TJPI - 0805819-23.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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18/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de SIMAO ALVES DE MACEDO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805819-23.2023.8.18.0026 APELANTE: SIMAO ALVES DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento, pelo autor, da determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado, requisito necessário para aferição da competência territorial e prevenção de práticas de advocacia predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial para correção de vícios e irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A determinação judicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado mostra-se adequada e razoável, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial e o exercício do poder geral de cautela para evitar demandas de caráter predatório.
A juntada de comprovante de residência desatualizado não supre a exigência judicial, comprometendo a regularidade do processo e a segurança jurídica.
A inércia da parte autora em atender à determinação judicial, devidamente especificada e acompanhada de advertência quanto à consequência do não cumprimento, impõe o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir a atualização de documentos essenciais à propositura da ação, como o comprovante de endereço, para assegurar a competência territorial e coibir a advocacia predatória.
A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321 e 330, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, IRDR n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30/05/2022; TJTO, Apelação Cível n. 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28/06/2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025.
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta contra a sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial com comprovante de endereço atualizado e quedou-se inerte.
Irresignado, o autor, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda, alegando que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída nos termos da legislação processual.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, dou seguimento ao recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que o autor, ora apelante, não atendeu a determinação de emenda à inicial.
O recorrente alega que a petição inicial cumpre todos os requisitos da legislação processual.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo.
O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.
Da simples leitura da determinação judicial de emenda da inicial, verifica-se que o argumento do apelante não merece prosperar, pois é evidente que o juízo descreveu com clareza os documentos que a parte deveria acostar.
E sobre a exigência formulada pelo juízo, especificamente, no que tange ao comprovante de endereço atualizado, verifica-se que não se mostra desarrazoada.
Ora, analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de residência muito antigo, ou seja, o documento, de fato, encontra-se desatualizado.
Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem.
Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – tema 16. (TJMS.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801887-54.2021.8.12.0029, Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022, p: 31/05/2022) EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. 2.
A utilização de documentação antiga para ajuizamento de ação enseja dúvida e causa insegurança jurídica, mormente diante do grande número de ações temerárias, genéricas e muitas delas ensejando litigância de má-fé em prejuízo do autor outorgante. 3.
Na hipótese, o proceder do Julgador singular se justifica em razão do perfil da demanda, similar a várias que todos os dias são ajuizadas, logo de rigor o processamento com cautela de ações desta natureza, inclusive com aferição da efetiva vontade da parte em distribuir ação judicial. 4.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0013737-44.2021.8.27.2706, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 16:19:41) (TJ-TO - Apelação Cível: 0013737-44.2021.8.27.2706, Relator: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 28/06/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, percebe-se que não houve qualquer erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a atualização da documentação sob pena de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321.
Nada obstante, injustificadamente a parte autora descumpriu a referida determinação, apesar da menção do indeferimento da inicial em caso de não correção.
Feito este registro, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Sem parecer ministerial de mérito. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
05/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:48
Conhecido o recurso de SIMAO ALVES DE MACEDO - CPF: *81.***.*27-53 (APELANTE) e não-provido
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26/05/2025 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de SIMAO ALVES DE MACEDO em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 02:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/08/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:36
Conclusos para Conferência Inicial
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20/08/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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