TJPI - 0800362-11.2023.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800362-11.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ANGELA MARIA MIRANDA DA SILVA SOUSA REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes apeladas a apresentarem contrarrazões no prazo legal.
JERUMENHA, 26 de agosto de 2025.
Vara Única da Comarca de Jerumenha -
26/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 08:47
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800362-11.2023.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: ANGELA MARIA MIRANDA DA SILVA SOUSA REU: MUNICIPIO DE JERUMENHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança e Pedido de Tutela de Evidência promovida por ANGELA MARIA MIRANDA DA SILVA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI, partes qualificadas nos autos.
Extrai-se da exordial que a requerente é servidora pública do município requerido, ocupante do cargo de professora 20h.
A servidora, admitida em 17/04/2012, tem seu vínculo regido pelo Estatuto do Servidor, que prevê o pagamento do adicional de tempo de serviço (quinquênio) na proporção de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício.
Ademais, aduziu que o Plano de Carreira do Magistério, instituído pela Lei Municipal nº 136/2010, estabelece a progressão funcional dos professores, tanto verticalmente (por qualificação ou titulação) quanto horizontalmente (por tempo de serviço).
A progressão vertical implica em acréscimos salariais de 25%, 10%, 08%, 10% e 01% entre as classes "A" e "F", enquanto a progressão horizontal, a cada cinco anos, acarreta um acréscimo de 5%.
A Requerente alegou que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido.
Com base no piso nacional do magistério de 2023 para 20 horas, a Requerente sustenta que seu salário base deveria ser de R$ 2.914,86 (dois mil novecentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), enquanto o município vem pagando apenas R$ 2.326,60 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos).
Diante do exposto, a autora pugnou pela a condenação do município a implantar o pagamento nos termos do Plano de Carreira e Estatuto do Servidor, considerando sua classificação atual (Professora Classe "C", Nível "III"), bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com reflexos em outras verbas como regência, quinquênio, férias, 13º salário e contribuições previdenciárias.
Anexou procuração e documentos à inicial.
O requerido apresentou contestação informando que não existe erro no pagamento do salário base da autora e que vem sendo adotado os percentuais corretos por tempo de serviço e regência, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Na oportunidade, juntou cópia dos contracheques.
Em réplica, a requerente rebateu os fatos trazidos pelo requerido e reforçou os pedidos apresentados na inicial, requerendo procedência.
Intimada ambas as partes acerca do interesse na produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado.
Breve relato.
Decido.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside na análise da aplicação dos percentuais de mudança de nível, uma vez que a Requerente alega que, embora o município tenha observado os percentuais de mudança de classe em seu contracheque, não aplicou os percentuais referentes à mudança de nível, resultando em um salário base inferior ao devido, além de apontar o descumprimento dos percentuais de mudança de classe estabelecidos originalmente na Lei Municipal nº 136/2010.
O município, em contrapartida, sustenta a regularidade dos pagamentos, afirmando que os contracheques da Requerente demonstram a correta aplicação dos percentuais de mudança de classe, tempo de serviço e regência.
A pretensão autoral encontra amparo no art. 79 da Lei Municipal nº 136/2010, que estabelece as vantagens especiais do magistério, incluindo o adicional de regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula.
Art. 79 - Constituem vantagens especiais do magistério: I - Bolsas destinadas a viagens de estudo, curso ou estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização profissional; II - Participação em conselhos ou órgãos de deliberação coletiva, vinculados 1 ao Sistema Municipal de Ensino, com a percepção da respectiva gratificação quando houver; III - Auxílio financeiro e de outra ordem para a publicação de trabalhos de conteúdo técnico-pedagógico considerados de valor por órgãos próprios do Sistema Municipal de Ensino; IV - Prêmio em dinheiro pela publicação de livros ou trabalhos de interesse público; V - Gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo pelo exercício do magistério em estabelecimento de ensino ou órgãos situado em localidades inóspitas, assim conceituadas pela dificuldade de acesso, pelas más condições de vida, pela insalubridade ou insegurança; VI - Adicional de Regência de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico para o professor em sala de aula.
VII - Adicional 10% (dez por cento) do salário-base para professores que atuam em salas multisseriadas.
VIII - Gratificação de 10% (dez por cento) ao professor em sala com alunos especiais, obedecido o tempo dispensado aos alunos assim classificados, bem como a garantia de formação do professor habilitado para tal.
Parágrafo Único - O direito à percepção da gratificação referido no inciso V começa no dia da entrada em exercício em local inóspito e termina na data de designação para o exercício em local assim não considerado.
A progressão de regime por classe, por sua vez, está prevista nos arts. 39 e 40 da referida lei, que dispõem sobre o acesso e a progressão horizontal dos profissionais do magistério, respectivamente.
Art. 39 - Acesso é a elevação automática do profissional do magistério de uma classe para outra, em virtude de comprovação de titulação específica, conforme discriminado abaixo: Classe A - Profissional habilitado no Magistério; Classe B - Profissional habilitado em Graduação Plena; Classe C - Profissional habilitado em Pós-graduação; Classe D - Profissional habilitado em Mestrado; Classe E - Profissional habilitado em Doutorado.
Classe F - Profissional habilitado em Pós-doutorado. § 1º - O acesso de que se trata esse artigo se dará sem prejuízo da progressão horizontal já alcançada pelo professor ou especialista em educação. § 2º - O acesso será publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação da documentação exigida por Lei. (...) Art. 40 - Progressão horizontal é a passagem automática para nível imediatamente superior ao qual pertence.
O professor especialista de educação, dentro da mesma classe funcional. § 1º - A progressão se dará de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos no cargo de efetivo exercício pelo Município. § 2º - Os níveis de progressão horizontal são indicados pelos algarismos I, II, III, IV, V, VI e VII. § 3º - Os avanços horizontais referentes aos níveis de que se trata esse artigo, terá o acréscimo de 5% (cinco por cento) incidindo sobre o vencimento anterior. § 4º - O professor ou especialista em educação será enquadrado automaticamente aos níveis correspondentes ao tempo efetivo de exercício no magistério.
Art. 41 - A progressão horizontal é devida e incorpora-se ao vencimento básico do professor ou especialista de educação, para todos os efeitos legais, a partir do dia imediato àquele em que o ocupante de cargo do Magistério completar o quinquênio sem a interrupção do tempo efetivo de exercício no Município.
Conforme demonstrado nos autos, a Lei Municipal nº 270/2023, que aprovou o reajuste dos salários dos servidores públicos municipais, estabelece o montante de R$ 3.218,00 (três mil duzentos e dezoito reais) como vencimento base para uma professora Classe C, nível III, com carga horária de 20 horas semanais, acrescido do percentual de 20% da regência e adicional por tempo de serviço em razão do quinquênio.
Em sua contestação, o município alega a correta aplicação dos percentuais por mudança de classe, apresentando contracheques.
Contudo, após análise dos autos, constata-se que assiste razão à parte autora, uma vez que o vencimento básico da requerente está sendo pago a menor, em decorrência da não aplicação da progressão horizontal, com os percentuais devidos pelas mudanças de níveis ocorridas no decorrer da carreira.
No ano de 2023, a Requerente recebeu o montante de R$2.918,82 (dois mil novecentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos) a título de salário base, valor inferior ao previsto para o piso salarial do magistério, conforme estabelecido na lei municipal.
Ademais, a análise dos contracheques do ano de 2022 revela que a Requerente recebia o montante de R$2.326,60 (dois mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos) como professora classe C, nível III, enquanto a tabela salarial do magistério no ano de 2022 estabelecia o valor de R$ 2.565,08 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oito centavos).
Portanto, verifica-se a existência de discrepâncias entre os montantes devidos e os efetivamente recebidos pela Requerente nos anos de 2022 e 2023.
Diante do exposto, resta evidenciado que a Requerente sofreu redução em seus vencimentos, com reflexos em outras verbas (13º salário, férias, quinquênios, gratificações e outros valores), devendo o ente público proceder ao pagamento da diferença salarial, em consonância com o entendimento jurisprudencial.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E PAGAR.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA .
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO ACOLHIDA.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 551/98 E LEI MUNICIPAL Nº 763/2010.
DIREITO COMPROVADO .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salarial, preenchidos os requisitos legais ou de forma automática, com o decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2 .
Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3.
A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao Judiciário. 4 .
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800420-50.2018.8 .18.0038, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL .
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MAGISTÉRIO.
REQUISITOS PRESENTES.
APELO NÃO PROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2.
Conquanto o Município apelante tenha reconhecido o direito da autora à progressão funcional vindicada, não há nos autos provas do pagamento dos reflexos salariais daí decorrentes.
Sendo assim, não tendo o apelante desincumbido-se de comprovar o fato extintivo do direito da autora - pagamento das diferenças decorrentes da nova progressão -, persiste o interesse da autora na causa, não havendo falar em perda superveniente do interesse de agir . 3.
A progressão funcional consiste em mecanismo administrativo criado pelo legislador local para evitar a imobilização da carreira, por meio do escalonamento desta em classes, distribuídas horizontalmente, e para cujo acesso o servidor deve preencher determinados requisitos. 4.
Nos termos do art . 24, caput, da Lei nº 699/2010 do Município de Batalha-PI, a progressão funcional se dá de forma automática, bastando a comprovação da qualificação ou da titulação exigida.
Em outras palavras, a lei não oferece nenhuma margem de escolha ao administrador que, constatando presentes os requisitos legais, deve obrigatoriamente promover o avanço funcional do servidor, em exemplo claro de ato administrativo vinculado. 5.
Demonstrada a titulação da apelada, consistente em diploma de licenciatura, é dever do município a promoção da progressão funcional almejada . 6.
Recurso de apelação não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800325-14.2018 .8.18.0040, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 03/12/2021, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No entanto, em relação ao pedido autoral de acréscimo salarial de 25%, 10%, 08%, 10% e 01%, respectivamente, em razão da progressão de classe, entende-se que este não merece acolhimento, diante da ausência de previsão legal, uma vez que a Lei nº 136/2010 não estipula valores específicos para a mudança de classe, estabelecendo apenas o Adicional de Regência de 20% sobre o vencimento básico para professores em sala de aula, valor este que está sendo devidamente pago pelo ente público, conforme demonstrado nos contracheques colacionados aos autos.
Considerando a ausência de elementos probatórios que atestem a irregularidade dos salários em períodos anteriores ao ano de 2022, entende-se que o pedido merece parcial procedência, circunscrita aos pagamentos referentes aos anos de 2022 e 2023.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento mensal do valor correspondente ao nível salarial por ela ocupado, acrescido dos percentuais previstos na Lei Municipal nº 271/2023; b) CONDENAR o Município de Jerumenha ao pagamento, à parte autora, da diferença remuneratória entre o valor efetivamente pago e o valor devido, a partir de 2022, observada a prescrição quinquenal, bem como das parcelas vencidas no curso do processo, com base no salário base fixado na Lei Municipal nº 271/2023, e seus reflexos nas férias, 13º salário e demais benefícios, cujo montante será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Nos moldes dos parâmetros assentados no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que era devido cada recebimento, e os juros de mora devem corresponder ao percentual aplicável à caderneta de poupança, ao teor do artigo 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal n. 11.960/2009, a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Contudo, a partir de 09.12.2021, data de publicação da EC n. 113/2021, deverá incidir, de uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em relação às custas processuais, o Município de Jerumenha fica isento por se tratar da Fazenda Pública, a qual goza de isenção legal, com fulcro no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno o município ao pagamento de honorários advocatícios a ser arbitrado quando for liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, não havendo mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo (art. 1010, CPC), intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Se houver recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
05/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 09:06
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 23:51
Decretada a revelia
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03/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERUMENHA em 21/05/2024 23:59.
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08/04/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 16:20
Juntada de Petição de procuração
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16/01/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 21:25
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA MIRANDA DA SILVA SOUSA - CPF: *55.***.*81-68 (AUTOR).
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23/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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18/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
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15/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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