TJPI - 0800134-39.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:41
Baixa Definitiva
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18/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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18/07/2025 14:40
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800134-39.2022.8.18.0036 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ALTOS/PI Apelante: FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO Advogado: JOSÉ NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO (OAB/PI nº 13.087) Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO CONTRA PESSOA IDOSA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVAS CONTUNDENTES.
AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE DO AGENTE DA PENA-BASE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, pela prática do crime de estelionato tentado contra pessoa idosa (CP, arts. 171, §4º c/c art. 14, II).
A defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas ou não participação no fato, e, subsidiariamente, a redução da pena ao mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão ausentes os elementos probatórios que justifiquem a condenação, autorizando a absolvição do réu; (ii) verificar se a dosimetria da pena comporta reforma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade do crime estão comprovadas pelos depoimentos das testemunhas em juízo, corroboradas pela prova documental acostada, da qual se depreende as circunstâncias do flagrante, bem como contém vídeo do corréu confessando a prática delituosa e informando ter sido contratado pelo apelante para praticar o golpe.
A negativa de participação apresentada pelo réu mostrou-se dissociada do conjunto probatório. 4.
A conduta do réu se amolda ao tipo penal de estelionato tentado contra idoso, pois arquitetou esquema fraudulento com divisão de tarefas, fornecimento de documentos falsos e recrutamento de executores, escolhendo, inclusive, como “laranja”, um coautor também idoso. 5.
Na primeira fase da dosimetria, deve ser afastada a valoração negativa da personalidade, por ausência de fundamentos concretos, aplicando-se a fração ideal de 1/6 da pena mínima para o cálculo da pena-base. 6.
Na segunda fase, foram mantidas as agravantes da reincidência e da direção da atividade criminosa, devidamente comprovadas. 7.
A causa de aumento prevista no §4º do art. 171 do CP, crime cometido contra vítima idosa, é objetiva e foi corretamente aplicada na fração de 1/3, mais benéfica ao réu.
Por fim, a figura do crime tentado, eis que o não exaurimento da prática delituosa, encontra-se justificada, assim, como a sua aplicação no patamar de 1/3, resultando em pena final de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime semiaberto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A autoria do estelionato contra idoso se prova pelo conjunto de evidências que inclui confissão extrajudicial de corréu, documentos apreendidos e testemunhos convergentes. 2.
A valoração negativa da personalidade exige elementos concretos sobre o perfil moral ou psicológico do réu, sendo incabível com base em mera negativa de autoria. 3.
A fração de 1/6 da pena mínima deve ser adotada como parâmetro ideal para o aumento da pena-base por vetores negativos. 4.
A causa de aumento por crime contra idoso tem natureza objetiva. 5.
O regime semiaberto pode ser estabelecido mesmo diante de pena inferior a 04 (quatro) anos, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 14, II, 61, I, 62, I, 171, §4º; CPP, art. 386, IV e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.830/AP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2083854/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.486.674/GO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no REsp 1406058/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 19.04.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a dosimetria da pena, afastando o vetor judicial da personalidade da pena-base, com a aplicação da fração ideal de 1/6 da pena mínima no respectivo cálculo, e o consequente redimensionamento da pena definitiva, reduzindo-a para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, pela prática do crime de estelionato contra idoso, conduta prevista no artigo 171, §4º, do Código Penal.
Consta da denúncia que: “aos 12.01.2022, por volta das 14:00h, os nacionais Francisco de Assis da Silva, Raimunda Martins de Sousa Silva, Erilene Pereira de Sousa e Francisco de Paulo Ribeiro, após terem se unido para praticar crime, estiveram na agência do banco Bradesco, localizada na Rua João de Paiva, Centro da cidade de Altos-PI, ocasião que tentaram realizar o saque do benefício previdenciário do idoso Fernando Henrique de Andrade.
Segundo relatório policial, o gerente do banco Bradesco, Anderson Giorge do Nascimento Santos, cf. declarações às Págs. 45 e 46 do Id. 23443927, já possuía conhecimento de denúncias que indicavam saques indevidos do benefício previdenciário da vítima Fernando Henrique de Andrade e, ao comparecerem com a devida solicitação, estranhou a ação e verificou a falsidade dos documentos.
Ato contínuo, acionou a Polícia Civil, através do Policial Civil Cícero Henrique de Sousa Araújo, que ao chegar no local, constatou a tentativa de estelionato.
Na oportunidade, Francisco de Assis da Silva se passava pelo idoso, acompanhado de suposta sobrinha, posteriormente identificada como Raimunda Martins e ambos indicaram outro integrante e mentor, qual seja, Francisco de Paulo Ribeiro, além de Erilene Pereira de Sousa que aguardavam nas imediações da agência próximo ao veículo utilizado para a locomoção dos denunciados.
Segundo as declarações do condutor, cf.
Págs. 03 e 04 do Id. 23310491, ao ser acionado, compareceu à mencionada agência bancária e, após o gerente apontar os suspeitos, aproximou-se e fez as devidas inquirições.
Inicialmente, demonstraram nervosismo e inconsistência nas informações.
Ato contínuo, consultou através dos sistemas disponíveis o número de RG apresentado e verificou estar vinculado a Felipe Santos da Conceição e não ao idoso que Francisco de Assis fingia ser.
Logo após, o gerente entregou-lhe cópia de uma certidão de ocorrência da Polícia Federal que atesta saques indevidos do benefício do idoso Fernando Henrique de Andrade desde 2011 (documento acostado ao Id. 23310491 – Pág. 08).
Logo após a constatação de fraude, Raimunda Martins de Sousa Silva afirmou não ser sobrinha da vítima, como dito anteriormente, e alegou ter recebido R$ 300,00 (trezentos reais) para acompanhar Francisco de Assis da Silva, também identificado, que disse que receberia a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) do outro homem que estava do lado de fora do banco à espera deles, dentro de um carro.
Ainda segundo os relatos do Condutor, após solicitar apoio da Polícia Militar, saiu da agência, acompanhado dos já detidos, momento em que Raimunda Martins apontou os demais integrantes, que estavam em uma praça a cerca de 50 (cinquenta) metros da agência.
Dirigiu-se, então, ao local e encontrou ERILENE PEREIRA DE SOUSA e FRANCISCO PAULO RIBEIRO parados próximo a um veículo (Fiat Strada, cor vermelha, placa RSK4B84).
Diante disso, os 04 (quatro) envolvidos foram detidos e encaminhados ao Distrito Policial para lavratura do procedimento policial.
Na delegacia, após consultas, constatou-se que FRANCISCO PAULO RIBEIRO, indicado como líder por Francisco de Assis, encontrava-se em regime aberto domiciliar, uma vez que responde por diversos crimes semelhantes.
Logrou-se apurar, que FRANCISCO PAULO RIBEIRO ostenta histórico criminoso com diversos procedimentos no Estado do Piauí e Maranhão, destacando-se: • Processo nº 0000694-98.2016.8.18.0076 – Associação Criminosa (Art. 288 do CPB); Estelionato (Art. 171 c/c art. 14, II do CPB); Falsa Identidade (Art. 307 do CPB) e Uso de Documento Falso (Art. 304 do CPB). • Processo nº 0004633-26.2016.8.18.0140 - Associação Criminosa (Art. 288 do CPB); Estelionato (Art. 171 c/c art. 14, II do CPB); • Processo nº 0002701-90.2015.4.01.3702 – Roubo Majorado (Art. 157, §2º do CPB); • Processo nº 000793-68.2013.8.10.0085 – Crime Nacional do Sistema de Armas; • Processo nº 0001259-28.2014.8.10.0085 - Associação Criminosa (Art. 288 c/c art.69 do CPB) Eis a síntese dos fatos.” Durante o curso processual, verificou-se a comprovação do falecimento da acusada Raimunda Martins de Sousa Silva, em face de quem foi decretada a extinção da punibilidade.
Ainda, em relação aos acusados Francisco de Assis da Silva e Erilene Pereira de Sousa, que as suas defesas foram apresentadas nos autos à míngua das citações respectivas e subscritas por advogado sem poderes para tanto, razão pela qual se promoveu a cisão processual em relação a eles, na forma do art. 80 do CPP, prosseguindo-se este feito somente em face do réu FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO, culminado na sentença condenatória supracitada.
Inconformada, a defesa do réu interpôs recurso de apelação, requerendo, em razões recursais, a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, IV e VII do Código de Processo Penal, por não estar comprovado que o réu concorreu para a infração penal ou por insuficiência de provas para a condenação; subsidiariamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal, em especial, com o afastamento das agravantes e majorantes.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, também se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, incluído o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO Conforme relatado, a defesa requer que seja declarada a absolvição do réu por entender que está comprovado que ele não concorreu para a infração penal ou por insuficiência de provas para a condenação.
Subsidiariamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal, alegando que devem ser afastadas as agravantes e majorantes aplicadas.
Argumenta: 1) “O denunciado FRANCISCO DE ASSIS, ouvido no Processo nº 0800630 10.2023.8.18.0036, em que foi desmembrado do processo principal, nº 0800134-39.2022.8.18.0036, em audiência de instrução e julgamento realizado no dia 30/11/2023, confessou a autoria do crime, restando claro que o acusado FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO, NÃO PARTICIPOU DO CRIME.
A denunciada ERILENE PEREIRA DE SOUSA, ouvida em audiência no processo 0800630-10.2023.8.18.0036, deixou que claro que os únicos envolvidos no crime em que foram denunciados, foram FRANCISCO DE ASSIS E RAIMUNDA DE SOUSA SILVA.
E importante analisar o depoimento da denunciada RAIMUNDA MARTINS, prestado perante a Autoridade Policial, em seu relato ela informou que foi até agência do Banco Bradesco com o FRANCISCO DE ASSIS, e que a ERILENE teria ficado na Praça em companhia de FRANCISCO DE PAULO.
O depoimento do Gerente do Banco, acusa apenas FRANCISCO DE ASSIS e RAIMUNDA MARTINS, presos dentro da agencia bancaria.
Por tanto, não há provas dá participação do Apelante no crime em que foi condenado”; 2) ainda, “que apena seja aplicado em seu mínimo legal, que seja anulado o aumento de pena do § 4º do artigo 171, que seja anulado também o caso de aumento de pena aplicado em 1/6 do artigo 162 , I do Código Penal, que seja aplicado no mínimo em todos os casos de aumento de pena”.
Da autoria e da materialidade do crime de estelionato contra idoso Inicialmente, insta consignar que o crime de estelionato na sua figura majorada em razão da vítima idosa se encontra previsto no artigo 171, §4º, do CP, que assim dispõe: “Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (…) Estelionato contra idoso ou vulnerável § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.” Como se vê, o tipo do caput é composto pelo binômio vantagem ilícita e prejuízo alheio, assim, a conduta do agente deve ser dirigida à obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.
Lecionando sobre este delito, esclarece JULIO FABBRINI MIRABETE, in Manual de direito penal, vol. 2: parte especial. 25.
Ed.
São Paulo: Atlas, que: “Existe o crime, portanto, quando o agente emprega qualquer meio fraudulento, induzindo alguém em erro ou mantendo-o nessa situação e conseguindo, assim, uma vantagem indevida para si ou para outrem, com lesão patrimonial alheia.
Sem fraude anterior, que provoca ou mantém em erro a vítima, levando-o à entrega da vantagem, não pode-se falar em crime de estelionato”.
Nessa mesma trilha de raciocínio, acrescenta GUILHERME DE SOUZA NUCCI, in Código Penal Comentado. 8.
Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.771: "(...) Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima.
Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences.
Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar.
Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha".
Logo, o delito de estelionato se consuma quando o agente obtém vantagem ilícita após induzir a vítima a erro, ou a mantém nessa situação, utilizando-se de meio fraudulento, causando lesão patrimonial.
Já a majorante do §4º, imposta em razão do fato da vítima dos fatos tratar-se de pessoa idosa, decorre de um reflexo do crescente cometimento deste tipo de crime contra o grupo vulnerável.
Não raro, pessoas mais velhas são alvos mais fáceis desse tipo de crime, pois são mais vulneráveis e costumam agir de boa-fé.
Em contrapartida, o ordenamento jurídico pátrio, a partir da Constituição e integrada por leis ordinárias, exige a proteção integral da pessoa idosa, tornando justificável a previsão legal do incremento de pena nestes casos.
Esclareça-se que a comprovação da condição de idosa da vítima é meramente documental, detendo a majorante natureza objetiva, não sendo o caso de avaliar a vulnerabilidade maior ou menor deste ou daquele idoso, nem se o réu detinha real conhecimento da idade do ofendido.
No mesmo sentido vem decidindo o STJ: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS.
ESTELIONATO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA EM VIRTUDE DA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE .
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART . 171, § 4º, DO CP.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAJORANTE DE NATUREZA OBJETIVA E QUE INDEPENDE DA CIÊNCIA DO AGENTE QUANTO À IDADE DA VÍTIMA.
AGRAVOS DESPROVIDOS . 1.
Em relação à causa da tentativa, ressaltou o Tribunal local que "as reprimendas foram reduzidas em 1/3, em razão do considerável 'iter criminis' percorrido pelos agentes", nada mais tecendo sobre o assunto, inviabilizando a revisão de tal desfecho, nesta via, diante do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes . 2.
Entende esta Corte que "[a] causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal (crime cometido contra vítima idosa) foi aplicada considerando que o representante legal da empresa, que recebeu as duplicatas falsas, contava com 67 anos de idade à época dos fatos, circunstância que deve ser considerada na dosimetria da pena, uma vez que o agente valeu-se da condição de maior vulnerabilidade da vítima para executar o delito contra sua empresa, pois este 'foi diretamente prejudicado pela conduta dos réus e a confiança que depositada nos acusados foi essencial para a consumação do crime'" (AgRg no HC n. 814 .834/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). 3.
No que se refere ao argumento de que a tentativa de estelionato praticado ocorreu via telefone, ou seja, não houve contato direto com a vítima, e, portanto, aqueles que realizaram tal ato, independentemente de quem forem, não detinham os instrumentos necessários para saber se tratava-se de pessoa idosa, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a referida circunstância tem natureza objetiva, a qual independe do conhecimento do agente para sua incidência, uma vez que a vulnerabilidade do idoso é presumida" (HC n. 403 .574/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 30/5/2018). 4.
Agravos regimentais desprovidos. (STJ - AgRg no REsp: 2083854 SP 2023/0228375-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) Da dinâmica dos autos, sobretudo considerando os depoimentos prestados nas fases inquisitorial e em juízo, constata-se que: 1) o acusado, FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO – na companhia de Francisco de Assis da Silva, Raimunda Martins de Sousa Silva, Erilene –, deslocou-se, no dia dos fatos, em seu veículo Strada, vermelho, até a cidade de Altos/PI; 2) Francisco de Assis da Silva é pessoa idosa, e, na posse de documento falso, em nome de Fernando Henrique de Andrade, foi até a agência bancária naquela cidade, acompanhado de Raimunda Martins de Sousa Silva, e tentou realizar o saque dos valores referentes à aposentadoria de Fernando Henrique de Andrade, enquanto os outros dois companheiros aguardavam (Erilene Pereira de Sousa e FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO); 3) ocorre que o gerente da agência bancária já tinha conhecimento da realização de saques fraudulentos na conta daquela pessoa (Fernando Henrique de Andrade), dessa forma, reteve os dois (Francisco de Assis da Silva e Raimunda Martins de Sousa Silva) e chamou a polícia; 5) os policiais realizaram a prisão em flagrante dos quatro réus (Francisco de Assis da Silva, Raimunda Martins de Sousa Silva, Erilene Pereira de Sousa e FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO), uma vez que dois estavam retidos na agência bancária (Francisco de Assis da Silva e Raimunda Martins de Sousa Silva), e os outros dois (Erilene Pereira de Sousa e FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO) foram apontados pelos primeiros, sendo encontrados nas imediações do banco, próximos ao veículo Strada, o qual foi apreendido e no qual foram encontrados documentos, pertencentes a FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO, que evidenciavam a organização da empreitada criminosa.
O feito se encontra instrumentalizado com o auto de prisão em flagrante, no qual os depoimentos dos policiais esclarecem as condições do flagrante, bem como contém vídeo do corréu Francisco de Assis da Silva, no qual ele afirma que foi contratado por FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO, pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para realizar o referido saque.
Segundo o acervo documental, ademais, identifica-se que as demais participantes, Raimunda Martins de Sousa Silva e Erilene Pereira de Sousa, receberiam a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), concluindo-se que FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO era o idealizador da empreitada e havia contratado os demais para a execução do crime.
Por sua vez, a prova judicial demonstrou, através do depoimento das testemunhas Anderson Giorgio do Nascimento, gerente da agência bancária, e Cícero Henrique de Sousa Araújo, policial que atuou no procedimento, que as conclusões do flagrante se mostram verdadeiras.
E que, embora o acusado tenha negado a autoria, a sua versão não encontra arrimo no acervo probatório, revelando-se dissociada das evidências dos autos.
Vejamos: “Corroborando as conclusões hauridas dos documentos apontados, têm-se o depoimento da testemunha Anderson Giorge do Nascimento Santos, funcionário do Banco do Brasil, e que afirmou que já havia sido alertado pelo advogado da vítima sobre possível tentativa de subtração dos valores do beneficiário desta, uma vez que o numerário havia sido transferido inadvertidamente para a agência da instituição financeira na Cidade de Altos-PI.
Ainda de acordo com a testemunha Anderson, ouvida em juízo, um dos agentes, pessoa idosa, acompanhado de outra agente, uma mulher, ingressaram na agência bancária, aquele munido do documento de identidade da vítima e tentando passar-se por esta; que o aludido agente não sabia sobre dados contidos no próprio documento, a exemplo do nome da genitora; segundo a testemunha, havia outro homem no local e que se evadiu com a chegada da polícia; que o documento utilizado era bem elaborado e bastante semelhante a um original, havendo desconfiança apenas em relação à fotografia nele inserta.
Segundo a testemunha Anderson, o escopo dos agentes era o de realizar o saque dos valores que compunham o benefício previdenciário da vítima Fernando Henrique de Andrade, cuja identidade fora falsificada para esse desiderato.
A testemunha Cícero Henrique, por sua vez, afirmou ter ido à agência do Banco do Brasil, da Cidade de Altos-PI e, lá, encontrou uma pessoa idosa que tentava passar-se pela vítima a fim de sacar o benefício previdenciário desta utilizando-se de documento de identidade falsificado; segundo Cícero, a constatação da falsidade do documento só foi possível após consulta ao sistema informatizado correlato.
Disse, também, a testemunha Cícero Henrique que o idoso que se fazia passar pela vítima, estava acompanhado de uma mulher, que se apresentava como sua sobrinha, e afirmou ter sido contratado para aquela finalidade, apontando as demais pessoas que consigo agiam, ocasião em que foram todos presos em flagrante delito.” Diante do exposto, estão presentes todos os requisitos do delito de estelionato, tendo o apelante arquitetado um estratagema para realizar saque fraudulento na conta bancária da vítima Fernando Henrique de Andrade.
Sobre o tema, colacionam-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ESTELIONATO (ART.171,§2º,I, DO CÓDIGO PENAL).
PERFEITA CARACTERIZAÇÃO TÍPICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O estelionato é crime material que se consuma com o duplo resultado: obtenção de vantagem ilícita para o agente e prejuízo da vítima. 2.Na hipótese dos autos, o acervo probatório que instrui os autos comprova a materialidade e autoria delitivas, de modo que restaram demonstradas todas as elementares do tipo de estelionato.
Ademais, o mero descumprimento contratual não afasta a caracterização típica do referido delito.
Precedentes STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 832.830/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO.
ARDIL DEMONSTRADO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Configura estelionato a obtenção, para si ou para outrem, de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, com indução ou mantimento de alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Hipótese em que ficou demonstrado o ardil.
O acusado induziu a vítima em erro ao fazê-la acreditar que sua mãe trabalhava na Receita Federal e que, com isso, conseguiria adquirir produtos com valor muito abaixo do mercado, no entanto sua genitora nunca fez parte do quadro de servidores.
Não há que se falar em atipicidade da conduta, visto que o réu se utilizou de informação enganosa para levar a ofendida a comprar um produto (jet ski) que nunca lhe seria entregue e, assim, lesar seu patrimônio.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.486.674/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021) Ainda, segundo consta do acervo documental dos autos, Fernando Henrique de Andrade é pessoa idosa na forma da lei.
Não bastasse isso, não há dúvidas de que o acusado detinha consciência da idade da vítima, tendo elencado para passar-se pela vítima pessoa também idosa, Francisco de Assis da Silva, para não levantar suspeitas, revelando que o apelante detinha total controle da situação na qual se envolvia.
Portanto, constata-se que o acusado tentou obter, por meio de fraude, vantagem indevida, em prejuízo de vítima idosa, amoldando-se perfeitamente ao tipo penal a ele imputado, não havendo que se falar em absolvição do acusado.
Da dosimetria da pena O apelante requer, ademais, que a pena seja reduzida ao mínimo legal.
Nesse contexto, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima; a segunda fase para a pena intermediária, aferindo-se as circunstâncias atenuantes e agravantes; e a terceira fase para a pena definitiva, na qual se calcula o impacto das causas de aumento e de diminuição de pena.
No caso, o magistrado de 1º grau assim ponderou acerca do cálculo dosimétrico: “Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).
Culpabilidade – grave, para além da vítima ser idosa, o que já caracteriza a causa de aumento do §4° do art.172, não se deixa de notar que o acusado utilizou, como longa manus a pessoa de um idoso, o coautor Francisco de Assis, o que indica comportamento mais reprovável, pois refletor da exploração da vulnerabilidade do idoso.
Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Personalidade – dotada de cinismo.
Trouxe versão fantasiosa e inverossímil, buscando ludibriar as investigações e dificultara a apuração do fato pelo Poder Judiciário.
O direito ao silencia não confere carta branca para a prática de comportamentos contrários à moral e tampouco permite a quem quer que seja mentir em juízo.
Maior a reprovabilidade da conduta.
Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Conduta social, não aferida.
Circunstâncias – desfavoráveis.
Valeu-se de momento em que a agência bancária estava repleta de pessoas, como bem disse a testemunha Anderson, para buscar manter a ação criminosa na clandestinidade, o que permitiu com que o bem jurídico ficasse ainda mais vulnerável.
Eleva-se a pena mínima em mais 1/6 (um sexto).
Consequências – elementares.
Motivos – elementares.
Antecedentes – maus.
Consta do sistema SEEU o registro do processo n°0700443-07.2017.8.18.0140, tradutor de execução de pena decorrente de sentença penal transitada em julgado.
Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto) mais.
Comportamento da vítima – não contribuiu para a causação do resultado.
Fixa-se pois, a pena base em 3(três) anos e 8(oito) meses de reclusão.
Circunstâncias atenuantes/agravantes.
Presente a circunstância agravante contida no art.62, I, do CP, uma vez que o acusado foi apontado como o chefe da associação voltada ao cometimento do estelionato em específico, tendo, inclusive, remunerado os executores, conforme se apurou e demonstrou alhures.
Eleva-se a pena base em mais 1/6 (um sexto), levando-a ao patamar de 4(quatro) anos, 3(três) meses e 10(dez) dias de reclusão.
Presente a circunstância agravante prevista no art.61, I, a reincidência, por haver registro, junto ao SEEU, de outra execução de pena privativa de liberdade (Processo n°5000011-24.2023.8.10.0085).
Aumenta-se, assim, a pena base em mais 1/6(um sexto), conduzindo-a ao patamar de 4(quatro) anos, 11(onze) meses e 26(vinte e seis) dias de reclusão.
Causas de diminuição/aumento de pena.
Presente a causa de diminuição de pena inserta no art.14, II, do CP, qual seja a tentativa e que deve incidir em sua fração mais branda, uma vez que o crime chegou muito próximo à sua consumação.
Reduz-se a pena em 1/3(um terço), conduzindo-a ao montante de 3(três) anos, 3(três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão.
Por fim, presente a causa de aumento prevista no §4 do art. 171 do Código /Penal, por ter sido o crime cometido contra pessoa idosa, como já justificado aliunde, a tornar, portanto, definitiva a pena de Francisco de Paulo Ribeiro em 4(quatro) anos, 5(cinco) meses e 7(sete) dias de reclusão.” Passa-se, assim, à análise de cada uma das circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase dosimétrica, quais sejam, culpabilidade, personalidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime.
Quanto à culpabilidade, valorada negativamente em razão da utilização de pessoa interposta idosa para o cometimento do crime, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.
Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Dessa forma, para a sua adequada apreciação, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Sabe-se que o cometimento de crime contra vítima idosa, quando não configura majorante do tipo, trata-se, sem sombra de dúvidas, de situação apta a agravar a pena-base.
Todavia, in casu, a ponderação negativa se deu em razão da idade avançada do coautor dos fatos, Francisco de Assis, ensejando análise detida.
No caso, a atitude do apelante foi deverasmente reprovável, eis que arquitetou a empreitada criminosa e realizou a contratação dos comparsas, inclusive, do corréu idoso, desafiando, mais uma vez, o sistema jurídico pátrio de proteção integral à pessoa idosa.
Não bastasse isso, agiu com premeditação, tendo fornecido os meios necessários à consecução da fraude.
Logo, esta circunstância merece maior censura, devendo a sentença ser mantida nesta parte.
Em relação à personalidade, valorada com base no cinismo do réu diante da autoridade judicial, todavia, não há como se valorar negativamente este vetor em razão deste fundamento.
Ora, a personalidade do agente deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos.
Neste aspecto, é importante que se elucide que o Superior Tribunal de Justiça entende que: “[…] o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação” (AgRg no REsp 1406058/RS, Rel.
Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe27/04/2018) (HC n. 429.419/ES, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2018).
No caso que aqui se cuida, entretanto, o julgador de 1º grau se limitou a basear o aumento em ilações, apenas com base no fato de não aceitar a versão trazida pelo réu em juízo.
Ocorre que, ao réu é permitido defender-se com todos os meios e recursos inerentes à defesa.
A ”mentira” defensiva relacionada à negativa simples do fato ou à apresentação de versão alternativa pelo réu, sem implicação de terceiros, não é criminalizável, por ser decorrente do direito de não autoincriminação (art. 8.
II, g, do Pacto de San José da Costa Rica- Convenção Americana Sobre Direitos Humanos), não servindo, assim para evidenciar a presença do desvio de personalidade do réu.
Pelo exposto, a desconsideração deste vetor judicial é medida necessária.
Quanto aos maus antecedentes, desnecessária maiores digressões, tendo em vista que o apelante detém condenação anterior com trânsito em julgado, conforme demonstrado por vasta folha de antecedentes, tendo o magistrado fundamentado o vetor no “processo n°0700443-07.2017.8.18.0140”.
Circunstância mantida.
No que tange às circunstâncias do crime, valoradas em razão do fato ter sido executado em momento específico, quando a agência bancária estava cheia (de pessoas sacando benefícios previdenciários), com o fim de tornar a ação delituosa imperceptível; tem-se que, segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002: "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisados, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e a vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, o agente se beneficiou, sabidamente, do lugar do crime, tendo o gerente do banco aduzido que a conta do benefício previdenciário da vítima foi transferida para Altos de forma propositada com o fim de cometimento da fraude, e que o tempo em que se realizou a empreitada coincidiu com o dia de lotação da agência em razão do pagamento dos benefícios previdenciários, revelando-se os fatos suficientes à elevação deste vetor judicial.
Circunstância mantida.
A seguir, passo à análise da pena intermediária.
Reconhecidas, nesta fase, as agravantes da reincidência e da direção das atividades criminosas, mais uma vez, não há porque estender-se no assunto, tendo em vista que amplamente comprovada a atuação diretiva do apelante neste caso – tendo sido o responsável por recrutar os demais comparsas, sob promessa de pagamento dos serviços a serem prestados, conduzido-os até o local dos fatos, bem como sido encontrados documentos referentes à empreitada criminosa em seu carro –, e que está demonstrada a existência de mais de uma condenação criminal anterior com trânsito em julgado em face do réu, utilizando-se o magistrado a quo do processo “n° 5000011-24.2023.8.10.0085”.
Quando da pena definitiva, o magistrado de primeiro grau aplicou a causa de aumento do cometimento de crime contra vítima idosa, já apreciada e reconhecida neste julgado, devendo ser mantida; e a causa de diminuição do crime tentado, o que também restou evidente em razão do não exaurimento do intento criminoso, uma vez que o gerente do banco desconfiou da legitimidade dos documentos apresentados, o que também justifica a utilização da fração mínima de diminuição, tendo em vista que só faltou a consumação do tipo.
Pois bem.
Reconhecida a necessidade de decote da circunstância judicial da personalidade da pena básica, passa-se ao cálculo do impacto nas penas. 1ª fase) In casu, o magistrado de 1º grau utilizou a fração de 1/6 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas, declarando-a como o patamar ideal sugerido pelos Tribunais Superiores.
Entretanto, incorreu em erro o julgador, tendo em vista que as frações ideais propostas são as de 1/6 da pena mínima ou de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas.
Assim, havendo a necessidade de reforma do cálculo dosimétrico, adoto a fração mais benéfica ao réu, qual seja, 1/6 da pena mínima.
Dessa forma, sendo o crime de estelionato, punido com pena de reclusão, de um a cinco anos, e, subsistindo três vetores desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime), fixa-se a pena-base do apelante em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase) Na pena intermediária, presentes duas agravantes (reincidência e direção), fixa-se a pena em 02 (dois) anos de reclusão. 3ª fase) Por sua vez, presente a causa de aumento do crime cometido em face de vítima idosa, e, utilizada a fração mais benéfica ao réu, de 1/3, fixa-se a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Ainda, diante do cometimento do delito em sua figura tentada, incidiu a causa de diminuição de pena do art. 14, II, do CP, na fração acima justificada de 1/3, motivo pelo qual a pena final deve ser fixada em 01 (um) ano 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Por fim, considerando o quantum de pena aplicado, as circunstâncias judiciais do caso e a reincidência do agente, estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33 do CP.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO somente para reformar a dosimetria da pena, afastando o vetor judicial da personalidade da pena-base, com a aplicação da fração ideal de 1/6 da pena mínima no respectivo cálculo, e o consequente redimensionamento da pena definitiva, reduzindo-a para 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Teresina, 25/06/2025 -
26/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:11
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 09:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO - CPF: *33.***.*34-15 (APELANTE) e provido em parte
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
06/06/2025 01:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800134-39.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO - PI13087-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2025 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
02/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:17
Conclusos ao revisor
-
02/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
02/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
30/05/2025 15:11
Conclusos ao revisor
-
30/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
30/05/2025 09:48
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
30/05/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 17:42
Conclusos ao revisor
-
28/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
10/02/2025 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
10/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2024 10:06
Conclusos para o Relator
-
24/09/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:51
Conclusos para o relator
-
14/08/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
14/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/08/2024 12:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
09/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
09/08/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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