico de drogas como o colocam em posição de gerência de associação destinada ao tráfico”.
Além das interceptações telefônicas, os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela investigação (Delegado de Polícia Civil Alisson Landin Macedo e Policiais Civis responsáveis pela investigação e apreensão), tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, reforçam de maneira consistente a prática delitiva atribuída ao apelante.
Tais testemunhos, prestados por servidores públicos no exercício regular de suas funções e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, conferem elevada credibilidade à acusação e corroboram de forma segura a autoria do crime imputado ao apelante.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, com a finalidade de praticarem os delitos previstos no art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas, independentemente da efetiva prática dos referidos delitos.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria sedimentou a compreensão de que, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa.
Desta forma, exige-se que a reunião de duas ou mais pessoas seja permanente e duradoura.
A associação efêmera não tipifica o crime, no máximo possibilita o reconhecimento de concurso de agentes.
Ademais, o caráter associativo deve estar comprovado, ou seja, se exige o nominado animus associativo entre os agentes, com a finalidade de praticar os delitos tipificados no art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas.
Nessa linha de raciocínio: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
MINORANTE.
REGIME.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. [...] 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 661.393/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) In casu, do acervo probatório dos autos, principalmente o conteúdo das interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas de acusação, restou demonstrada a participação do réu na associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, ao lado dos corréus Antônio Almeida Silva (conhecido como Jamaica) e Ana Larissa Marinho Carvalho.
As conversas registradas evidenciam a estrutura organizada do grupo, sendo Alécio identificado como um dos responsáveis pelo fornecimento e distribuição dos entorpecentes repassados por Antônio Almeida, atuando de forma integrada e coordenada com os demais envolvidos.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade dos delitos, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
RÉU JOSÉ DUARTE SILVA DA CRUZ - DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME Quanto ao réu José Duarte Silva da Cruz, vulgo “Tramontina”, a defesa requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de porte de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o em relação ao artigo 35 da Lei de Drogas.
Todavia, do exame dos autos, constata-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito de tráfico de drogas, bem como do crime de associação para o tráfico.
A materialidade e a autoria dos delitos estão evidenciadas através dos dados extraídos das interceptações telefônicas, das fotografias, termo de apreensão e apresentação, do laudo de exame pericial (atestando que foi apreendida a quantidade de 0,7 g de crack e 19,3 g de maconha) e dos depoimentos colhidos nos autos.
Conforme detalhado na sentença a quo, em que pese a pequena quantidade de droga apreendida, há nos autos registros de interceptações telefônicas obtidas durante a Operação Rota Negra que demonstram de maneira clara sua atuação direta na prática dos crimes em apuração, conforme se observa a seguir: “id. 14621022 - Pág. 243/245: Em 06/11/2019 - Tramontina diz que mandou um recado pelo Dedé, Careca diz que não viu Tramontina, Tramontina diz que o Dedé deu o recado no carteado que ele sabe, diz que se Careca não quiser vender o bagulho pra ele é só dizer que ele pega em outro lugar que o dinheiro dele vale em outro lugar também, Careca diz que estava no interior e que chegou meio dia e daqui a pouco chega no Santinho, diz que está esperando o preto chegar, Tramontina diz que está precisando agora da Amarela, e que os caras que vieram ontem a noite foram muitos, Careca diz que não podia ir naquela hora que ele deu o recado, Tramontina pergunta se não vai dá certo, Careca diz que vai dá certo e que na hora que chegar no Santinho ajeita o corre de Tramontina, pergunta quanto ele vai querer se é só 10, Tramontina diz que sim, Careca pergunta porque Tramontina não pega 20 logo, Tramontina diz que seu dinheiro não dá pra pagar tudo isso não, Careca diz que ele paga as 10 e fica devendo as outras 10, Tramontina… Em 06/11/2019 - Tramontina diz que para Careca levar as 25 de amarela que é corre certo, Careca diz que está no Acácio e pergunta se é pra deixar lá, Tramontina diz que é pra ele levar os 25.
Careca pede que ele vá pegar logo que ele está no Acácio e quando Tramontina chegar ele vai buscar logo.
Tramontina diz pra ele ir pegar e que Careca sabe como é o sistema, Careca diz que é pra ele ir logo que ele vai pegar, Tramontina pergunta se é lá perto, Careca diz que sim, que não é lá no interior, Tramontina diz que está ok Em 11/11/2019 - Velhinho diz que está indo para o interior e vai buscar de novo lá, Tramontina pergunta então que hora vai ser, Velhinho diz que é só quando voltar do interior, Tramontina pede que Velhinho leve 50 pra ele quando vier de lá.
Os eventos mencionados acima não só indicam a autoria do demandado como agente do crime de tráfico de drogas como o colocam em posição de gerência de associação destinada ao tráfico”.
No que se refere ao crime de associação para o tráfico, restou evidenciada a vinculação do réu José Duarte ao corréu Antônio Almeida Silva (conhecido como Jamaica), bem como aos indivíduos identificados pelos apelidos “Careca” e “Velhinho”.
Tais elementos comprovam a existência de uma associação criminosa organizada para o tráfico de entorpecentes, na qual José Duarte desempenhava o papel de um dos responsáveis pelo fornecimento e distribuição das drogas repassadas por Antônio Almeida.
Além das interceptações telefônicas, os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela investigação, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, reforçam de maneira consistente a prática delitiva atribuída ao apelante.
Tais testemunhos, prestados por servidores públicos no exercício regular de suas funções e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, conferem elevada credibilidade à acusação e corroboram de forma segura a autoria do crime imputado ao apelante.
Quanto ao pedido de desclassificação, urge destacar que, para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006: “Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
In casu, verifica-se a nítida ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes, não sendo possível a desclassificação para a conduta de porte para consumo próprio.
Foram apreendidos em poder do acusado conforme auto de apreensão 0000542- 83.2019.8.18.0128: celulares 01 Samsung cor dourado, 02 Motorolas cor azul e 01 blu cor azul, 01 trouxa de substância que aparenta ser crack; 01 tablete pequeno que aparenta ser maconha, 01 pequena porção de substância que aparenta ser maconha; r$ 542,00 em espécie, 01 cofre branco contendo moedas dentro; 02 tubos de pólvora; 02 tubos de chumbinho; 01 tubo de espoleta; 01 caderno de anotações, 01 dispositivo de triturador de maconha, 02 pendrives, 01 pacote com sacos plásticos na cor transparente e 01 vários pedaços de saco plástico na cor verde.
Assim, a análise das circunstâncias que envolveram a prisão do acusado, aliada aos elementos constantes dos autos, tais como os diálogos interceptados, o envolvimento com outros agentes da traficância, a apreensão das drogas apreendidas, além dos indícios claros de comercialização, evidenciam que a substância entorpecente não se destinava ao uso pessoal, mas sim à mercancia ilícita, afastando, portanto, a aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006.
Assim, apesar da pequena quantidade de droga, ponderando a forma como se desenvolveu a ação do agente delituoso, entende-se que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio.
A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelante nos termos da sentença condenatória.
DA PENA-BASE Os apelantes pugnam, ainda, pela fixação da pena-base no mínimo legal.
Analisando os autos, observa-se que o juízo a quo valorou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade para ambos os acusados, nos seguintes termos: “a) Culpabilidade: é circunstância patente, considerando o elevado grau de organização e disseminação da rede de distribuição de drogas da qual o requerido fazia parte;”.
In casu, resta patente o elevado grau de reprovabilidade da conduta dos acusados, considerando a estrutura organizada e a ampla disseminação da rede de tráfico da qual faziam parte.
A participação de ambos se deu de forma ativa e consciente em um esquema de distribuição de entorpecentes, denotando não apenas ciência da ilicitude, mas um grau de envolvimento que ultrapassa a mera colaboração eventual, justificando a exasperação da pena-base com base no art. 59 do Código Penal.
Portanto, deve ser mantida a fundamentação exarada na sentença, posto que devidamente motivada e em conformidade com os elementos constantes dos autos, não havendo que se falar em erro na fixação da pena-base.
DA PENA DE MULTA Por fim, requerem a desconsideração ou a redução da pena de multa aplicada aos réus.
A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
Ademais, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
Importante consignar, ainda, que, para o crime de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 preceitua a pena de multa de 500 a 1500 dias-multa, e para o crime de associação para o tráfico, de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
In casu, Alecio Rodrigues Vaz foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, e José Duarte Silva da Cruz à pena de 10 (dez) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa, sendo estas estabelecidas dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Noutro norte, não é possível a dispensa da multa, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Inclusive, conforme o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal.
Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula nº 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16/07/2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” (nova redação aprovada na 141 Sessão Administrativa em 16 de julho de 2024).
Ademais, nada impede que os apelantes solicitem o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão também deve ser mantida neste ponto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 25/06/2025 -
27/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:03
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 13:03
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 12:13
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:21
Conhecido o recurso de ALECIO RODRIGUES VAZ - CPF: *56.***.*87-47 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 11:07
Juntada de Petição de ciência
-
06/06/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 01:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000199-53.2020.8.18.0128 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WELLINGTON DA SILVA BARBOSA, ALECIO RODRIGUES VAZ, JOSE DUARTE SILVA DA CRUZ Advogado do(a) APELANTE: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
02/06/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:09
Conclusos ao revisor
-
30/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
30/05/2025 09:52
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
30/05/2025 09:52
Declarado impedimento por SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
-
29/05/2025 08:56
Conclusos ao revisor
-
29/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
17/02/2025 18:20
Conclusos para o Relator
-
10/02/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 09:51
Expedição de notificação.
-
17/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/01/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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17/01/2025 10:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2024 10:40
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
22/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/10/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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