TJPI - 0802637-28.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:47
Juntada de Petição de termo de acordo
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23/06/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:24
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802637-28.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JAILSON NUNES DA SILVA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Verifico que o autor direcionou a peça vestibular ao JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ALTOS - PI.
O erro material no endereçamento deve ser objeto de emenda, oportunizando à parte se manifestar sobre possível saneamento, sobretudo em virtude do princípio da informalidade, ou, em sentido contrário, pedir a redistribuição, já que não se trata de hipótese de competência absoluta.
Sobre o tema, em caso análogo a jurisprudência brasileira estabeleceu o seguinte precedente, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE A JUSTIÇA COMUM - ENDEREÇAMENTO DA PEÇA DE INGRESSO AO JUIZADO ESPECIAL - IRRELEVÂNCIA.
O mero endereçamento constante na peça de ingresso não é suficiente para definir a competência, a qual se fixa no momento da distribuição do feito, nos termos do art. 59, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - CC: 10000220225130000 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 18/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 20/05/2022) Nessa toada, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, corrigindo o erro material de endereçamento (art. 319, inciso I do CPC/15), ou informe se deseja a redistribuição do presente feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
06/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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