TJPI - 0802408-74.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 14:46
Baixa Definitiva
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29/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 14:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/06/2025 08:43
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802408-74.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARCOS ANTONIO GOMES DOS SANTOS REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PIAUI CRA-PI SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCOS ANTONIO GOMES SANTOS em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR PROCESSOS CONTRA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO (ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95) Compulsando os autos, verifica-se que há incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar o feito em razão da matéria, que sendo de ordem pública, pode e deve ser reconhecida de oficio, a teor do que dispõe o art. 64, § 1º do Código de Processo Civil.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
CONTRATO DE ESTÁGIO.
DIFERENÇA BOLSA AUXÍLIO.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA EM FACE DA FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - FDRH.
COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
Sendo a FDRH uma entidade estadual, criada com patrimônio público e vinculada ao Estado, com personalidade jurídica de direito privado, a competência para o julgamento da demanda é do Juízo da Fazenda Pública.
O Juizado Especial Cível não é competente para julgamento das ações de interesse da Fazenda Pública, por força do disposto no art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Feito extinto, sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da incompetência do JEC para o julgamento da causa.
RECURSO PROVIDO.
FEITO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*74-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 14/06/2012).
Ademais, sendo a demanda ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, o procedimento adotado na Lei nº 9.099/95 exclui de seu âmbito de aplicação o julgamento de processos em que são partes as pessoas jurídicas de direito público, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Além disso, assim dispõe o art. 109, I da Constituição Federal de 1988: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” Nesse sentido, ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no art. 485 do CPC o juiz proferirá sentença conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC.
A solução, quando incompetente em razão da pessoa, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV, do CPC/2015, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supra aduzidos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 - UESPI -
05/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/05/2025 14:10
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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20/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 04:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GOMES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 24/02/2025 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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08/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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20/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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