TJPI - 0800680-95.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 14:48
Baixa Definitiva
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29/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 14:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2025 08:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800680-95.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP EXECUTADO: LUCIANA LIMA OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo em que a parte Exequente fora regularmente intimada para dar andamento processual, manifestando-se pela concordância ou não com a celebração de acordo, nos termos em que proposta pela Executada, no entanto, quedou-se inerte, de modo que não só restou silente quanto à tentativa de conciliação, como também deixou de indicar bens à penhora.
Como se sabe, a teor do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é possível a extinção do feito sempre que o Autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, muito embora regularmente intimado para se manifestar.
Ressalta-se, inclusive, que foi cumprida pelo juízo a exigência do art. 485, §1º, do CPC, uma vez que enviada a intimação pessoal para a parte autora, conforme a carta de ID n. 70128062.
Ademais, há previsão de extinção processual na Lei dos Juizados Especiais, no seu art. 53, § 4º, pela ausência de bens penhoráveis, situação que se presume nos presentes autos, uma vez que a Exequente, inerte, deixou de indicar os referidos bens.
Assim, vislumbra-se a paralisação do presente feito por mais de 30 (trinta) dias, conforme certidão de ID n. 71401565.
Sendo datada de agosto de 2024 a última manifestação da Exequente que, à época, tão somente manifestou ciência da expedição de mandado de citação e intimação para a Executada.
ISSO POSTO: III.
DISPOSITIVO JULGO, por sentença, extinto o presente processo, em consonância com o que dispõe os artigos 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível - 
                                            
05/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/06/2025 13:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/06/2025 08:52
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
26/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:52
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP em 20/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 10:32
Desentranhado o documento
 - 
                                            
11/12/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/12/2024 10:32
Desentranhado o documento
 - 
                                            
11/12/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/12/2024 10:32
Desentranhado o documento
 - 
                                            
11/12/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/12/2024 10:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
 - 
                                            
11/12/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/12/2024 10:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
 - 
                                            
29/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCIANA LIMA OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
 - 
                                            
22/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/11/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/11/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/11/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
30/08/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/08/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
21/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/08/2024 11:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/05/2024 12:16
Juntada de Petição de documento comprobatório
 - 
                                            
17/05/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
23/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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