TJPI - 0805163-19.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:21
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
24/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
24/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de PEDRO ANTONIO DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805163-19.2021.8.18.0032 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PEDRO ANTONIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO, KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedente a denúncia quanto ao crime previsto no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e extinguiu a punibilidade do apelado quanto ao crime de ameaça, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006 c/c o art. 107, V, do Código Penal. 2.
A acusação decorre de episódio ocorrido em 17 de outubro de 2021, em que o apelado, motivado por ciúmes, teria ameaçado e agredido sua companheira, Maria Anailza de Moura Lacerda, em via pública e no interior da residência, resultando em desorganização do lar e quebra de objetos.
A vítima posteriormente alterou sua versão dos fatos.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se há nos autos prova suficiente para condenação do réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em contexto de violência doméstica, considerando os depoimentos prestados pelas partes e testemunhas, bem como os elementos materiais colhidos durante a instrução.
III.
Razões de decidir 4.
A palavra da vítima, embora de grande relevância em casos de violência doméstica, foi contraditória em juízo, tendo negado a agressão física e atribuído sua queda a um escorregão, sob o uso de salto alto.
Tal versão enfraquece a narrativa de vias de fato e afasta a certeza necessária à condenação. 5.
O depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência não presenciou os fatos imputados e limitou-se a relatar o estado emocional da vítima e os danos no interior da residência, não havendo testemunhas presenciais do ato violento. 6.
Diante da ausência de prova direta e da contradição nos relatos, incide o princípio do in dubio pro reo, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença absolutória.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso ministerial conhecido e não provido, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, que opinava pelo provimento da apelação.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por PEDRO ANTÔNIO DE SOUSA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a DENÚNCIA que em 17 de outubro de 2021, aproximadamente às 18h30min, o denunciado, aproveitando-se da relação doméstica e familiar com a vítima, Maria Anailza de Moura Lacerda, sua companheira, a ameaçou verbalmente, prometendo-lhe mal injusto e grave, além de praticar vias de fato, quando a abordou, puxando sua bolsa, e após a vítima descer da motocicleta, empurrou-a e a derrubou no chão, puxando a gola de sua camisa, até ser contido por Lucas.
Durante o ocorrido, o veículo do pastor que havia celebrado o culto passou pelo local.
A vítima correu até o automóvel e abrigou-se em seu interior, onde se encontravam sua genitora e seu irmão.
Insatisfeito, o denunciado proferiu ameaças, gritando: “Você vai me pagar! Você vai me pagar!”.
Ademais, o denunciado dirigiu xingamentos ao pastor e ao irmão da ofendida, De Assis.
Nesse ponto, Lucas interveio, posicionando a motocicleta em frente ao automóvel e ordenando que De Assis saísse do carro para que "se resolvessem".
Contudo, De Assis foi alertado por Elinete de que Lucas portava uma faca.
Segundo consta, o denunciado agiu motivado por ciúmes, em razão de a vítima ter recebido uma solicitação de amizade de seu ex-marido na rede social Facebook.
Posteriormente, o pastor retornou com o veículo à igreja e acionou a polícia militar.
Ao atender a ocorrência, os policiais militares acompanharam a vítima até sua residência, onde a encontraram desorganizada, com uma chapinha quebrada, alimentos espalhados no chão e um tambor de água jogado na estrada.
Notou-se, ainda, a ausência de produtos de cabelo e perfumes.
Ao fim, o representante ministerial conclui a exordial acusatória com a imputação dos seguintes delitos ao apelante: art. 21, caput, do Decreto-Lei Nº 3.688/41, e art. 147, caput, do CP, c/c a Lei nº 11.340/2006, Na SENTENÇA, o magistrado de primeira instância julgou extinta a punibilidade de PEDRO ANTONIO DE SOUSA no tocante ao delito de ameaça, com base no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, em conjunto com o artigo 107, inciso V, do Código Penal.
Em relação ao crime previsto no artigo 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/41, o juiz considerou improcedente a denúncia, entendendo que não havia prova da existência do fato, conforme o artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL.
Nas suas RAZÕES, a tese central é a condenação do apelado pela prática do delito previsto no art. 21, caput, do Decreto-Lei 3.688/1941 c/c a Lei nº 11.340/2006, pleiteando também o reconhecimento das circunstâncias judiciais e agravantes desfavoráveis (arts. 59 e 61 do CP).
O órgão ministerial afirma que o depoimento da vítima, corroborado pelo testemunho do policial que efetuou a prisão do apelado, constitui prova suficiente para a condenação.
Nas CONTRARRAZÕES, a defesa do réu o pugna pelo não provimento do recurso para que seja mantida a sentença atacada, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes e circunstâncias, conforme os argumentos retro, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.” Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER.
Ao final, opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, devendo condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 21 caput do Decreto Lei 3.688/1941. É o relatório.
VOTO A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
ADMISSIBILIDADE A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante.
Do pedido de condenação pela contravenção penal de vias de fato.
O Ministério Público argumenta que há prova nos autos suficiente para demonstrar a ocorrência do delito de "vias de fato".
Argumenta que tanto o depoimento da vítima quanto as informações prestadas pelo policial militar responsável pela prisão do réu corroboram a materialidade do mencionado ilícito.
Contudo, tal linha argumentativa não merece prosperar.
Normalmente os crimes que envolvem violência contra a mulher ocorrem na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, de tal sorte que é raro que haja quem possa corroborar a palavra da vítima.
Mas, neste caso em especial, várias pessoas como a cunhada da vítima, seu irmão e o pastor da igreja presenciaram o fatídico momento, entretanto, nenhum deles esteve presente da audiência.
Acrescido a isso, destaco que a vítima mudou seu depoimento, conforme consta na sentença, a Sra Maria Anailza afirmou que o réu teria deixado a bebida alcoólica os episódios de agressão não ocorrem.
Ao tratar do referido episódio em que teria ocorrido a contravenção "vias de fato" consta na sentença, o depoimento da vítima que asseverou: "Pedro estava querendo o dinheiro e os documentos da moto que ele havia colocado em sua bolsa, que não podia voltar naquela hora já que estava esperando o culto terminar primeiro; que voltaram de moto, que Pedro não lhes esperou e foi os encontrar, que ele queria o dinheiro e os documentos da moto que ele havia colocado em sua bolsa, que o Lucas, irmão dele pediu para ela guardar; que Pedro pegou em sua bolsa para retirar o dinheiro e o documento que havia dentro, aí desceu da moto e pediu que ele se acalmasse, que ia entregar o documento, que tinha deixado comida feita, a roupa do serviço lavada, e que na hora estava de salto alto e escorregou numa ribanceira, estava no escuro, mas, em nenhum momento ele chegou a lhe bater; após tentar apresentar outra versão aos fatos, a vítima confirmou o que disse na delegacia que “Pedro continuou lhe empurrando, derrubando-a no chão, e passou a puxar na gola de sua camisa, mas foi impedido por Lucas”; que o acusado a empurrou e ela caiu ao chão, e nesse instante Lucas tomou a frente e segurou ele, aí o pastor estava vindo e foi em direção ao carro e já voltou com eles, a Elinete voltou com o Lucas e o Pedro voltou a pé; que Pedro estava com ciúmes, pois seu ex tinha lhe mandado uma solicitação de amizade em uma rede social e percebeu que ele não tinha gostado, que ele não chegou a lhe falar nada, mas percebeu o jeito dele diferente.
Ao ser questionada pelo magistrado sobre ter requerido medidas protetivas, a vítima afirmou que: " (...) que no outro dia foi à delegacia tentar retirar a queixa e depois ao Fórum, para retirar as medidas protetivas, que não sabe exatamente o porquê requereu as medidas, que estava nervosa na hora em que aconteceu e o pessoal da igreja lhe pedindo para que fosse pedir uma medida, que voltaram a morar juntos assim que o pai dele pagou a fiança e ele saiu, que desde então, ele não bebeu mais; que a chapinha de cabelo e os outros pertences foram todos comprados novamente, que não sabe dizer o porquê dele ter danificado os objetos, que o comportamento do acusado não se dava na presença dos seus filhos, porque eles moram com ela, mas, passam o dia todo na casa da avó paterna deles que fica ao lado da sua, que costumam voltar em casa para comer e dormir, e quando Pedro chegava em casa seus filhos estavam na casa da avó, que o acusado tem acesso a senha de seu celular e ela também tem acesso ao celular dele, inclusive, estavam dividindo o mesmo celular.".
No tocante ao depoimento da testemunha Ákyla Santiago de Carvalho Mendes: "(...) no primeiro momento encontrou com a vítima, familiares e o pessoal da igreja na rua, mas, estavam próximo à casa da vítima; que o pastor falou juntamente com a vítima que tentou após o culto deixar ela em casa e aí o marido dela não permitiu a entrada dela em casa, que ela voltou para um local mais seguro e pediu ajuda, que ela relatou aos policiais que foi ameaçada e agredida pelo acusado, que ele tinha quebrado umas coisas em casa, que a vítima não precisou como ocorreu a agressão, que o acusado tinha jogado as coisas para fora e a guarnição foi até o local, que foram para tentar localizar o acusado e ver se procedia a questão da agressão e demais denúncias feitas pela vítima para fazer eventual condução, que ao chegarem encontraram a casa aberta com muitas coisas jogadas fora, mas, ele não estava mais no local, sobre as coisas que estavam reviradas lembra que tinham itens de alimentação, panela, comida, e que a vítima falou que ele tinha quebrado uma chapa dela, alguma coisa relacionada a isso, uma chapinha é o que recorda, que ela não disse o porquê que ele quis quebrar sua chapinha, que a vítima indicou que o Pedro estaria na casa do irmão dele, aí foram até à residência do irmão e encontraram o acusado já saindo no meio do caminho, que quando informaram que ele iria ser conduzido, aí ele se direcionou à vítima e disse “ó, assim quando eu sair você me paga!”, que não sabe precisar se o acusado estava embriagado, pois, ele não demonstrou nenhuma reação, que ele atendeu a solicitação dos policiais, que a vítima estava muito nervosa, que estava sendo bem acolhida pelo pessoal que acompanhava ela, que não recorda dela chorando, só aquele nervosismo de estar muito nervosa a ponto de não conseguir contar, e aos poucos ela foi se acalmando e foi conseguindo relatar o acontecido, que não sabe informar onde estavam os filhos da vítima, que quando a guarnição encontrou com a vítima ela já tinha ido em casa e devido à impossibilidade dela de entrar em casa, o pessoal que andava com ela, o pastor, que ele estava no carro dele removeu ela para um local mais seguro para tentar contato com a polícia, que só presenciou depois que foram até o local e encontraram o acusado em outro local, quando ele proferiu a ameaça contra a vítima, e foi a única coisa que presenciou nesse sentido, que no momento da condução o acusado relatou que tinha se desentendido com sua companheira, mas não reagiu, que não recorda de ter visto nenhum sinal de agressão na vítima, que só lembra que ela estava bastante nervosa.
Em relação ao depoimento do réu, este alegou não se recordar dos fatos devido à embriaguez, embora tenha negado ter agredido sua companheira.
Afirmou que ela apenas teria relatado que, naquele dia, ele puxou a bolsa dela em busca de documentos e a empurrou, causando sua queda.
O réu declarou desconhecer o motivo de sua prisão, mencionando apenas que lhe disseram ter "feito não sei o quê lá em casa".
Para uma análise aprofundada dos fatos, é crucial discorrer sobre a contravenção em questão.
As vias de fato consistem em agressões que, por sua natureza, frequentemente não deixam vestígios físicos.
Essa particularidade, contudo, não descaracteriza sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se dê por outros meios probatórios, prescindindo, assim, de laudo pericial.
Está previsto no artigo 21 da Lei de contravenções penais, DECRETO-LEI Nº 3.688.
Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um contos de réis, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Faz-se mister, portanto, que a agressão seja claramente demonstrada.
No entanto, da análise do depoimento da vítima em juízo e da fala do policial militar, não se evidencia a ocorrência de uma agressão.
O incidente mais próximo relatado seria o suposto puxão na gola da blusa da companheira, com a intenção de derrubá-la.
Ocorre que, em juízo, a própria vítima afirmou ter se desequilibrado por estar usando salto alto na ocasião.
Tal fato não pôde ser corroborado ou elucidado pelo policial Ákyla, visto que seu conhecimento sobre a alegada agressão, não admitida pela vítima, decorreu de informações transmitidas pelo pastor que supostamente acionou a polícia.
Ao investigar a denúncia, o policial pode constatar apenas que o imóvel estava desorganizado, com alimentos espalhados e objetos quebrados, e que a vítima se encontrava visivelmente nervosa.
Por tudo isso, tem-se como incontestável a ocorrência de um desentendimento entre a vítima e o réu.
Contudo, nenhuma das provas apresentadas nos autos foram capazes de demonstrar com alguma clarividência a ocorrência da referida contravenção.
Como se sabe, em casos de crimes envolvendo questões de gênero, a palavra da vítima adquire especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.
No presente caso, a própria vítima alterou seu depoimento em juízo, negando ter sido agredida e apresentando uma narrativa reconstruída que inviabiliza o reconhecimento dos atos do réu como vias de fato.
O depoimento do policial Ákyla poderia ter sido útil para elucidar o caso; contudo, o que foi narrado em juízo não descreve a referida contravenção, e as informações coletadas não se adequam ao tipo penal em questão.
Trago jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO.
LEI Nº 11.340/06.
AMEAÇA E VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER .
RESISTÊNCIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 1 .
Do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato.
Fragilidade do conjunto probatório.
Declarações da vítima que, além de contraditórias, não foram corroboradas pelas provas produzidas ao longo da instrução criminal.
Negativa do acusado .
Ausência de elementos probatórios seguros capazes de estruturar um quadro de certeza quanto aos termos das imputações.
Consagração do princípio in dubio pro reo.
Absolvição. 2 .
Do crime de resistência.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos.
Depoimentos firmes e coesos dos policiais militares ao longo da persecução penal.
Credibilidade não afetada diante da ausência de prova em sentido contrário .
Versão inverossímil apresentada pelo acusado que restou isolada diante do conjunto probatório. 3.
Dosimetria. 3 .1.
Afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Fixação da pena base no mínimo legal. 3 .2.
Regime inicial que deve ser abrandado em obediência ao princípio da proporcionalidade.
Fixação do regime inicial aberto.
Impossibilidade de substituição da pena por restritivas . 4.
Acusado que permaneceu preso preventivamente por aproximadamente 03 meses.
Pena privativa de liberdade fixada em 02 meses de detenção.
Detração do tempo da custódia cautelar que autoriza a declaração da extinção da pena privativa de liberdade imposta . 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500178-94.2022 .8.26.0585 Presidente Venceslau, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 02/03/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/03/2023) Dito isso, reitero que a natureza da agressão não se coaduna com a narrativa apresentada pela vítima na fase inquisitorial.
Como explicitado, o acusado, por sua vez, negou as práticas delitivas em ambas as fases da persecução penal.
A prova, portanto, restringe-se às declarações da vítima em sede inquisitorial, as quais não foram ratificadas em juízo.
Quanto ao depoimento do policial, saliento que ele não presenciou o ocorrido e limitou-se a relatar genericamente o que lhe fora dito no momento da ocorrência.
Embora a vítima tenha apresentado relatos consistentes na fase policial, descrevendo agressões físicas e empurrões por parte do acusado, sua versão em juízo, sob o crivo do contraditório, divergiu, gerando incertezas sobre os fatos ocorridos.
A questão reside na convergência dos indícios: estes, embora tenham subsidiado a instauração do inquérito e o oferecimento da denúncia, não se mostram suficientes para fundamentar uma certeza quanto aos termos da acusação.
O cenário configurado é de dúvida e, por princípio e determinação legal impõe-se a absolvição, tal qual proferiu o magistrado de primeiro grau.
Entendendo pela absolvição do réu por ausência de provas, restam prejudicadas demais teses que tratam da dosimetria da pena Nada mais a apreciar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO para manter em todos os seus termos, a sentença atacada, em dissonância como parecer ministerial superior, que opinou pela reforma do julgado e condenação do réu. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
02/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:36
Expedição de intimação.
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01/07/2025 07:01
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/06/2025 08:17
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 01:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0805163-19.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: PEDRO ANTONIO DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO - PI4568-A, MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JOSE DE CARVALHO ISIDORO - PI6240-A RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
03/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:51
Conclusos ao revisor
-
02/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
25/04/2025 12:58
Conclusos para o Relator
-
28/03/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 03:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:19
Expedição de notificação.
-
05/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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